TRF1 - 1004824-10.2025.4.01.3600
1ª instância - 8ª Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DE MATO GROSSO 8ª VARA FEDERAL CÍVEL DA SJMT PROCESSO: 1004824-10.2025.4.01.3600 G6 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MARINES FACHINELLO PEREIRA IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM CUIABA - MT, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Tipo A 1.
RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado por MARINES FACHINELLO PEREIRA em face de ato praticado pelo GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM CUIABA - MT e outros, objetivando análise e conclusão do requerimento protocolado sob n. 1090788212.
No mérito, pleiteia a con Concedidos a medida liminar e o benefício da justiça gratuita (id 2173420790).
O INSS requereu ingresso no feito (id 2182721181).
Informações prestadas no sentido que "Informamos que o protocolo administrativo, objeto do mandado de segurança, já se encontra analisado e concluído." id 2177319463.
Impetrante informou cumprimento da medida judicial (id 2183915748).
Vieram-me conclusos. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Não houve acréscimo de elemento que justificasse a modificação da liminar, razão pela qual mantenho o entendimento esposado naquela decisão, a seguir transcrito: (...) Nos termos do artigo 7º, inciso III, da Lei 12.016, de 2009, para a suspensão initio litis do ato reputado ilegal, faz-se necessária a demonstração da aparência do direito alegado e do risco de dano irreparável ou de difícil reparação.
Verifico a presença dos requisitos necessários à concessão da medida liminar.
A parte impetrante protocolou pedido de concessão de "Acréscimo de 25%", em 17/10/2023 e decorridos mais de 120 dias, ainda não fora decidido pelo Impetrado.
Registre-se que neste caso a perícia já foi realizada em 30/01/2025, conforme documento id. 2172939546.
A Lei nº 9.784, de 1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, em seu art. 49, fixou o prazo de trinta dias para a Administração decidir os processos administrativos.
A Emenda Constitucional nº 45 de 2004 garantiu, como direito fundamental, a razoável duração do processo judicial e administrativo, e dos meios necessários à celeridade de sua tramitação.
Nesse sentido, dispõe o inciso LXXVIII do artigo 5º da CF: “todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.
A propósito, transcrevo precedentes do TRF/1ª Região: PREVIDENCIÁRIO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO.
MORA ADMINISTRATIVA.
INÉRCIA INJUSTIFICADA DO INSS.
GARANTIA DA CELERIDADE PROCESSUAL.
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDAS. 1.
A excessiva demora na análise e conclusão de requerimento administrativo do benefício previdenciário, sem justificado motivo, não se mostra em consonância com o direito fundamental à razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição, nem mesmo com os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública. 2.
Ademais, a Lei 9.784/99 estabelece, em seu art. 49, que a Administração deve apreciar o requerimento administrativo no prazo de 30 dias, salvo prorrogação por igual período, motivada expressamente. 3.
Apelação e remessa necessária que se nega provimento. (AMS 1000345-94.2022.4.01.3400, JUIZ FEDERAL PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA, TRF1 - NONA TURMA, PJe 03/12/2024 PAG.) PREVIDENCIÁRIO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DEMORA NO CUMPRIMENTO DE DECISÃO DO ÓRGÃO COLEGIADO.
INÉRCIA INJUSTIFICADA DO INSS.
GARANTIA DA CELERIDADE PROCESSUAL.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA EFICIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
IMPOSIÇÃO DE MULTA PESSOAL AO SERVIDOR PÚBLICO.
NÃO CABIMENTO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
APELAÇÃO PROVIDA.
REMESSA OFICIAL PREJUDICADA. 1.
A excessiva demora no cumprimento de decisão de órgão colegiado e na conclusão do processo de restabelecimento de benefício previdenciário, sem justificado motivo, não se mostra em consonância com o direito fundamental à razoável duração do processo, nem mesmo com os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública. 2.
Ademais, a Lei 9.784/99 estabelece, em seu art. 49, que a Administração deve apreciar o requerimento administrativo no prazo de 30 dias, salvo prorrogação por igual período, motivada expressamente. 3.
Entretanto, a jurisprudência desta Corte se posicionou pelo não cabimento da multa pessoal ao servidor público, visto que a obrigação de cumprimento da tutela de urgência deferida é do próprio ente público.
Precedentes. 4.
Apelação a que se dá provimento.
Remessa oficial prejudicada. (AC 1015255-47.2022.4.01.3200, DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO, TRF1 - NONA TURMA, PJe 03/09/2024 PAG.) DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DEMORA NA APRECIAÇÃO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PRINCÍPIOS DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA.
EXCESSO INJUSTIFICADO COMETIDO PELO INSS.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
Apelação interposta por ENZO MIGUEL MACHADO DA SILVA contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 6º, § 5º, da Lei n. 12.016/2009 c/c art. 485, VI, do CPC, alegando demora na apreciação de requerimento administrativo de benefício assistencial à pessoa com deficiência (Protocolo nº 662885525). 2.
A controvérsia gira em torno da demora injustificada do INSS em analisar o procedimento administrativo nº 662885525, tendo sido constatado que o processo permanece pendente de análise, contrariando o consignado na sentença de extinção por perda de objeto. 3.
O direito à razoável duração do processo, consagrado no art. 5º, LXXVIII, da CF/1988, impõe à Administração Pública o dever de decidir os processos administrativos no prazo legal, sob pena de violação dos princípios da eficiência e moralidade administrativa. 4.
A mora administrativa é patente e constitui lesão a direito subjetivo, justificando a intervenção judicial para fixação de prazo razoável para conclusão do processo administrativo. 5.
No tocante ao pedido de restabelecimento do benefício, este não pode ser analisado na via mandado de segurança por demandar dilação probatória, sendo necessário o ajuizamento de ação própria com cognição mais ampla. 6.
Apelação parcialmente provida para reformar a sentença e determinar que a autoridade impetrada conclua a análise do recurso administrativo no prazo de 60 dias, a contar da conclusão da instrução. (AMS 1012235-98.2021.4.01.4100, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 01/10/2024 PAG.) Nos termos do art. 48 da Lei n.º 9784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal: “Art. 48.
A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.“ O atraso do INSS, devidamente comprovado, implicou mácula aos princípios da razoável duração do processo e da eficiência administrativa, violando direito líquido e certo da parte impetrante, principalmente quando se trata de pedidos de benefícios previdenciários em que a demora injustificada pode atingir a subsistência do cidadão e, consequentemente a sua dignidade como ser humano, impondo-se rigor no respeito aos prazos de resposta pela Administração Pública.
Não há como deixar de reconhecer que a mora administrativa obsta o exercício de um direito social.
A Administração, ao submeter os segurados a meses de espera para ver a conclusão de seu requerimento de benefício, comete ilegalidade, ainda que a inércia não decorra de voluntária omissão dos agentes públicos ou de problemas estruturais da máquina estatal. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, CONCEDO A SEGURANÇA e confirmo a liminar deferida para determinar que o Impetrado analise e conclua o Requerimento protocolado sob n. 1090788212, no prazo de 15 (quinze) dias.
Sem custas, dada a isenção.
Sem honorários, por expressa disposição legal.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição.
Havendo interposição de recurso, dê-se vista à parte contrária para oferta de contrarrazões recursais, no prazo legal.
Em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Cuiabá, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) DIOGO NEGRISOLI OLIVEIRA Juiz Federal Substituto -
19/02/2025 17:01
Recebido pelo Distribuidor
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19/02/2025 17:01
Juntada de Certidão
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19/02/2025 17:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/02/2025 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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