TRF1 - 1000037-53.2025.4.01.3400
1ª instância - 23ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 23ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1000037-53.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: SHIRLEI APARECIDA DA SILVA BASTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: GRAZIELE DA SILVA DA PALMAS LOPES - DF41928 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS, por meio dos quais se insurge contra sentença em que a demanda foi julgada procedente.
Alega, em resumo, que "a sentença ora embargada padece de contradição, na medida em que fixou a DIB do benefício na data de 10/01/2023" já que "o requerimento formulado na respectiva data sequer foi minimamente instruído, ao passo que não houve análise do mérito pelo INSS" e que "a parte autora deu entrada a 04 processos administrativos requerendo o benefício.
Todavia, conforme PAP's anexos, apenas no último, cuja DER é 17/06/2024, a autora carreou as respectivas CTC's necessárias para aferimento do direito".
Impõe-se a rejeição dos embargos, contudo.
Do cuidadoso cotejo entre o pedido formulado na inicial e a fundamentação da sentença embargada, observa-se que foi regularmente examinada a res in iudicium deducta e devidamente entregue a prestação jurisdicional.
Com efeito, a fundamentação é clara quanto ao ponto objeto dos embargos, não havendo omissão, contradição, obscuridade, dúvida ou erro material a ser corrigido.
Eis o que consta da sentença: " No caso dos autos, resta devidamente comprovada a existência de vínculos empregatícios junto à Prefeitura de São Paulo nos seguintes períodos, os quais não estavam registrados no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS): 25/05/1984 a 23/03/1985; 23/03/1985 a 06/04/1988; 28/05/1990 a 31/08/1990.
A documentação apresentada (ID 2165326504 e 2165326693), consistente em Certidão de Tempo de Contribuição - CTC, demonstra o exercício de atividade laborativa nesses períodos, sendo do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições, nos termos do artigo 30 da Lei nº 8.212/1991.
Há de se reconhecer, pois, o tempo de contribuição da autora.
Assim, o período acima deve ser computado e somado àquele já reconhecido pelo INSS em âmbito administrativo (ID 2165326778).
Logo, na data do requerimento administrativo (10/01/2023), a autora possuía mais de 30 anos de tempo de contribuição; 57 anos de idade; tempo adicional equivalente a 100% do tempo que faltava para completar 30 anos de contribuição em 13/11/2019, conforme exigência da EC nº 103/2019.
Portanto, restou comprovado que a autora preencheu os requisitos para aposentadoria por tempo de contribuição, sendo devido o benefício desde 10/01/2023".
Nunca é demais lembrar que“o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida” (STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), Primeira Seção, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016).
Registre-se, igualmente, que, como é cediço, mesmo nos embargos opostos com a finalidade de futuro prequestionamento, é necessário que esteja presente algum de seus pressupostos.
Como se sabe, a contradição oponível pela via dos declaratórios é a havida entre os fundamentos da sentença e sua parte dispositiva, o que, repita-se, não se pode enxergar, sequer vislumbrar, na hipótese.
Pretende a parte embargante, em verdade, a reanálise das provas dos autos e a modificação do resultado do julgamento, o que é incompatível com via processual escolhida.
Diante do exposto, REJEITO os presentes embargos de declaração.
Intimem-se.
Brasília/DF, datado e assinado digitalmente. (assinado eletronicamente) RAQUEL SOARES CHIARELLI Juíza Federal Titular da 23ª Vara da SJDF -
02/01/2025 11:43
Recebido pelo Distribuidor
-
02/01/2025 11:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/01/2025 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/01/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1005239-18.2024.4.01.3506
Jose Pereira dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Daniel Cavalcanti Moises
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/11/2024 11:02
Processo nº 1002278-53.2023.4.01.3308
Emanoel dos Santos Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Moana Dela Cela Monteiro Pinheiro
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/03/2023 15:33
Processo nº 1002313-36.2025.4.01.3310
Helena Costa dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Jamille Passos de Souza
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/05/2025 10:14
Processo nº 1012171-71.2023.4.01.3307
Marcio Carvalho Gama
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Edite de Carvalho Gama
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/07/2023 15:37
Processo nº 1012171-71.2023.4.01.3307
Edite de Carvalho Gama
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Edmilson Natividade de Oliveira
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/03/2025 10:01