TRF1 - 1000581-42.2024.4.01.3508
1ª instância - Itumbiara
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Itumbiara/GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Itumbiara/GO PROCESSO: 1000581-42.2024.4.01.3508 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RHAISSA ARAUJO BORGES REPRESENTANTE: FLAVIA TEOFILO DE ARAUJO Advogados do(a) AUTOR: JESSYKA INACIO SILVA - GO55439, RAFAEL SANTOS MARQUES - MG139022, TERCEIRO INTERESSADO: CENTRAL DE ANÁLISE DE BENEFÍCIO - CEAB/INSS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO "A" - RESOLUÇÃO Nº. 535/06-CJF SENTENÇA Trata-se de ação previdenciária proposta por RHAISSA ARAUJO BORGES, representada por sua genitora FLAVIA TÉOFILO DE ARAUJO, contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL/INSS, cujo pedido é a concessão do benefício de salário-maternidade em virtude do nascimento de seu filho, ocorrido em 19/12/2023 (Id. 2085291174).
Relatório dispensado (Lei 9.099/1995, artigo 38 e Lei 10.259/2001, artigo 1º).
Quanto à prejudicial de mérito, declaro, desde já, prescrita a pretensão referente a crédito vencido em data anterior ao quinquênio imediatamente anterior ao ajuizamento desta ação, que se deu em 14/03/2024.
Passo à análise da pretensão vertida a estes autos.
O salário-maternidade está previsto no artigo 71 da Lei 8.213/91, com o seguinte teor: Art. 71.
O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade. (Redação dada pala Lei nº 10.710, de 5.8.2003) Parágrafo único. (Revogado pela Lei nº 9.528, de 1997) Como requisito para concessão do salário-maternidade instituiu-se a necessidade da qualidade de segurada.
Em alguns casos, porém, a mera filiação não é suficiente, havendo que se demonstrar também o cumprimento de período de carência legalmente instituído.
No ponto, necessário dizer que independe de carência a concessão do benefício para as seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica (art. 26, VI, Lei nº 8.213/91), sendo a carência, entretanto, de dez contribuições mensais para as seguradas contribuinte individual, especial e facultativa, salvo em caso de parto antecipado, quando o período de carência será reduzido em número de contribuições equivalente ao número de meses em que o parto foi antecipado (art. 25, III, art. 25, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, c/c e art. 93,§ 2º do Decreto 3.048/99).
Não obstante, esse requisito foi afastado pelo STF no julgamento da ADI 2110/DF e da ADI 2111/DF, que declarou inconstitucional a exigência de carência de 10 meses de contribuição para seguradas facultativas e contribuintes individuais no salário-maternidade.
A decisão do STF considerou que a exigência de carência viola o princípio da isonomia, o princípio da integral proteção à maternidade e à criança, previstos no art. 227 da Constituição Federal, uma vez que é devido às contribuintes individuais o mesmo tratamento dispensado às seguradas empregadas, em homenagem ao direito da mulher de acessar o mercado de trabalho, e observado, ainda, o direito da criança de ser cuidada, nos primeiros meses de vida, pela mãe, além de revelar presunção de má-fé das trabalhadoras autônomas, pelo legislador previdenciário.
Com efeito, a concessão do benefício previdenciário salário-maternidade depende tão somente da comprovação da qualidade de segurada da requerente e observância dos demais requisitos legais previstos nos arts. 71 e conexos da Lei 8.213/1991 e § 2º do art. 93 do Regulamento aprovado pelo Decreto 3.048/1999.
Além disso, em relação à segurada desempregada, o P.U. do art. 97 do Decreto n. 3.048/1999, com redação dada pelo Decreto n. 10.410/2020, expressa que durante o período de graça a que se refere o art. 13, esta fará jus ao benefício, pago diretamente pela previdência social.
A propósito, a percepção do salário-maternidade está condicionada ao afastamento da segurada do trabalho ou da atividade desempenhada, sob pena de suspensão do benefício, nos termos do art. 71-C, da Lei n.º 8.213/91.
Em continuidade, no que tange à obrigação de pagar, o art. 72 do mesmo diploma legal estabelece que é obrigação do empregador pagar o salário-maternidade devido à respectiva empregada gestante, efetivando-se a compensação, observado o disposto no art. 248 da Constituição Federal, quando do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço.
Dessa forma, para a segurada empregada, a responsabilidade de pagamento por seu benefício será de seu empregador.
Posteriormente, esse poderá realizar eventuais compensações tributárias.
Pois bem, ao analisar o indeferimento (ID 2085291178, fl. 03), vê-se que a negativa do INSS fundou-se no argumento de que “não é devido o pagamento do benefício para requerimentos efetivados a partir de 01/09/2003”.
No presente caso, conforme CNIS de ID 2187011422, a parte autora, no momento do nascimento da criança, em 19/12/2023 (ID 2085291174), ostentava a qualidade de segurada empregada e não de contribuinte individual, mormente porque possuía vínculo comprovado, como se extrai, também, da CPTS juntada aos autos (ID 2085291176).
Ademais, de acordo com tal documento, além de a autora encontrar-se empregada na ocasião do nascimento, ela efetivamente recebeu os salários durante os 120 dias posteriores ao parto, período em que lhe seria devido o salário-maternidade.
Tal registro demonstra que ou a demandante efetivamente não se afastou da atividade desempenhada após o parto, o que a impede de receber o benefício pleiteado, ou, tendo se afastado, recebeu a remuneração mensal correspondente ao benefício.
Ademais, conforme dito acima, a obrigação de pagar a benesse vindicada nos autos, à segurada empregada, é do empregador.
Destarte, o pedido autoral não merece ser acolhido.
Dispositivo e providências.
Com fundamento no exposto, declaro extinto o processo com resolução do mérito e, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial.
Sem custas nem honorários advocatícios nesta primeira instância (art. 55 da Lei 9.099/1995).
Defiro o pedido de gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil, considerando a declaração de hipossuficiência firmada pela autora (ID 2130302799), uma vez que inexistem nos autos elementos que a desconstituam.
Sobrevindo o trânsito em julgado, intime-se a parte credora para, em 15 (quinze) dias, apresentar requerimento de cumprimento de sentença instruído com demonstrativo atualizado e discriminado do crédito, aplicando-se as exigências dispostas no artigo 534 do CPC.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Itumbiara/GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) FRANCISCO VIEIRA NETO Juiz Federal JSS -
14/03/2024 17:30
Recebido pelo Distribuidor
-
14/03/2024 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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