TRF1 - 1067527-38.2024.4.01.3300
1ª instância - 10ª Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária da Bahia 10ª Vara Federal Cível da SJBA 1067527-38.2024.4.01.3300 ATO ORDINATÓRIO (Portaria nº 01/2019 - 10ª Vara) Dê-se conhecimento às partes da vistoria técnica agendada pela Perita, conforme manifestação por ela apresentada e anexada a este ato ordinatório.
Deverá a parte autora apresentar/informar diretamente à Perita o quanto por ela solicitado no e-mail ora anexado e comprovar nos autos o seu atendimento.
Após, aguarde-se o decurso do prazo para apresentação do laudo pericial e, em seguida, proceda-se conforme já determinado na decisão antes proferida.
Intimem-se.
Salvador, data da assinatura eletrônica Robinson de Souza Amorim Diretor de Secretaria da 10ª Vara -
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 10ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO: 1067527-38.2024.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ROQUE DOS SANTOS BASTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALINE DE OLIVEIRA PINTO E AGUILAR - SP238574 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de ação proposta para que este Juízo reconheça a especialidade de períodos trabalhados sob condições especiais e, com isso, conceda ao autor aposentadoria especial ou, subsidiariamente, por tempo de contribuição.
Conforme já consignado no despacho ID 2172778442 “é obrigação do empregador elaborar e fornecer ao empregado o PPP que retrate corretamente o ambiente de trabalho em que este último se ativou, indicando os eventuais agentes nocivos a que o trabalhador esteve exposto.
Essa obrigação do empregador decorre, portanto, da relação empregatícia, motivo pelo qual compete à Justiça do Trabalho, consoante o artigo 114, da CF/88, processar e julgar os feitos que tenham por objeto discussões sobre o fornecimento do PPP ou sobre a correção ou não do seu conteúdo”. É esse, inclusive, o entendimento do STJ sobre o tema, conforme recente decisão proferida em Conflito de Competência: “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
PEDIDO DE FORNECIMENTO DE PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO.
CONTROVÉRSIA DERIVADA DO VÍNCULO TRABALHISTA..
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.” (STJ - CC: 189692, Relator.: MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Publicação: 30/03/2023) Neste contexto, indefiro o pedido de realização de perícia e/ou expedição de ofício às empresas CONSTRUTORA E INCORPORADORA ESPLANADA S/A E BOMPRECO BAHIA SUPERMERCADOS LTDA e faculto a parte autora a juntada dos referidos documentos no prazo de 60 dias.
Caso necessite demandar os empregadores na Justiça do Trabalho, poderá solicitar a suspensão do fluxo deste processo, nos termos do art. 313, V, a, do CPC.
Por outro lado, entendo que, excepcionalmente, o segurado poderá propor uma ação previdenciária sem apresentar o PPP ou formulário equivalente, desde que demonstre a impossibilidade de obtê-lo, hipótese em que se permite, inclusive, a realização de perícia, a fim de se aferir a alegada nocividade do ambiente de trabalho, o que sói ocorrer, por exemplo, nos casos em que o ex-empregador do segurado deixa de existir, como comprovado pela parte autora no que se refere às empresas Construtora Suarez Ltda e Sergen Serviços Gerais de Engenharia S/A, nas quais o autor trabalhou como servente de pedreiro, e Comercial de Alimentos Supermini Ltda., Liberato e Valverde Ltda., Multiplus Administração Ltda. e Abate Service Apoio Empresarial Ltda, nas quais trabalhou como açougueiro.
Nestes casos específicos, a instrução probatória é imprescindível para definir se, no ambiente de trabalho da parte autora, havia condições insalubres caracterizadoras da especialidade de seu labor e, para tanto, a prova técnica é pertinente e relevante para este mister, até porque, nos termos da jurisprudência dominante, não existe óbice à utilização de prova técnica incidente sobre ambiente de trabalho análogo ao do segurado, como aquele encontrado em empresa do mesmo ramo, onde são desenvolvidas atividades profissionais similares às que eram executadas pela parte autora.
Além disso, o fato de a prova não ser contemporânea não obsta a sua realização em Juízo, tal como há muito consignou a Súmula 68 da TNU: “O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado.” Por fim, ainda que, por hipótese, a categoria profissional do autor não se enquadre dentre aquelas descritas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, isso não impede que o segurado demonstre, por outros meios de prova, a efetiva existência das condições especiais de trabalho.
Nessas situações, pode utilizar outros elementos probatórios para demonstrar a atividade exercida, a exemplo de prova emprestada e por similaridade.
Por sinal, convém recordar que “atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em Regulamento.” Esse é o entendimento há muito consagrado na Súmula 198 do TFR.
Dessa forma, não existe óbice à utilização de laudo similar para o reconhecimento da especialidade do tempo de serviço, desde que se refira à empresa do mesmo ramo e que as atividades profissionais descritas sejam as mesmas desempenhadas pelo Segurado.
Isto posto, defiro a prova pericial indireta requerida na petição id 2182960572, (apenas em relação às empresas em que o autor trabalhou e não estão mais em atividade) a ser realizada por engenheiro de segurança do trabalho, já que pertinente e relevante para demonstrar a verdade real (a existência, ou não, de agentes insalubres no ambiente de trabalho da parte autora).
Nomeio a engenheira do trabalho Samai Farias Gomes, CPF *19.***.*34-04, com endereço profissional na Rua Macarani, nº 110, Pernambués, nesta Capital, Telefone: (71) 99709-4497, e-mail [email protected] para realização da prova e apresentação do laudo pericial.
Considerando que a parte requerente da prova é beneficiária da AJG, e em razão do considerável número de vínculos a ser analisados, fixo o valor dos honorários no máximo da tabela do CJF, sobre o qual também incidirá a majoração tripla prevista no normativo.
Além dos quesitos que serão apresentados pelas partes, deverá a perita responder aos seguintes que se referem aos períodos de 14/07/1987 a 30/12/1987 e 02/02/1988 a 20/09/1989 laborados, respectivamente, junto as empresas Construtora Suarez Ltda e Sergen Serviços Gerais de Engenharia S/A, em ambas no cargo de servente de pedreiro; e de 01/09/1998 a 08/08/2002, 01/06/2003 a 29/08/2003, 16/08/2003 a 13/05/2005 e 01/08/2005 a 14/12/2006 laborados, respectivamente, para as empresas Comercial de Alimentos Supermini Ltda., Liberato e Valverde Ltda., Multiplus Administração Ltda. e Abate Service Apoio Empresarial Ltda, exercendo em todas elas a ocupação de açougueiro: 1.
Em que setor da empresa a parte autora trabalhava e qual atividade a mesmo exercia? 2.
A atividade expunha a parte autora a algum agente insalubre? Qual? Tal agente se encontra elencado na NR-15, aprovada pela Portaria 3.214, de 08 de junho de 1978? 3.
A exposição da parte autor a ao agente insalubre se dava em caráter eventual, intermitente ou permanente? 4.
A parte autora recebeu EPIs?.
Em caso de resposta afirmativa: A) quais? B) os mesmos eram dotados do certificado de que cogita o art. 167 da CLT? C) dadas as especificidades do caso em exame, os mesmos eram eficazes para elidir a atuação do agente insalubre? Havia fiscalização da utilização dos EPI’s? 5.
O agente insalubre é cancerígeno? 6.
Preste o expert todas as demais informações que entenda pertinentes à elucidação da matéria. À secretaria para: Intimar as partes para apresentação de quesitos e indicação de assistentes no prazo de 15 dias.
No mesmo prazo, caberá ao autor indicar os ambientes de trabalho análogos àqueles nos quais desempenhou o seu trabalho nos períodos acima (é imprescindível que relacione as empresas e indique as suas devidas localizações).
Outrossim, deverá apresentar documentos comprobatórios das atividades que desempenhava, caso ainda não tenha feito, a fim de que o confronto possa ser realizado adequadamente.
Em seguida, intimar o perito para a realização da perícia.
O laudo deverá ser apresentado em 30 dias.
Apresentado o laudo, as partes deverão ser intimadas para, em 15 dias, manifestarem-se sobre o laudo e apresentarem os pareceres dos assistentes técnicos.
Havendo algum quesito suplementar, o perito deverá ser intimado para respondê-lo em 10 dias.
Após, solicitar o pagamento dos honorários periciais e concluir os autos para julgamento.
Intimem-se.
Salvador/BA, data constante na assinatura eletrônica.
CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA Juiz Federal -
31/10/2024 15:13
Recebido pelo Distribuidor
-
31/10/2024 15:13
Juntada de Certidão
-
31/10/2024 15:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
31/10/2024 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1007636-80.2025.4.01.4002
Germana Sousa dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Francisco Janiel Magalhaes Pontes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/04/2025 14:50
Processo nº 1005648-22.2023.4.01.3314
Durvalina Salvador Barbosa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Rui Sapucaia Pereira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/08/2023 11:44
Processo nº 1049188-85.2025.4.01.3400
Energia dos Ventos Ix S.A
Agencia Nacional de Energia Eletrica - A...
Advogado: Rafael Ramos Janiques de Matos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/05/2025 16:06
Processo nº 1043848-43.2023.4.01.3300
Conselho Regional de Educacao Fisica - C...
Herick Pimentel Schuenemann
Advogado: Anna Valeria da Silva de Souza Lago
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/04/2023 13:50
Processo nº 1043848-43.2023.4.01.3300
Conselho Regional de Educacao Fisica - C...
Herick Pimentel Schuenemann
Advogado: Andre da Costa Nunes
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/04/2025 16:08