TRF1 - 1015607-34.2025.4.01.3900
1ª instância - 1ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Pará 1ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1015607-34.2025.4.01.3900 AUTOR: R.
D.
G.
Advogado do(a) AUTOR: DANIEL ALVES DA SILVA ASSUNCAO - GO56167 REU: U.
F.
D.
P., U.
F.
D.
G.
DECISÃO Trata-se de demanda ajuizada, sob procedimento comum, objetivando, em sede de liminar, “a concessão de antecipação de tutela, inaudita altera pars, para determinar a remoção provisória da servidora para a Universidade Federal de Goiás – Campus Samambaia, até o julgamento do mérito; Subsidiariamente, requer determinado o afastamento provisório da servidora do local de trabalho, sem redução salarial, até o julgamento do mérito;”.
Eis a causa de pedir: 3.
DA BREVE SÍNTESE DOS FATOS A requerente é professora da Universidade Federal do Pará (UFPA), ocupante do cargo de Professora do Magistério Superior, e necessita ser removida de localidade por motivo de saúde própria e dos pais.
A requerente enfrenta grande preocupação com a condição de seus pais, ambos idosos e residentes em Goiânia.
Seu pai, de 86 anos, recusa-se a parar de dirigir, apesar das limitações impostas pela idade avançada.
Sua mãe, de 74 anos, enfrenta problemas cognitivos progressivos, tendo, inicialmente, sido diagnosticada com Alzheimer, diagnóstico que posteriormente foi descartado, mas sem que tenha havido uma definição clara da patologia neurológica subjacente.
Apesar de necessitar de acompanhamento especializado, ela não informa às filhas sobre seu tratamento ou quadro clínico atual, o que aumenta a preocupação e a necessidade de maior assistência familiar.
Insta frisar que, a única irmã da autora reside em Boa Vista/RO, e não consegue proporcionar auxilio aos pais.
Paralelamente, a requerente vem enfrentando sucessivas situações de constrangimento, assédio institucional e perseguição acadêmica, que têm ocasionado graves prejuízos à sua saúde psicológica e à sua estabilidade profissional.
No momento, encontra-se afastada de suas funções por meio de licença médica, medida que se tornou absolutamente necessária para preservação de sua integridade física e emocional, considerando o grave quadro de adoecimento mental que a acomete.
Sua psicóloga diagnosticou transtorno de angústia grave, compatível, no âmbito da psiquiatria, com a denominada síndrome do pânico.
A autora manifesta fundado temor de regressar ao ambiente de trabalho, cenário que torna imperiosa a concessão de sua remoção, medida imprescindível para que possa retomar suas atividades profissionais em condições de dignidade, segurança e equilíbrio emocional.
Diante da gravidade do quadro, a requerente buscou refúgio temporário na cidade de Goiânia/GO, em decorrência do receio quanto à própria integridade física.
Assim, a remoção para a Universidade Federal de Goiás, localizada em Goiânia/GO, revela-se medida necessária e urgente, não apenas para assegurar a proteção de sua saúde mental, mas também para garantir a imprescindível proximidade com seus genitores, os quais demandam cuidados constantes em razão da idade avançada e da frágil condição de saúde.
Adicionalmente, a autora precisa resguardar a vida do filho que reside junto à ela e, também pode ser afetado pelas ameaças.
O direito à remoção, nesse contexto, se impõe não apenas como garantia de continuidade do vínculo funcional da servidora, mas, sobretudo, como medida indispensável para a proteção de sua vida e dignidade, nos termos do artigo 5º, caput, e incisos X e XV da Constituição Federal, que asseguram a inviolabilidade da vida, da intimidade e o direito de locomoção.
O direito à vida é inviolável e deve ser garantido a todos os indivíduos, em especial quando a ameaça já é de conhecimento notório das ameaças perpetradas contra a servidora.
Ademais, o artigo 36, inciso III, alínea "b", da Lei nº 8.112/1990, prevê a remoção por motivo de saúde do servidor ou de pessoa de sua família, desde que comprovado por laudo médico.
No caso concreto, restam evidentes tanto a necessidade de afastamento da requerente para preservação de sua saúde mental, quanto a necessidade de assistência a seus pais idosos, sendo plenamente justificável sua remoção para Goiânia/GO.
Diante do exposto, não restando alternativa à requerente senão recorrer ao Poder Judiciário, pleiteia-se a concessão da remoção definitiva para a Universidade Federal de Goiás - Campus Samambaia, em Goiânia. […] 5.
DO DIREITO DE REMOÇÃO POR CONDIÇÃO DE SAÚDE DO SERVIDOR.
DA PERSEGUIÇÃO INSTITUCIONAL […] Diante dessas perseguições, a requerente possui provas robustas de seus relatos, incluindo e-mails institucionais, atas e gravações de reuniões que evidenciam a prática sistemática de assédio moral e violação de seus direitos funcionais.
Diante da gravidade da situação, questiona-se: deve o Estado permanecer inerte até que uma tragédia irreversível ocorra, ou deve, em observância ao princípio da dignidade da pessoa humana, adotar medidas urgentes para preservar a vida e a integridade da servidora? […] Excelência, a servidora está sendo ameaçada de morte, por essa razão não pode ficar no Estado do Pará.
O desfecho do contexto é o assassinato da requerente, por isso seu medo de continuar no Pará.
Outrossim, a mudança de cidade não vai adiantar, a requerente necessita mudar de Estado. […] 6.
DO PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO AO IDOSO É notório que nos primeiros anos de vida de uma pessoa, a responsabilidade de cuidar, educar e proteger os seus filhos é dos pais.
Mas quando os pais chegam na terceira idade esse papel muda, pois idosos também necessitam de atenção e cuidados especiais. […] 7.
DO DIREITO À CONVIVÊNCIA FAMILIAR.
PRINCÍPIO DA UNIDADE FAMILIAR O princípio da unidade familiar estabelece que o Estado e a sociedade devem empreender todos os esforços necessários para que os membros da família permaneçam unidos, impedindo, com isso, que, por motivos alheios à sua vontade, sejam os membros da entidade familiar separados uns dos outros.
Esse princípio está intimamente ligado ao princípio fundamental da dignidade da pessoa humana, bem como a outros princípios gerais, como os princípios da igualdade, da afetividade, da convivência familiar e da proteção integral da criança, do adolescente e do idoso [sic] Requereu Justiça gratuita.
A inicial veio acompanhada com os documentos.
Vieram os autos conclusos.
Brevemente relatado.
DECIDO.
A remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, com ou sem mudança de sede, podendo ser, nos termos do art. 36 da Lei n. 8.112/90, no interesse exclusivo da Administração (inc.
I), a pedido, quando o interesse predominante é do servidor, a critério da Administração, quando esta não tem interesse, mas também a ela não se opõe (inc.
II), ou independentemente do interesse da Administração (inc.
III), quando a despeito do seu interesse a remoção ocorrerá, conforme hipóteses declinadas nesse inciso.
A modalidade de remoção em questão é a disposta no art. 36, parágrafo único, inciso III, alínea b, da Lei n. 8.112 /90, que prevê a possibilidade de remoção do servidor, a pedido, independentemente do interesse da administração, por motivo de saúde do servidor ou de seu cônjuge ou dependente, estando, nesse caso, a remoção condicionada à comprovação por meio de junta médica oficial.
Cumpre ressaltar que demandas dessa natureza impõem a realização de perícia médica, a ser realizada por perito do juízo, imparcial, atividade que, invariavelmente, deve ser objeto de produção probatória da instrução processual, incompatível com a natureza de cognição superficial inerente às tutelas de urgência.
No mais, em que pese a alegação de ameaça de morte, tal situação não gera direito à remoção.
E ainda que gerasse, tal situação sequer foi aprofundada nas alegações da inicial.
Não descreve em que circunstância aconteceu, não aponta qual documento comprova a suposta ameaça.
Não consta, por exemplo, um Boletim de ocorrência do suposto crime, de modo que a alegação é abstrata e genérica.
Sendo assim, à míngua de maiores elementos, ao menos neste juízo de cognição sumária, no exercício do poder geral de cautela dado ao magistrado (art. 300, CPC), não vislumbro a presença do fumus boni iuris necessário para a concessão de remoção.
Registre-se que apesar da parte autora alegar desnecessidade de esgotamento da via administrativa, nem sequer requereu administrativamente a remoção.
Dito isto, não caracterizada a verossimilhança do direito alegado, revelando inviável a concessão da tutela de urgência.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Defiro a gratuidade judicial.
Citem-se o IFPA e o IFG.
A parte impetrante cadastrou o feito na condição “segredo de justiça”.
Entretanto, considerando que não se apresenta nos autos qualquer das hipóteses constantes do art. 189 do CPC, determino a retirada do sigilo.
I.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica.
Juíza Federal -
11/04/2025 14:45
Recebido pelo Distribuidor
-
11/04/2025 14:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/04/2025 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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