TRF1 - 1021905-92.2022.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA: TIPO A PROCESSO: 1021905-92.2022.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GUILHERME FRANCA ASSUNCAO REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Cuida-se de ação ordinária, com pedido de tutela de urgência, proposta por Guilherme Franca Assunção em face da União Federal e Outros, objetivando, em suma, garantir sua transferência no âmbito de programa de financiamento estudantil, com a declaração de inconstitucionalidade dos termos da Portaria/MEC n. 535, de 12 de junho de 2020.
Afirma a parte demandante, em abono à sua pretensão, que possui os requisitos mínimos para fazer jus ao financiamento, quais sejam: possuir nota no ENEM – após o ano de 2010 - acima de 450 pontos; não zerar a pontuação referente a nota da redação no ENEM; possui renda familiar por pessoa da família inferior a 3 salários-mínimos.
Todavia, a portaria do MEC n. 535/2020, a qual reputa inconstitucional, cria restrições a direito que prevê a limitação em razão da nota obtida e para a transferência do financiamento.
Requer o direito de obter o financiamento estudantil (FIES) para continuar o curso sem a necessidade de respeitar exigências não constantes da lei que regula o Fies, id. 1025138307.
Requer AJG.
Com a inicial vieram procuração e documentos ids. 1025138317 e 1025138321.
Decisão id. 1027433778 indeferiu o pedido de tutela de urgência, deferiu o pedido de gratuidade de justiça e determinou a exclusão do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, da Caixa Econômica Federal e a Sociedade Educacional Uberabense do polo passivo da demanda.
A parte demandante informou a interposição de agravo de instrumento n. 1017625-93.2022.4.01.0000, o qual teve o seu provimento deferido, id. 1415432774.
Em sua peça de defesa, id. 1151680246, a União impugnou, preliminarmente, a gratuidade de justiça e o valor dado à causa.
No mérito, aponta que o estabelecimento de critérios para acesso ao Fies significa, além de uma metodologia para ocupação das vagas, aferição de qualidade pela comparação de desempenho dos estudantes que se candidatam, como já chancelado pelo STF.
Defende, no ponto, que a existência de uma nota de corte, como se percebe, não viola o princípio da isonomia nem da proporcionalidade, porque estabelece critérios objetivos, gerais e abstratos para a classificação dos candidatos, sendo um instrumento necessário para selecionar os melhores diante de um grande número de pessoas que buscam acesso ao financiamento estudantil.
Em réplica, id. 1558555353, a parte autora reitera todo o alegado em sua peça inicial. É o relatório.
Decido.
De início, deixo de apreciar a preliminar apontada com fundamento no art. 488 do CPC.
Ao mérito.
Analisando o feito, tenho que anterior decisão que avaliou o pedido de tutela de urgência, mesmo que proferida em cognição sumária, bem dimensionou o tema de fundo desta demanda, razão pela qual colaciono o seguinte excerto: No tocante à medida antecipatória da tutela, o art. 300 do CPC/2015 dispõe que o juiz concederá a tutela de urgência, desde que se convença da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (plausibilidade jurídica) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação).
No particular, tenho que o pedido formulado não merece acolhimento.
Em cognição sumária, própria deste estágio processual, tenho que os termos da Portaria/MEC n. 535, de 12 de junho de 2020, não obstam, propriamente, o acesso da parte autora ao financiamento estudantil.
A meu ver a redação do aludido ato infralegal tão somente estabelece critérios de preferência para a utilização do crédito público, conferindo prioridade àqueles estudantes que alcançaram maior nota na prova do ENEM.
Nesse descortino, sendo de conhecimento geral a escassez dos recursos públicos destinados a concretização do direito constitucional de educação, não me parece injusto ou desarrazoado que a regulamentação da Lei n. 10.260/01 institua uma ordem de prioridade, de natureza objetiva e justificável, para o acesso ao crédito estudantil, sem obstar concretamente o direito dos demais postulantes ao benefício. À Administração, no exercício de seu poder regulamentar, é reservada a atribuição de esmiuçar e viabilizar as políticas públicas previstas na legislação de regência, e, para tanto, pode estabelecer critérios de preferência de acesso, desde que observados os princípios da legalidade, da impessoalidade e da razoabilidade.
No caso, é de se realçar que o valor a ser despendido com a instrução da parte autora é capaz de atender um número muito maior de estudantes carentes que não intentem cursar medicina, o que revela, ao meu sentir, proporcionalidade, eficiência e isonomia na aplicação do recurso público.
Com efeito, não visualizo plausibilidade na pretensão aqui deduzida.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Em que pese a Decisão prolatada pelo eminente Relator do Agravo de Instrumento 1017625-93.2022.4.01.0000, entendo, pelos fundamentos apresentados, e ratificando o que fora decidido em sede de juízo preliminar, que o estabelecimento de condições para a concessão do financiamento do FIES insere-se no âmbito da conveniência e oportunidade da Administração, e, portanto, não podem ser modificados ou afastados pelo Judiciário.
Acresço, no mesmo sentido, o seguinte julgado do Tribunal Regional Federal da 1ª Região: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
ENSINO SUPERIOR.
FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES).
CURSO DE MEDICINA.
CONCESSÃO.
INGRESSO.
PORTARIA MEC N. 209/2018.
REQUISITOS NECESSÁRIOS.
PONTUAÇÃO DO ENEM.
NOTA DE CORTE.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência para obrigar a União, o Fundo Nacional de Educação - FNDE e a Caixa Econômica Federal a cumprirem obrigação de fazer consistente em concessão do FIES à autora, que se encontra devidamente aprovada e matriculada no curso de Medicina. 2.
Nos termos do inciso I do § 1º do art. 3º da Lei n. 10.260/2001, que dispõe sobre o Fundo de Financiamento Estudantil - FIES, com redação dada pela Lei n. 14.375/2022, o Ministério da Educação editará regulamento sobre "as regras de seleção de estudantes a serem financiados, devendo ser considerados a renda familiar per capita, proporcional ao valor do encargo educacional do curso pretendido, e outros requisitos, bem como as regras de oferta de vagas". 3.
A Portaria n. 209, de 07/03/2018, que regulamentou o FIES, dispôs sobre os requisitos necessários para o estudante concorrer ao financiamento estudantil, dentro os quais, destaca-se a média aritmética das notas no Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM, cujas notas são classificadas em ordem decrescente, na opção de vaga para a qual os estudantes se inscreveram, nos termos do art. 38. 4.
Qualquer interpretação em sentido contrário ao disposto no regulamento do FIES acaba por afrontar o princípio da isonomia em relação aos interessados que concorreram às vagas destinadas pela instituição de ensino superior - IES e não obtiveram a nota de aprovação necessária para a vaga no curso desejado. 5.
Não basta o preenchimento dos requisitos obrigatórios para obter a concessão do FIES, é necessário classificar-se dentro das vagas ofertadas por cada instituição de ensino, sob pena de se incluir todos aqueles que obtiveram a nota mínima no Enem e que atenderam os critérios de renda familiar mensal, o que sobrecarregaria, por completo, o sistema de ensino e o orçamento público destinado a facilitar o acesso dos estudantes às instituições de ensino superior particular. 6.
A concessão do financiamento estudantil à parte agravante encontra óbice na classificação necessária para obter uma das vagas na instituição de ensino superior em que se encontra matriculada, não havendo falar apenas no alcance da nota de corte mínima no ENEM e no preenchimento da renda familiar mensal bruta para obter o financiamento desejado. 7.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o estabelecimento de condições para a concessão do financiamento do FIES insere-se no âmbito da conveniência e oportunidade da Administração, e, portanto, não podem ser modificados ou afastados pelo Judiciário, sendo reservado a este Poder apenas o exame da legalidade do ato administrativo, sendo-lhe defeso qualquer incursão no mérito administrativo.
Precedentes do STJ e deste Tribunal declinados no voto. 8.
O próprio Edital n. 04, de 18/01/2022, que disciplinou o processo seletivo do FIES para o primeiro semestre de 2022, foi claro ao estabelecer que constituiriam apenas critérios para a inscrição aos processos seletivos do FIES a nota mínima no ENEM e a renda familiar mensal bruta, sendo certo que a contratação do financiamento estaria obrigatoriamente condicionada à classificação e eventual pré-seleção do candidato. 9.
Agravo de instrumento desprovido. (AG 1017662-23.2022.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 01/03/2023 PAG.) À derradeira, registro o julgamento da IRDR n. 72 por esta Corte de Apelação, onde se reconheceu a validade das restrições impostas pelas Portarias MEC n. 38/2021 e n. 535/2020, que regulamentam a utilização da nota do ENEM como critério de classificação e transferência de cursos no âmbito do Fies.
De modo que, calcado na legislação de regência, como também na ausência de elementos capazes de comprovar o direito alegado, a improcedência da demanda é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contido na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Oficie-se ao tribunal, na pessoa do Relator do agravo de instrumento n. 1017625-93.2022.4.01.0000, acerca do presente ato decisório.
Condeno a parte autora no pagamento das despesas processuais, se existentes, e de honorários advocatícios arbitrados em 8% (oito por cento) sobre o valor da causa, devidamente atualizado, restando suspensa a execução enquanto persistirem os motivos que autorizaram o deferimento da assistência judiciária gratuita (CPC/2015, art. 98, §§ 2.º e 3.º).
Interposta apelação, tendo em vista as modificações no sistema de apreciação da admissibilidade e dos efeitos recursais (art. 1.010, §3º, NCPC), intime-se a parte contrária para contrarrazoar.
Havendo nas contrarrazões as preliminares de que trata o art. 1009, §1º, do NCPC, intime-se o apelante para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito, conforme §2º do mesmo dispositivo.
Após, encaminhem-se os autos ao TRF da 1ª Região.
Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente Brasília/DF, na data da assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
13/10/2022 16:38
Juntada de outras peças
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17/06/2022 17:33
Juntada de contestação
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25/05/2022 17:18
Juntada de manifestação
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27/04/2022 16:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/04/2022 16:22
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2022 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/04/2022 16:20
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2022 16:19
Juntada de Certidão
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12/04/2022 15:45
Processo devolvido à Secretaria
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12/04/2022 15:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/04/2022 11:02
Conclusos para decisão
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12/04/2022 11:01
Juntada de Certidão
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12/04/2022 09:28
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 17ª Vara Federal Cível da SJDF
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12/04/2022 09:28
Juntada de Informação de Prevenção
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11/04/2022 17:30
Recebido pelo Distribuidor
-
11/04/2022 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2022
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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