TRF1 - 1003360-21.2024.4.01.3200
1ª instância - 8ª Vara-Manaus
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003360-21.2024.4.01.3200 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DOUGLAS RICARDO VALENTE DE MELO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, conforme o art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01, passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação movida pela parte autora em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em que pretende a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente.
A concessão do benefício depende da comprovação dos seguintes requisitos: a qualidade de segurado, o cumprimento da carência exigida, bem como a incapacidade laborativa, temporária, no caso de concessão de beneficio por incapacidade temporária, ou permanente, no caso de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, consoante disposto nos artigos 59 e 42 da Lei n.º 8.213/91. 1.
DEMONSTRAÇÃO DA INCAPACIDADE Para fins de verificação da incapacidade, foi realizada perícia médica com perito designado pelo juízo.
Esclarece-se que, segundo entendimento do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, "a compreensão jurisprudencial desta Corte é clara no sentido de não haver nulidade da perícia judicial quando esta é realizada por profissional médico perito do juízo, mesmo não sendo especialista na área da enfermidade alegada" e "não há que se falar em cerceamento de defesa por não haver sido realizada nova prova pericial, pois o magistrado de base é o destinatário das provas produzidas nos autos, cabendo a ele decidir pela necessidade ou não de complementação as provas já existentes nos autos e, na hipótese, o juízo de origem entendeu que a perícia já realizada era suficiente para o julgamento da lide" (AC 1023946-86.2023.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 05/03/2024).
Não obstante, o julgador não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção por outros elementos probatórios constantes dos autos (art. 479 do Código de Processo Civil).
No caso concreto, o laudo pericial elaborado pelo profissional designado pelo juízo concluiu que a parte autora padece da(s) seguinte(s) enfermidade(s): " Ferimento do punho e da mão e Transtornos miotônicos".
Tais doenças implicam, segundo o perito, em incapacidade temporária para o trabalho, em razão das seguintes limitações: "incapacidade para movimentos rápidos e mudança direcional".
A data de início da incapacidade foi fixada em 20/04/2018 (DII). 2.
QUALIDADE DE SEGURADO(A) E CARÊNCIA Segundo o art. 15 da Lei n. 8.213/1991, mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições, sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente; até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória; até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso; até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar; até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
Admite-se prorrogação do prazo, para 24 (vinte e quatro) meses, para o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração, quando o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
Prorroga-se ainda o prazo, por mais 12 (doze) meses, ao segurado em tal situação, quando estiver desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
Estas prorrogações se aplicam também no caso de cessação de benefício por incapacidade, a teor do art. 13, II, §§ 1º e 2º, do Decreto n. 3048/1999.
Esclarece-se que a perda da qualidade de segurado ocorre no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos acima referidos (art. 15, §4º, da Lei n. 8.213/1991).
Quanto à carência, esta é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício (art. 24 da Lei n. 8.213/1991).
Para os benefícios por incapacidade, exige-se atualmente o mínimo de 12 (doze) contribuições mensais (art. 25, I).
Ressalto que, no caso de perda da qualidade de segurado, devem ser recolhidas aos menos 6 (seis) contribuições, para que as anteriores à perda sejam consideradas como carência (art. 27-A da Lei n. 8213/1991).
Dispensa-se a carência nos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado (art. 26, II).
No caso concreto, a incapacidade da parte autora remonta a período em que ostentava a qualidade de segurada, pois vinha recolhendo contribuições como contribuinte individual desde 2013, conforme extrato do CNIS / CTPS juntados aos autos.
Registre-se que, embora a incapacidade seja permanente, o perito apontou a possibilidade de reabilitação em outra atividade compatível com sua limitação e capacidade laboral residual, em um lapso temporal razoável, não sendo possível a concessão, nesta oportunidade, de aposentadoria por incapacidade permanente.
Saliento que, em relação ao período de vigência do benefício concedido judicialmente, o INSS deve continuar pagando o auxílio-doença até a efetiva reabilitação do(a) segurado(a) para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência, uma vez que o laudo pericial indicou que não há possibilidade de voltar a realizar suas atividades habituais (art. 62 da Lei nº 8.213/91).
Nos casos de incapacidade permanente, é necessária a fixação de um prazo razoável para a duração do auxílio-doença enquanto não encaminhado o autor à perícia de elegibilidade para programa de reabilitação profissional, sob pena de obrigar-se o segurado a formular pedido de prorrogação do benefício a cada 120 (cento e vinte) dias.
Verifico, portanto, que estão preenchidos os requisitos para a concessão do auxílio por incapacidade temporária, razão pela qual o pedido da parte autora deve ser acolhido.
O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (02/05/2018).
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a: a) CONCEDER o benefício de auxílio por incapacidade temporária, conforme parâmetros abaixo: Quadro-síntese de parâmetros Espécie: B31 CPF: *72.***.*10-63 DIB: 02/05/2018 DIP: 01/05/2025 DCB: DII: 20/04/2018 TC: Cidade de pagamento: Manaus / AM RMI: Benefício restabelecido: b) PAGAR AS PARCELAS VENCIDAS desde a DIB até o efetivo pagamento.
Juros de mora e correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, até 09/12/2021.
A partir de então, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021.
Tendo em vista a natureza alimentar do benefício e o reconhecimento do direito do(a) autor(a) em cognição exauriente, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, com arrimo no art. 300 do CPC e na Súmula 729 do STF, determinando que o INSS, por meio da CEABDJ, implante/restabeleça o benefício no prazo de 30 (trinta) dias.
Decorrido o prazo fixado no parágrafo anterior sem que haja a implantação do benefício, intime-se novamente o INSS (PF/AM) para que cumpra o comando em 10 (dez) dias, sob pena de pagamento de multa no valor fixo de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
Nos casos em que o valor da condenação for inferior ao limite anteriormente estabelecido, o valor da multa ficará limitado no máximo ao montante do retroativo, a fim de resguardar a proporcionalidade da penalidade aplicada.
Deverá a parte autora ser submetida à perícia médica de avaliação de elegibilidade para o Programa de Reabilitação Profissional, nos termos do art. 101, da Lei nº 8.213/91.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Sem honorários advocatícios e sem custas, por aplicação extensiva do disposto nos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Não havendo recurso, certifique-se o trânsito.
Com o trânsito em julgado, intime-se o INSS para apresentar os cálculos dos valores pretéritos, no prazo de 30 (trinta) dias, devendo, desde logo, indicar eventuais parcelas inacumuláveis, para fins de compensação.
Após, expeça-se RPV e arquivem-se os autos.
Registre-se.
Intimem-se.
Manaus/AM, data de assinatura registrada no sistema processual.
Juiz(a) Federal -
05/02/2024 16:33
Recebido pelo Distribuidor
-
05/02/2024 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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