TRF1 - 1000596-48.2023.4.01.3604
1ª instância - Diamantino
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 16:47
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Diamantino-MT.
-
27/08/2025 12:25
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
27/08/2025 12:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
-
27/08/2025 12:25
Juntada de Certidão
-
27/08/2025 12:20
Juntada de Certidão de objeto e pé
-
27/08/2025 11:52
Juntada de outras peças
-
27/08/2025 11:41
Juntada de petição intercorrente
-
09/08/2025 00:49
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 08/08/2025 23:59.
-
21/07/2025 18:37
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal ou ao ente devedor
-
21/07/2025 18:37
Juntada de Certidão
-
21/07/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 10:05
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2025 17:36
Juntada de petição intercorrente
-
17/07/2025 16:55
Juntada de Certidão
-
17/07/2025 16:55
Juntada de Certidão
-
12/07/2025 02:13
Decorrido prazo de MARIA MERIAN PRADO em 11/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 02:43
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 03:18
Publicado Intimação polo ativo em 04/07/2025.
-
04/07/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
02/07/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 14:03
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
-
02/07/2025 14:03
Expedição de Documento RPV.
-
02/07/2025 13:46
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
02/07/2025 13:46
Transitado em Julgado em 30/06/2025
-
28/06/2025 00:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 27/06/2025 23:59.
-
09/06/2025 17:11
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Diamantino-MT.
-
09/06/2025 17:11
Juntada de Cálculos judiciais
-
09/06/2025 10:22
Juntada de petição intercorrente
-
05/06/2025 18:09
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
05/06/2025 18:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
-
03/06/2025 10:48
Juntada de comprovante de implantação de benefício
-
29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Diamantino-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Diamantino-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000596-48.2023.4.01.3604 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA MERIAN PRADO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA LUIZA ANTUNES GOMES - MT12588/O POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VISTOS EM INSPEÇÃO (2025) Art. 122, § 1°, do Provimento n° 129, de 08/04/2016 - COGER) SENTENÇA Pleiteia a parte autora a concessão do benefício de pensão por morte, na condição de dependente do instituidor da pensão, BERNADINO LEMES DO PRADO, cujo óbito ocorreu em 16/09/2015 (id. 1572721352).
Segundo o art. 74 e seguintes da Lei n. 8.213/91, o benefício de pensão por morte será devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, sendo que sua concessão reclama a comprovação dos seguintes requisitos: a) óbito do instituidor; b) qualidade de segurado do de cujus; c) existência de dependente vivo à época do óbito; e d) dependência econômica em relação ao segurado.
Quanto à dependência econômica, esta será presumida em relação a cônjuge, companheiro(a), filho não emancipado de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; devendo ser comprovada em relação a irmão nas mesmas condições e a pais (art. 16, I, c/c §4º).
Com a edição da Emenda Constitucional nº 103/2019, em 12/11/2019, cuja publicação se deu em 13/11/2019, foram promovidas alterações para fins de concessão do benefício, que serão aplicáveis aos óbitos ocorridos a partir de 14/11/2019, por força do disposto no art. 3º, em especial no que tange à renda e à sua base de cálculo.
A renda da pensão por morte será equivalente a uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria recebida pelo segurado instituidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento).
A regra excepcionou as situações em que há dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, hipótese em que a renda corresponderá a 100%, independentemente da quantidade de dependentes habilitados, observando-se o acima estabelecido apenas no que tange ao valor que supere o limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
A regra geral também será aplicada quando deixar de haver dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave.
E ainda quando a invalidez ou deficiência intelectual, mental ou grave sobrevier à data do óbito, enquanto estiver mantida a qualidade de dependente (modificação introduzida pelo Decreto 10.410/2020, publicado em 01/07/2020).
Ficou estabelecido também, que as cotas individuais não mais reverterão em favor dos demais beneficiários quando um destes perder a qualidade de dependente.
Em relação à base de cálculo do benefício será a da aposentadoria percebida pelo instituidor(a) ou aquela à que faria jus se aposentado(a) por incapacidade permanente, que consoante o disposto no art. 26, caput, EC n. 103/2019, será a média aritmética simples dos salários de contribuição correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo a partir da competência julho de 1994.
Apurando-se a renda, nos termos do § 2º, do dispositivo.
Insta consignar que em 30/12/2020, foi publicada a Portaria ME nº 424 de 29/12/2020, na qual fixou novas idades de que tratam a alínea "b" do inciso VII do art. 222 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e a alínea "c" do inciso V do § 2º do art. 77 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, em relação aos óbitos ocorridos a partir de 01/01/2021 o tempo de recebimento será de acordo com as seguintes faixas etárias: a) terá a duração de três anos, se o pensionista tiver menos de 22 (vinte e dois) anos de idade; b) terá a duração de seis anos, se o pensionista tiver entre 22 (vinte e dois) e 27 (vinte e sete) anos de idade; c) terá a duração de dez anos, se o pensionista tiver entre 28 (vinte e oito) e 30 (trinta) anos de idade; d) terá a duração de quinze anos, se o pensionista tiver entre 31 (trinta e um) e 41 (quarenta e um) anos de idade; e) terá a duração de vinte anos, se o pensionista tiver entre 42 (quarenta e dois) e 44 (quarenta e quatro) anos de idade; f) será vitalícia, se o pensionista tiver 45 (quarenta e cinco) ou mais anos de idade.
Por fim, serão aplicáveis as regras vigentes à época do óbito (tempus regit actum), consoante entendimento consubstanciado na Súmula nº 340 do Superior Tribunal de Justiça e em iterativas decisões dos Tribunais Superiores.
Feitas estas considerações, passo à análise do caso concreto.
Do óbito do instituidor.
O óbito é fato incontroverso, como se extrai da certidão de óbito de id. 1572721352.
Da qualidade de segurado.
A qualidade de segurado restou comprovada, pois o de cujus recebeu aposentadoria por idade de 13/09/1990 a 16/09/2015.
Da dependência econômica.
A parte autora é filha do de cujus, consoante se atesta pelo documento de identidade (id. 1572707886), que possuía 45 anos na data da morte, porém, considerando sua deficiência intelectual, a dependência econômica é presumida, por força do disposto no art. 16, inciso I, da Lei nº. 8.213/91.
Da incapacidade absoluta.
Na perícia médica realizada em 08/12/2024 (id. 2162486872), o perito concluiu ser a parte autora portadora de Síndrome de Down (CID Q90.9).
Segundo a conclusão do médico perito, a parte autora encontra-se “permanentemente incapacitada para o trabalho, desde sua infância, pois possui a deficiência desde o nascimento (21/10/1969)” (quesitos 4º e 5º); com “impedimento de longa duração, pelo prazo mínimo de 02 anos” (quesito 21º).
Sua incapacidade a torna dependente de terceiros (quesito 18).
A fim de demonstrar a deficiência, a parte autora colacionou aos autos: a) registro de sentença de interdição; b) sentença de homologação do acordo; c) ação de curatela.
Já existe norma do INSS, qual seja, a Portaria Conjunta n. 4/2020, que reconhece expressamente a possibilidade de concessão de pensão por morte para filho cuja invalidez ocorreu após a maioridade (21 anos) ou emancipação, sendo exigido que a invalidez tenha ocorrido antes do óbito do segurado.
No presente caso, o indeferimento administrativo ocorreu porque a parte autora estaria recebendo Amparo Social à Pessoa Portadora de Deficiência, desde 25/05/1996, sendo vedado a cumulação do BPC Loas, de acordo com o inciso XVIII, do artigo 639, da Instrução Normativa 128/2022, porém, sem oportunizar à parte autora a escolha pelo benefício mais vantajoso, violando o disposto no art. 532 da IN INSS nº 77/2015, sendo correta a iniciativa da parte autora em buscar a proteção jurisdicional.
Sobre a ocorrência da prescrição, a jurisprudência consolidou o entendimento de que a pessoa absolutamente incapaz para os atos da vida civil, submetida à curatela, tem direito ao benefício de pensão por morte desde o óbito do segurado, uma vez que não se sujeita aos prazos prescricionais, vejamos: PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
PENSÃO POR MORTE.
ABSOLUTAMENTE INCAPAZ.
INTERDITADO.
SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO: DATA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR DA PENSÃO.
SENTENÇA DE INTERDIÇÃO: EFEITOS DECLARATÓRIOS.
RECURSO ESPECIAL DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A pessoa absolutamente incapaz para os atos da vida civil, submetida à curatela, tem direito ao benefício de pensão por morte desde o óbito do Segurado, ainda que não postulado administrativamente no prazo de trinta dias, uma vez que não se sujeita aos prazos prescricionais. 2. É firme o entendimento desta Corte de que a suspensão do prazo de prescrição para tais indivíduos ocorre no momento em que se manifesta a sua incapacidade, sendo a sentença de interdição, para esse fim específico, meramente declaratória. 3.
Recurso Especial do INSS a que se nega provimento. (STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 1.429.309 - SC (2014/0005630-8), Relator MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO) destacamos Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS à obrigação de: a) IMPLANTAR o benefício de pensão por morte a MARIA MERIAN PRADO, desde a data do óbito (DIB: 16/09/2015), no valor a ser calculado conforme legislação de regência, com DIP na data da prolação desta sentença. b) pagar as parcelas atrasadas devidas entre DIB e a DIP.
O valor referente aos atrasados deverá ser atualizado pelo índice de juros da Selic, a contar da citação, descontando eventuais valores recebidos administrativamente de benefícios inacumuláveis, incluindo BPC LOAS e o auxílio emergencial. c) Condenar a parte ré a reembolsar integralmente à parte autora, por meio de RPV, o valor antecipado a título de honorários periciais.
ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, determinando a implantação do benefício de pensão por morte no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de multa diária de 2% (dois por cento) do valor da RMI.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça (arts. 98 e 99 do CPC).
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01).
Intimem-se as partes, devendo a PFE/INSS providenciar junto à Central de Análise de Benefício - CEAB/INSS a implantação do benefício.
Publique-se.
Com o trânsito em julgado, expeçam-se as RPVs/precatório, observando-se os termos do art. 11 da Resolução 458 do CJF.
Em caso de requerimento de separação de honorários contratuais, para pagamento via RPV, fica deferida a separação de tais valores, desde que o contrato seja apresentado nos autos.
Eventuais dúvidas sobre RPVs/precatório (expedição/migração) deverão ser sanadas diretamente na secretaria da Vara.
Após a confirmação da migração, arquive-se o processo, com baixa no registro processual.
Em havendo interposição de recurso, a Secretaria deverá proceder à intimação para contrarrazões, no prazo legal, sendo que, decorrido tal prazo, deverão os autos ser encaminhados à Turma Recursal, independentemente de novo despacho.
Diamantino-MT, data e assinatura eletrônicas.
MAURO CÉSAR GARCIA PATINI Juiz Federal -
28/05/2025 09:43
Processo devolvido à Secretaria
-
28/05/2025 09:43
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 09:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/05/2025 09:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/05/2025 09:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/05/2025 09:43
Julgado procedente o pedido
-
28/05/2025 09:43
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA MERIAN PRADO - CPF: *15.***.*10-15 (AUTOR)
-
14/02/2025 13:20
Conclusos para julgamento
-
06/02/2025 19:56
Juntada de petição intercorrente
-
05/02/2025 02:55
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 00:36
Decorrido prazo de MARIA MERIAN PRADO em 04/02/2025 23:59.
-
17/12/2024 10:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/12/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 10:57
Juntada de Certidão
-
08/12/2024 20:30
Juntada de laudo pericial
-
03/09/2024 01:46
Decorrido prazo de MARIA MERIAN PRADO em 02/09/2024 23:59.
-
14/08/2024 18:26
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 18:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/08/2024 18:26
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2024 09:21
Processo devolvido à Secretaria
-
14/08/2024 09:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/04/2024 00:38
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 01:45
Decorrido prazo de ANA LUIZA ANTUNES GOMES em 25/03/2024 23:59.
-
25/03/2024 10:33
Conclusos para julgamento
-
25/03/2024 10:33
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 21/03/2024 13:30, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Diamantino-MT.
-
25/03/2024 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2024 13:53
Juntada de Ata de audiência
-
21/03/2024 17:55
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 21/03/2024 13:30, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Diamantino-MT.
-
14/03/2024 15:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/03/2024 15:29
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 10:46
Juntada de petição intercorrente
-
20/02/2024 14:34
Processo devolvido à Secretaria
-
20/02/2024 14:34
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 14:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/02/2024 14:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/02/2024 14:20
Conclusos para decisão
-
27/10/2023 16:52
Audiência de instrução e julgamento não-realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 24/10/2023 14:00, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Diamantino-MT.
-
27/10/2023 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2023 16:51
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 14:24
Juntada de Ata de audiência
-
24/10/2023 14:50
Juntada de manifestação
-
24/10/2023 10:01
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 24/10/2023 14:00, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Diamantino-MT.
-
19/10/2023 01:46
Decorrido prazo de ANA LUIZA ANTUNES GOMES em 18/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 01:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/10/2023 23:59.
-
27/09/2023 12:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/09/2023 16:23
Processo devolvido à Secretaria
-
26/09/2023 16:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/08/2023 16:42
Conclusos para decisão
-
05/06/2023 20:21
Juntada de contestação
-
17/04/2023 17:11
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
17/04/2023 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 10:56
Processo devolvido à Secretaria
-
17/04/2023 10:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/04/2023 19:40
Conclusos para decisão
-
14/04/2023 18:02
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Diamantino-MT
-
14/04/2023 18:02
Juntada de Informação de Prevenção
-
13/04/2023 23:37
Recebido pelo Distribuidor
-
13/04/2023 23:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2023
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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