TRF1 - 1084996-61.2024.4.01.3700
1ª instância - 7ª Vara Jef - Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 03:35
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 19/08/2025 23:59.
-
14/08/2025 02:25
Decorrido prazo de FRANCISCA FERREIRA DA SILVA MENDONCA em 13/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 22:34
Publicado Intimação em 05/08/2025.
-
05/08/2025 22:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
04/08/2025 16:52
Juntada de Informações prestadas
-
01/08/2025 19:43
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 19:43
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 19:38
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2025 18:20
Juntada de Certidão de expedição de documento
-
14/06/2025 16:48
Publicado Sentença Tipo B em 02/06/2025.
-
14/06/2025 16:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2025
-
03/06/2025 10:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/06/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1º GRAU SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL – 7ª VARA Processo: 1084996-61.2024.4.01.3700 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Aposentadoria Rural (Art. 48/51)] AUTOR: FRANCISCA FERREIRA DA SILVA MENDONCA Advogado do(a) AUTOR: JACKSON GUIMARAES COSTA - MA23568 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Tipo B - Resolução CJF 535/2006 Satisfeitos os requisitos formais e não havendo indícios de vícios volitivos, é imperativa a homologação da transação feita entre as partes.
Ante o exposto, homologo por sentença o acordo celebrado entre as partes, a fim de que surta os efeitos jurídicos decorrentes.
Nestes termos, extingo o processo com resolução de mérito, com base no artigo 487, inciso III, alínea “b” do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/99 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001).
Sentença publicada eletronicamente.
Intimem-se.
Desde já, em razão da inexistência de interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado.
Intime-se a autarquia previdenciária para que proceda a implantação do benefício no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa a ser aplicada pelo juízo.
Sem prejuízo do item anterior, expeça-se RPV, se for o caso.
Cumpridas todas as diligências acima determinadas, inexistindo outros requerimentos, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
São Luís/MA, data da assinatura eletrônica indicada no rodapé. (Assinado eletronicamente) Juiz Federal/Juíza Federal Substituta -
26/05/2025 11:23
Processo devolvido à Secretaria
-
26/05/2025 11:23
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
26/05/2025 11:23
Transitado em Julgado em 26/05/2025
-
26/05/2025 11:23
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 11:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/05/2025 11:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/05/2025 11:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/05/2025 11:23
Homologada a Transação
-
14/05/2025 23:34
Conclusos para julgamento
-
14/05/2025 18:38
Juntada de procuração
-
07/05/2025 01:06
Processo devolvido à Secretaria
-
07/05/2025 01:06
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 01:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/05/2025 01:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/03/2025 12:33
Conclusos para julgamento
-
12/03/2025 08:53
Juntada de petição intercorrente
-
05/03/2025 11:01
Processo devolvido à Secretaria
-
05/03/2025 11:01
Juntada de Certidão
-
05/03/2025 11:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/03/2025 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2025 15:36
Conclusos para despacho
-
21/02/2025 14:18
Juntada de contestação
-
21/02/2025 14:18
Juntada de contestação
-
22/12/2024 17:03
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
22/12/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 10:47
Processo devolvido à Secretaria
-
06/12/2024 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2024 10:38
Conclusos para despacho
-
22/10/2024 15:42
Juntada de dossiê - prevjud
-
22/10/2024 15:42
Juntada de dossiê - prevjud
-
22/10/2024 15:42
Juntada de dossiê - prevjud
-
22/10/2024 15:42
Juntada de dossiê - prevjud
-
21/10/2024 19:03
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA
-
21/10/2024 19:03
Juntada de Informação de Prevenção
-
21/10/2024 17:25
Recebido pelo Distribuidor
-
21/10/2024 17:25
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 17:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/10/2024 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000725-85.2025.4.01.3700
Francileide Costa da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Dhyego Coutinho dos Anjos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/01/2025 11:45
Processo nº 1005052-97.2025.4.01.3304
Cristiane Bispo dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Ueslei Damiao Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/02/2025 16:22
Processo nº 1024714-59.2025.4.01.3300
Maurina Jesus Bastos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Camila Cristina de Cerqueira Freitas
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/04/2025 11:27
Processo nº 1001127-75.2025.4.01.3310
Isabelle Trindade de Almeida Gomes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Italo Marques Nascimento
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/03/2025 12:03
Processo nº 1023867-31.2024.4.01.3902
Marco Magalhaes Macedo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Wenderson Pessoa da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/03/2025 11:44