TRF1 - 1014843-75.2025.4.01.3600
1ª instância - 8ª Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DE MATO GROSSO 8ª VARA FEDERAL CÍVEL DA SJMT PROCESSO: 1014843-75.2025.4.01.3600 G6 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ECO SECURITIZADORA DE DIREITOS CREDITORIOS DO AGRONEGOCIO SA IMPETRADO: .SUPERINTENDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA -INCRA-SR-13/MT, INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA DECISÃO 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação mandamental impetrada por ECO SECURITIZADORA DE DIREITOS CREDITORIOS DO AGRONEGOCIO SA, em face de ato atribuído ao SUPERINTENDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA -INCRA-SR-13/MT, objetivando, em sede liminar, que a autoridade coatora analise e decida o requerimento de correção de coordenadas de georreferenciamento protocolado pela impetrante sob nº ‘09686efd-df5a-4154-b2a2-d5f1c0d7dfb9’, no prazo de 15 (quinze) dias.
A impetrante relata, em síntese, que protocolou, em 20.01.2025, requerimento para que fosse corrigida a sobreposição do georreferenciamento previamente realizado pelo INCRA, com o ajuste do perímetro da área a Faixa de Domínio da por meio do sistema SIGEF, protocolo enumerado ‘1c25c482-7134-486b-8943-f3191a58ce6e’.
O requerimento foi rejeitado pelo SIGED em 26.02.2025, sem qualquer intimação para que a impetrante complementasse a documentação juntada, eis que foi indeferido com a justificativa de ausência de matrícula com a cadeia dominial do referido imóvel.
Relata que providenciada a documentação, a impetrante realizou, em 27.03.2025, novo protocolo do pedido de correção da sobreposição, enumerado como ‘09686efd-df5a-4154-b2a2-d5f1c0d7dfb9’.
Contudo, ultrapassados mais de 50 (cinquenta) dias, desde o novo pedido, a impetrada ainda não analisou a documentação.
Argumenta que a demora injustificada tem-lhe gerado prejuízos, pois impede a regularização do imóvel e a devida disposição da propriedade.
Com a inicial vieram os documentos.
Vieram-me conclusos. 2.
FUNDAMENTAÇÃO A concessão de medida liminar, em mandado de segurança, pressupõe a simultaneidade de dois requisitos, vale dizer: existência de fundamento relevante, caracterizada pela plausibilidade do direito vindicado, e probabilidade de que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida, caso seja ao final do procedimento deferida, nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009.
No caso dos autos, em juízo de cognição sumária, verifica-se a presença de tais requisitos.
Na espécie, pretende a impetrante a análise dos pedidos protocolados há mais de 50 dias.
A Constituição Federal estabelece como direito fundamental a garantia da duração razoável do processo e à celeridade de sua tramitação, conforme se observa do art. 5º, LXXVIII: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Além disso, em desdobramento infraconstitucional, colhe-se dos artigos 48, 49 e 59, §1º, da Lei nº 9.784/99, que a Administração tem o dever de emitir decisões em processos administrativos no prazo de até trinta dias, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada, conforme se transcreve CAPÍTULO XI DO DEVER DE DECIDIR Art. 48.
A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.
Art. 49.
Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
Diante desses parâmetros, verifica-se o direito à obtenção de decisão administrativa em tempo razoável, adotando-se como parâmetros os instrumentos normativos acima mencionados. É nesse sentido o entendimento do e.TRF1, vejamos: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
MORA DA ADMINISTRAÇÃO.
DEMORA INJUSTIFICADA NA CONCLUSÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
OBTENÇÃO DE CÓPIA DE PROCESSO.
INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA (INCRA).
PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
REMESSA OFICIAL DESPROVIDA. 1.
Trata-se de remessa oficial em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Ji-Paraná/RO, que nos autos do mandado de segurança n. 1001838-06.2023.4.01.4101, determinou ao Superintendente Regional do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária INCRA, que forneça cópia integral do Processo administrativo n. 17/2210100661/82, e dos demais processos que com ele guardem relação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 2. É pacífico o entendimento jurisprudencial firmado nesta Corte de que a demora injustificada no trâmite e decisão dos procedimentos administrativos consubstancia lesão a direito subjetivo individual, passível de reparação pelo Poder Judiciário com a determinação de prazo razoável para fazê-lo, à luz do disposto no art. 5º, inciso LXXVIII, da Carta Constitucional e na Lei n. 9.784, de 29 de janeiro de 1999 (AMS 1010676-43.2019.4.01.3400, Desembargador Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 Primeira Turma, PJe 14/12/2020).
Entre outros julgados, no mesmo sentido: REOMS 0001626-84.2013.4.01.3605, Desembargador Federal JIRAIR ARAM MEGUERIAN, TRF1 - Sexta Turma, PJe 23/07/2020 e AMS 1001609-25.2018.4.01.4100, Desembargador Federal DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 - Sexta Turma, PJe 17/03/2021. 3.
Correta, portanto, a sentença ora em reexame, uma vez que o requerimento formulado em 05/04/2022, estava pendente de apreciação nos órgãos responsáveis, depois de exaurido o prazo regulamentar. 4.
Em sede de remessa oficial, confirma-se a sentença se não há quaisquer questões de fato ou de direito, referentes ao mérito ou ao processo, matéria constitucional ou infraconstitucional, direito federal ou não, ou princípio, que a desabone. 5.
A ausência de recursos voluntários reforça a higidez da sentença, adequada e suficientemente fundamentada, sobretudo quando não há notícia de qualquer inovação no quadro fático-jurídico e diante da satisfação imediata da pretensão do direito, posteriormente julgado procedente. 6.
Remessa oficial desprovida. (REOMS 1001838-06.2023.4.01.4101, JUÍZA FEDERAL CYNTHIA DE ARAUJO LIMA LOPES, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 03/04/2024 PAG.) CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
MORA DA ADMINISTRAÇÃO.
DEMORA INJUSTIFICADA NA CONCLUSÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
INCRA.
PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
REMESSA OFICIAL DESPROVIDA. 1.
Remessa oficial em face de sentença que determinou à autoridade coatora que conclua o processo de georreferenciamento n. 3.699, para fins de análise e certificação das peças técnicas (plantas e memorial descritivo) e emissão da certificação de imóvel rural, formulado pelo impetrante em 25/10/2010, no âmbito do INCRA, no prazo de trinta dias. 2. É pacífico o entendimento jurisprudencial firmado nesta Corte de que a demora injustificada no trâmite e decisão dos procedimentos administrativos consubstancia lesão a direito subjetivo individual, passível de reparação pelo Poder Judiciário com a determinação de prazo razoável para fazê-lo, à luz do disposto no art. 5º, inciso LXXVIII, da Carta Constitucional e na Lei n. 9.784, de 29 de janeiro de 1999 (AMS 1010676-43.2019.4.01.3400, Desembargador Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 Primeira Turma, PJe 14/12/2020).
Entre outros julgados, no mesmo sentido: REOMS 0001626-84.2013.4.01.3605, Desembargador Federal JIRAIR ARAM MEGUERIAN, TRF1 - Sexta Turma, PJe 23/07/2020 e AMS 1001609-25.2018.4.01.4100, Desembargador Federal DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 - Sexta Turma, PJe 17/03/2021. 3.
Na análise de processos administrativos, de um modo geral, o critério cronológico, que é o que vem sendo comumente adotado, apresenta-se como razoável, pois, não podendo a Administração examinar e decidir tudo a tempo e modo, deve-se observar essa ordem, o que assegura, tanto quanto possível, um mínimo de certeza e previsibilidade.
Há casos, contudo, em que o prazo considerado como razoável já foi há muito extrapolado pelo órgão responsável, não se podendo admitir que a parte espere indefinidamente a sua resolução, se for possível fazê-lo em tempo hábil. 4.
Correta, portanto, a sentença ora em reexame, uma vez que o requerimento formulado em 25/05/2010, estava pendente de apreciação nos órgãos responsáveis. 5.
Em sede de remessa oficial, confirma-se a sentença se não há quaisquer questões de fato ou de direito, referentes ao mérito ou ao processo, matéria constitucional ou infraconstitucional, direito federal ou não, ou princípio, que a desabone. 6.
A ausência de recursos voluntários reforça a higidez da sentença, adequada e suficientemente fundamentada, sobretudo quando não há notícia de qualquer inovação no quadro fático-jurídico e diante da satisfação imediata da pretensão do direito, posteriormente julgado procedente. 7.
Remessa oficial desprovida. (REOMS 0001428-84.2012.4.01.3507, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 28/06/2022 PAG.) No caso concreto, de acordo com os documentos acostados aos autos, os pedidos formulados pela impetrante foram realizados há mais de 50 dias da impetração da ação.
Assim, verifica-se que o decurso do prazo ofende os princípios da razoabilidade, da eficiência, da razoável duração do processo e da celeridade, demonstrando a probabilidade do direito da parte impetrante.
O perigo da ineficácia da medida caso se aguarde o julgamento de mérito também se observa, considerando não apenas os eventuais impactos econômicos, mas, sobretudo, a necessidade de interrupção da violação ao direito líquido e certo à razoável duração do processo diante da plausibilidade do direito alegado, o que justifica a não submissão ao ônus temporal do trâmite do processo. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, defiro a liminar para determinar à autoridade coatora que proceda à análise e decida o requerimento de correção de coordenadas de georreferenciamento protocolado pela impetrante sob nº ‘09686efd-df5a-4154-b2a2-d5f1c0d7dfb9’, no prazo de 15 (quinze) dias.
Notifique-se a autoridade coatora para prestar informações, no prazo de 10 (dez) dias.
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, para que, querendo, ingresse no feito, conforme o art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009.
Após, dê-se vista ao MPF.
Cumpridas todas as diligências, autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Cuiabá, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) DIOGO NEGRISOLI OLIVEIRA Juiz Federal Substituto -
19/05/2025 16:07
Recebido pelo Distribuidor
-
19/05/2025 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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