TRF1 - 1025009-60.2025.4.01.3700
1ª instância - 7ª Vara Jef - Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 15:13
Juntada de Certidão
-
04/09/2025 15:13
Juntada de petição - emissão de certidão de objeto e pé
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06/08/2025 23:39
Arquivado Definitivamente
-
04/08/2025 14:24
Juntada de comprovante de implantação de benefício
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02/08/2025 02:21
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal ou ao ente devedor
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02/08/2025 02:21
Juntada de Certidão
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22/07/2025 03:19
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 21/07/2025 23:59.
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06/07/2025 11:20
Juntada de manifestação
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05/07/2025 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2025
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03/07/2025 17:55
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 17:55
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 15:14
Ato ordinatório praticado
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30/06/2025 11:30
Juntada de Certidão de expedição de documento
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03/06/2025 10:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/06/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1º GRAU SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL – 7ª VARA Processo: 1025009-60.2025.4.01.3700 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Rural] AUTOR: DANIELA SANTOS DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: EDUARDO SILVA MERCON - MA11523 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Tipo B - Resolução CJF 535/2006 Satisfeitos os requisitos formais e não havendo indícios de vícios volitivos, é imperativa a homologação da transação feita entre as partes.
Ante o exposto, homologo por sentença o acordo celebrado entre as partes, a fim de que surta os efeitos jurídicos decorrentes.
Nestes termos, extingo o processo com resolução de mérito, com base no artigo 487, inciso III, alínea “b” do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/99 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001).
Sentença publicada eletronicamente.
Intimem-se.
Desde já, em razão da inexistência de interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado.
Intime-se a autarquia previdenciária para que proceda a implantação do benefício no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa a ser aplicada pelo juízo.
Sem prejuízo do item anterior, expeça-se RPV, se for o caso.
Cumpridas todas as diligências acima determinadas, inexistindo outros requerimentos, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
São Luís/MA, data da assinatura eletrônica indicada no rodapé. (Assinado eletronicamente) Juiz Federal/Juíza Federal Substituta -
26/05/2025 11:24
Processo devolvido à Secretaria
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26/05/2025 11:24
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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26/05/2025 11:24
Transitado em Julgado em 26/05/2025
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26/05/2025 11:24
Juntada de Certidão
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26/05/2025 11:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 11:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 11:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 11:24
Homologada a Transação
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19/05/2025 04:53
Juntada de pedido de homologação de acordo
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16/05/2025 19:25
Conclusos para julgamento
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16/05/2025 15:33
Juntada de contestação
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30/04/2025 23:46
Processo devolvido à Secretaria
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30/04/2025 23:46
Juntada de Certidão
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30/04/2025 23:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/04/2025 23:46
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 14:37
Conclusos para despacho
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10/04/2025 08:10
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA
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10/04/2025 08:10
Juntada de Informação de Prevenção
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09/04/2025 22:13
Recebido pelo Distribuidor
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09/04/2025 22:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/04/2025 22:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
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