TRF1 - 1044804-07.2024.4.01.3500
1ª instância - 6ª Goi Nia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA FEDERAL 6ª Vara da SJGO PROCESSO: 1044804-07.2024.4.01.3500 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ANDRE CUNHA E SOUZA IMPETRADO: PRESIDENTE DO CONSELHO SECCIONAL DA OAB DO ESTADO DE GOIÁS, ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL-SECAO DE GOIAS SENTENÇA I.
Relatório Trata-se de mandado de segurança individual impetrado por ANDRE CUNHA E SOUZA contra ato do PRESIDENTE DO CONSELHO SECCIONAL DA OAB DO ESTADO DE GOIÁS, objetivando a concessão da segurança para determinar à autoridade que promova a revisão da nota, corrigindo vício apontado e atribua a pontuação suprimida, correspondente aos itens mencionados da prova prático-profissional, valorados em 1,05 pontos e que seja alterada a sua nota final no espelho definitivo para 6,35 pontos, tornando-se aprovado no 40º Exame da OAB – 2ª fase, e inclua o nome do impetrante na lista de aprovados.
O impetrante alega ter sido indevidamente reprovado na 2ª fase do 40º Exame de Ordem Unificado na área de Direito Civil.
Sustenta que houve supressão ilegal de pontuação e erro material na correção da prova prático-profissional, especialmente quanto à questão 3, item A, subitem 1, cujo recurso foi provido, mas não teve a pontuação correspondente lançada no espelho definitivo.
Informa que interpôs os recursos cabíveis perante a banca organizadora, Fundação Getúlio Vargas (FGV), e obteve ciência do indeferimento definitivo por meio da Ouvidoria da OAB, em 20/09/2024.
Alega inexistência de instância recursal administrativa, conforme previsão expressa no edital (item 5.13), e que a atuação da banca examinadora violou seu direito líquido e certo, com tratamento desigual em relação a outros candidatos.
Afirma que o controle jurisdicional é possível diante da existência de ilegalidade flagrante, nos termos do entendimento do STF no RE 632.853/CE, e requer a concessão da ordem para correção adequada da prova, com atribuição da pontuação devida.
A inicial foi instruída com documentos.
Deferiu-se a gratuidade da justiça e adiou-se a análise do pedido liminar para depois de apresentadas as informações (ID 2152233356).
O Presidente da OAB-GO, por meio da Procuradoria Jurídica da entidade, apresentou informações (ID 2158075941), argumentando, preliminarmente, e, no mérito, a ausência de legitimidade passiva e de interesse processual.
Afirmou que o Exame de Ordem Unificado é de responsabilidade exclusiva do Conselho Federal da OAB, conforme o Provimento n.º 144/2011, e que as seccionais, como a OAB-GO, apenas fiscalizam a aplicação das provas e verificam requisitos de inscrição, sem qualquer poder decisório sobre a correção ou revisão das avaliações.
Defendeu que o suposto erro na correção da prova prático-profissional do impetrante foi analisado e indeferido pela Ouvidoria do Conselho Federal, e não pela OAB-GO, inexistindo, assim, ato coator imputável ao Presidente da Seccional.
Requereu, portanto, a exclusão da OAB-GO e de seu Presidente do polo passivo, sustentando que a autoridade competente seria o Presidente do Conselho Federal da OAB, o Coordenador Nacional do Exame de Ordem ou, subsidiariamente, a Fundação Getúlio Vargas (FGV).
Por fim, requereu a improcedência do pedido, por ausência de direito líquido e certo e vedação à interferência judicial na atividade discricionária da banca examinadora, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica nos autos.
O MPF não interveio no mérito (ID 2162413701). É o relatório.
Decido.
II.
Fundamentação Das preliminares 1.
Da (i)legitimidade passiva da autoridade Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela OAB/GO, uma vez que, conforme entendimento do TRF da 4ª Região (APL 5001237-67.2022.4.04.7015), os Presidentes dos Conselhos Seccionais e de suas Comissões de Exame de Ordem possuem legitimidade para figurar no polo passivo de ações que visem à revisão de nota da prova prático-profissional do Exame de Ordem.
Isso porque integram a estrutura decisória do certame e participam, direta ou indiretamente, dos atos que resultam na homologação e divulgação dos resultados.
Ainda que a organização do Exame de Ordem seja formalmente atribuída ao Conselho Federal da OAB, os Conselhos Seccionais exercem função fiscalizadora e operacional no âmbito local, o que os vincula aos atos administrativos questionados.
Havendo imputação de omissão ou ilegalidade atribuída à Seccional, a presença de seu representante no polo passivo é juridicamente adequada, razão pela qual se afasta a preliminar arguida. 2.
Da falta de interesse processual Afasto, igualmente, a preliminar de ausência de interesse processual, pois a negativa administrativa ao recurso interposto pelo impetrante não constitui óbice ao ajuizamento da presente ação.
Isso porque, nos termos do art. 5º, inciso XXXV, da Constituição da República, a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito, assegurando-se a inafastabilidade da jurisdição como garantia fundamental.
Assim, ainda que exaurida a via administrativa, subsiste o interesse de agir, pois a pretensão deduzida em juízo visa à tutela de direito líquido e certo que o impetrante entende ter sido violado.
A existência de resposta administrativa desfavorável, longe de afastar o interesse processual, apenas reforça a utilidade do provimento jurisdicional perseguido.
Do mérito O STF, em seu Tema 485, pacificou o entendimento de que não cabe ao Poder Judiciário imiscuir-se nos critérios de banca examinadora, salvo em casos em que o conteúdo da questão não estiver de acordo com o edital: Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Concurso público.
Correção de prova.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3.Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido. (RE 632853, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23-04-2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015 RTJ VOL-00235-01 PP-00249).
O STJ, por sua vez, tem também pacificado que a intervenção do Judiciário na correção de provas de concurso só pode ocorrer em casos de ofensa flagrante aos princípios da legalidade e da vinculação ao edital: “É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que, em regra, não compete ao Poder Judiciário apreciar critérios na formulação e correção de provas de concursos, tendo em vista que, em respeito ao princípio da separação de poderes consagrado na Constituição Federal, é da banca examinadora dos certames a responsabilidade pelo seu exame.
Assenta-se, ainda, que, excepcionalmente, havendo flagrante ilegalidade, tem-se admitido a intervenção do Judiciário por ofensa ao princípio da legalidade e da vinculação ao edital, o que não ocorreu na hipótese.
Precedentes.”(AgInt no RMS n. 72.656/CE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/12/2024, DJe de 19/12/2024.
No mesmo sentido: AgInt no RMS n. 73.741/MG, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 27/11/2024, DJe de 2/12/2024).
Mais até, a posição do STJ é no sentido de que a intervenção do Judiciário na correção de questões de concursos e demais certames públicos só pode ocorrer em casos teratológicos (AgInt no RMS n. 66.574/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 4/11/2021.) Conforme jurisprudência referida, não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora na avaliação de respostas e na atribuição de notas a candidatos em concursos públicos, inclusive no Exame de Ordem, salvo em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade ou manifesta incompatibilidade com o edital, o que não se verifica no caso concreto.
A análise da pontuação atribuída à prova prático-profissional exige juízo técnico especializado, cuja competência é atribuída exclusivamente à banca examinadora, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes (CRFB, Art. 2º).
Embora se reconheça o direito de controle judicial sobre a legalidade dos atos administrativos, a pretensão deduzida pelo impetrante se refere ao mérito da correção da prova, sem que tenha sido demonstrada violação direta ao edital ou desrespeito a critérios objetivos previamente estabelecidos.
Assim, ausente prova de erro material flagrante ou desigualdade de tratamento, a intervenção judicial no critério de correção representaria ingerência indevida na esfera técnica da banca, sendo forçoso concluir pela improcedência do mandamus.
III.
Dispositivo Por essas razões, denego a segurança e extingo o feito com resolução do mérito (CPC, Art. 487, I).
Isenção de custas (Lei 9.289/1996, Art. 4º, I).
Sem condenação em honorários (Lei 12.016/2009, Art. 25).
Registro e publicação automáticos.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se. (data e assinatura eletrônicas).
Paulo Ernane Moreira Barros Juiz Federal -
04/10/2024 18:30
Recebido pelo Distribuidor
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04/10/2024 18:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/10/2024 18:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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