TRF1 - 1078431-18.2023.4.01.3700
1ª instância - 9ª Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1078431-18.2023.4.01.3700 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ONETE RIBEIRO GATINHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JULIANA SOUSA FALCAO MELO - MA17285 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei 10.259/01.
Fundamentação A parte autora requer condenação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS na obrigação de restabelecer o benefício assistencial ao deficiente.
Pleiteia ainda o pagamento das parcelas atrasadas.
Segundo o art. 20, caput e § 2º, da Lei nº 8.742/1993[1], com redação dada pela Lei nº 12.435/2011, os requisitos exigidos para a concessão do benefício são os seguintes: a) Deficiência de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, de longo prazo, que restrinja a integração social da pessoa. b) Vulnerabilidade socioeconômica.
Na espécie, a parte autora comprova impedimentos capazes de obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade.
Segundo o laudo médico presente nos autos, subscrito por profissional designado pelo Juízo, a demandante possui Transtornos afetivo bipolar (CID10 F31.9).
Tal enfermidade acompanha a requerente desde 27/11/2019, comprometendo sua integração social desde então.
O segundo requisito exige que a renda familiar per capita seja igual ou inferior a 1/4 do salário mínimo, nos termos do art. 20, § 3º da Lei nº 8.742/1993[2].
Analisando o laudo socioeconômico juntado aos autos, percebo que o grupo familiar é composto pela autora e seu irmão.
A renda familiar mensal totalizada é de R$ 1200,00 (mil e duzentos reais), advinda do programa Bolsa Família da autora e de seu irmão, conforme registrado no laudo social.
Destaca-se, porém, que o valor percebido a título de Bolsa Família não é incluso no cálculo da renda familiar para fins de concessão de amparo assistencial.
Neste sentido entende o TRF da 1ª Região[3]: PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA OFICIAL.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
LEI Nº 8.742, DE 1993 (LOAS).
REQUISITOS LEGAIS.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE.
PERCEPÇÃO DE BOLSA-FAMÍLIA.
EXCLUSÃO DA COMPOSIÇÃO DA RENDA FAMILIAR. 1.
Por se tratar de sentença líquida, aplicável o § 2º do artigo 475 do Código de Processo Civil, razão pela qual a sentença não está sujeita ao duplo grau de jurisdição. 2.
O benefício de prestação continuada é devido à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais, que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. 3.
A família com renda mensal per capita inferior a ¼ do salário-mínimo não é capaz de prover de forma digna a manutenção do membro idoso ou portador de deficiência física (§ 3º, art. 20, Lei 8.742/93).
Contudo, o legislador não excluiu outras formas de verificação da condição de miserabilidade.
Precedentes do STJ, da TNU e desta Corte. 4.
Outro benefício assistencial ou previdenciário, de até um salário-mínimo, pago a idoso, ou aposentadoria por invalidez de valor mínimo paga à pessoa de qualquer idade, não deverão ser considerados para fins de renda per capita; devendo-se excluir tanto a renda quanto a pessoa do cômputo para aferição do requisito (PEDILEF 200870950021545, JUIZ FEDERAL SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, TNU - Turma Nacional de Uniformização, DJ 15/09/2009). 5.
Conclui o perito médico que, apesar de não haver dados suficientes para descrever a deficiência da autora, há como afirmar que ela não tem condições de ser enquadrada no mercado de trabalho e necessita de auxílio para o exercício das atividades do lar (fls. 64/65). 6.
A autora reside com o marido e dois filhos menores Consta nos autos que a renda familiar é composta pela percepção do Bolsa Família, no valor de R$ 80,00 (fl. 29), pelos rendimentos do marido da autora, no valor de R$ 80,00 (fl. 118), e pelas pensões alimentícias devidas aos dois filhos da autora nos valores de R$ 212,98 e R$ 112,49 (fls. 119/134). 7.
O Programa Bolsa Família foi criado pela Lei nº 10.836/2004 para apoiar as famílias mais pobres e garantir a elas o direito à alimentação e o acesso à educação e à saúde.
Visa a inclusão social dessa faixa da população brasileira, por meio da transferência de renda e da garantia de acesso a serviços essenciais.
A população alvo do programa é constituída por famílias em situação de pobreza ou extrema pobreza.
As famílias extremamente pobres são aquelas que têm renda per capita de até R$ 70,00 por mês.
As famílias pobres são aquelas que têm a renda per capita entre R$ 70,01 a R$ 140,00 por mês, e que tenham em sua composição gestantes, nutrizes, crianças ou adolescentes entre 0 e 17 anos. 8.
A renda familiar da autora, à época, era superior a um salário-mínimo.
No entanto, a renda auferida pelo benefício do Bolsa Família deve ser excluído.
Isso porque, a uma, se deve ser excluído o benefício assistencial e a aposentadoria da renda familiar, nos termos do art. 34 da Lei do Idoso, com mais razão deve ser excluído benefício que visa atender necessidade específica da família.
A duas, o benefício de prestação continuada é mais benéfico.
Sendo assim, cabe ao órgão responsável a verificação da permanência da autora no programa. 9.
Apelação não provida.
Logo, verifico que está presente a vulnerabilidade socioeconômica, pois a renda familiar per capita, a ser considerada segundo os critérios legais e jurisprudenciais, é nula e, consequentemente, inferior a ¼ do salário mínimo.
Portanto, presentes os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada da Lei nº 8.742/93, julgo que a pretensão veiculada na petição inicial é procedente.
No entanto, como a incapacidade auferida no laudo pericial teve início em Novembro de 2019, ou seja, é posterior à data de cessação do benefício (01/06/2019), o benefício deverá ser concedido a partir da data de juntada do laudo médico pericial, a saber, 14/01/2024.
Dispositivo Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE O PEDIDO da parte autora, condenando o INSS na obrigação de conceder um benefício assistencial ao deficiente - LOAS (NB: a ser criado).
Condeno-o ainda no pagamento das parcelas vencidas desde a data da juntada do laudo médico pericial (14/01/2024), o que importa em R$ 26.250,98 ( vinte e seis mil, duzentos e cinquenta reais e noventa e oito centavos), atualizadas monetariamente, a contar de quando cada prestação deveria ter sido paga, sendo que, no período anterior à EC 113/2021, a atualização ocorre por INPC e incidência de juros de mora correspondentes aos aplicados à caderneta de poupança, a contar da citação e, a partir da data da publicação da EC 113/2021, deverão ser acrescidos unicamente da Taxa SELIC, conforme tabela em anexo.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Considerando a cognição exauriente da causa, cuja conclusão de procedência implica a convicção acerca da existência do direito alegado, bem como a natureza alimentar do benefício previdenciário, antecipo os efeitos da tutela jurisdicional, para determinar ao INSS que implante o benefício no prazo de 30 dias.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da lei 9.099/1995).
Em caso de interposição de recurso inominado, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez), e remetam-se os autos à Turma Recursal, observando-se as formalidades legais.
Parâmetros para cumprimento de sentença Orientação Normativa/COJEF-01, de 16 de outubro de 2008 c/c I FORJEF – SJMA.
DATA DE AJUIZAMENTO: 28/09/2023 DATA DE CITAÇÃO: 11/04/2024 CPF: *07.***.*04-80 TIPO DE BENEFÍCIO REQUERIDO: 87- LOAS DIB: 14/01/2024 DIP: 01/06/2025 ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA: Antes da EC 113/2021: INPC Após a EC 113/2021: Taxa Selic ESPÉCIE DE JUROS DE MORA: Antes da EC 113/2021:POUPANCA - 0,5%/70% DA SELIC* Após a EC 113/2021: Taxa Selic VALOR DA RPV/PRECATÓRIO PRINCIPAL: R$ 24.534,00 JUROS: R$ 1.716,98 TOTAL DEVIDO: R$ 26.250,98 (*) – Nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113, de 8 de dezembro de 2021.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
São Luís/MA, datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital especificada abaixo. [1] Art. 20.
O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. § 2º.
Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. [2] § 3º.
Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. [3] AC 200633060048263, Juiz Federal Cleberson José Rocha (Conv.), TRF1 - Segunda Turma, e-DJF1 27/09/2012 p. 161. -
28/09/2023 09:57
Recebido pelo Distribuidor
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28/09/2023 09:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2023
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sentença Tipo A • Arquivo
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