TRF1 - 1021250-23.2022.4.01.3400
1ª instância - 8ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1021250-23.2022.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: KAIROS COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JULIANA BAQUE BERTON - ES16431, JOAO LUIZ FREGONAZZI - ES25508, VINICIUS FREGONAZZI TAVARES - ES17790 e CLAUDIO AMARAL COSTA - ES25557 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO A União (Fazenda Nacional) apresentou impugnação ao cumprimento de sentença contra os créditos apurados pelo credor, argumentando excesso de execução.
Manifestação da credora concordando com os cálculos elaborados pela União (FN), conforme ID 2152006600. É o relatório.
DECIDO.
Considerando que o credor manifestou sua concordância com os valores apresentados pela União, relativamente ao principal e às custas (ID 2152006600), é de se reconhecer como correta a alegação aduzida nesta impugnação, razão pela qual merece homologação o cálculo apresentado no ID 2146248290 (R$ 90.373,67 e de R$ 378,48,respectivamente, atualizadas até mai/2024).
Todavia, como bem salientado pelo credor, a União (FN) não computou o valor relativo à verba sucumbencial, fixada no título executivo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (ID 1751449059), valor que deve ser acrescido ao montante final devido pelo ente federal.
Ante o exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO quanto ao excesso de execução e homologo o cálculo apresentado pela União ID 2152006600, relacionado ao principal e ao reembolso das custas processuais (R$ 90.373,67 e de R$ 378,48), com acréscimo da verba sucumbencial devida, no valor de R$ 9.037,73, tudo atualizado até mai/2024.
Condeno o credor ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo nos percentuais mínimos previstos nos incisos I a V do § 3º do art. 85 do CPC, calculados sobre o valor do excesso afastado nesta decisão, observando-se os limites das cinco faixas ali referidas, nos termos do art. 85, § 1º, 4º, III, e § 5º, todos do CPC.
Definitiva a presente decisão, expeçam-se as requisições.
Intimem-se.
Brasília, data da assinatura digital.
MÁRCIO DE FRANÇA MOREIRA Juiz Federal Substituto da 8ª Vara/DF -
27/12/2022 14:28
Juntada de contestação
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11/11/2022 16:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/11/2022 16:47
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2022 20:30
Processo devolvido à Secretaria
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10/11/2022 20:30
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2022 18:44
Conclusos para despacho
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13/06/2022 18:42
Juntada de Certidão
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10/06/2022 17:46
Juntada de emenda à inicial
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10/06/2022 17:23
Juntada de emenda à inicial
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01/06/2022 09:13
Processo devolvido à Secretaria
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01/06/2022 09:13
Outras Decisões
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02/05/2022 17:26
Juntada de pedido de suspensão do processo
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18/04/2022 08:52
Juntada de comprovante de recolhimento de custas
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12/04/2022 10:32
Conclusos para despacho
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08/04/2022 12:06
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 8ª Vara Federal Cível da SJDF
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08/04/2022 12:06
Juntada de Informação de Prevenção
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07/04/2022 17:39
Recebido pelo Distribuidor
-
07/04/2022 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2022
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
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