TRF1 - 1047308-58.2025.4.01.3400
1ª instância - 6ª Brasilia
Polo Ativo
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Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 6ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1047308-58.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JBD COMUNICACAO E TECNOLOGIA LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - BA24290 POLO PASSIVO:SECRETÁRIA(O) DE PRÊMIOS E APOSTAS (MINISTÉRIO DA FAZENDA) e outros DECISÃO A parte impetrante pretende obter a medida liminar, autorizando à dar continuidade à exploração dos serviços de loteria de quota fixa até a conclusão do devido processo legal administrativo de autorização (Requerimento nº 0119/2024).
Narra que protocolou seu pedido de autorização para exploração da modalidade de apostas de quota fixa, em caráter nacional, por meio do sistema SIGAP, em 17 de setembro de 2024 (Requerimento nº 0119/2024).
Relata que o prazo do órgão regulador para apresentar resposta ao pedido de autorização mediante notificação para pagamento da outorga é de até cento e cinquenta dias, contados do protocolo do requerimento, observadas as hipóteses de suspensão: Notificação pelo regulador para apresentação de documentos e; Não apresentação dos documentos previstos nos incisos II a VI do artigo 145, após notificação para pagamento da outorga; Aduz que a autoridade coatora violou direito líquido e certo da Impetrante, visto que descumpriu o do prazo de 150 dias previsto no artigo 16 da Portaria SPA/MF nº 827/2024.
Inicial instruída com documentos.
Custas recolhidas.
O deferimento do pedido liminar condiciona-se à presença simultânea dos requisitos previstos no art. 7º, inciso III, da Lei 12.016/2009: fundamento relevante e risco de ineficácia da medida.
Em exame de cognição sumária, não vislumbro a presença do primeiro requisito.
A impetrante insurge contra o descumprimento pela autoridade coatora do prazo de 150 dias previstos no art. 16 da Portaria SPA/MF 827/2024, a saber: Art. 16.
A Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda deverá notificar as pessoas jurídicas requerentes em até cento e cinquenta dias, contados da data de protocolo do requerimento de autorização de que trata o art. 15 no SIGAP, para: I - realizar o pagamento pela outorga de autorização, nos termos do art. 17, e apresentar os comprovantes de que trata o art. 14; ou II - comunicar o indeferimento do requerimento de autorização, nos termos do art. 19.
Conforme consta nos autos a impetrante teve seu pedido indeferido no dia 31/12/2024 (Doc.
Id.
Num. 2186388239), dentro do prazo de 150 dias previstos no art. 16 supracitado.
Constata-se, ainda, que nos termos do artigo 23 da Portaria 827/2024 que as pessoas jurídicas que apresentassem seu requerimento até 90 dias após a publicação da Portaria teriam assegurados o deferimento da autorização de exploração até o dia 31/12/2024, bem assim o envio da notificação para pagamento da outorga, senão vejamos: Art. 23.
Serão assegurados às pessoas jurídicas que apresentarem o requerimento de autorização de que trata o art. 15 nos primeiros noventa dias, contados da data de publicação desta Portaria: I - o envio da notificação de que trata o art. 16 em até cento e oitenta dias, contados da data de publicação desta Portaria, observadas as hipóteses de suspensão de prazo previstas nesta Portaria; e II - o deferimento da autorização até 31 de dezembro de 2024, por meio de publicação de portaria no Diário Oficial da União, desde que atendidas as exigências constantes desta Portaria, incluída a apresentação dos comprovantes de que tratam os incisos I a VI do caput do art. 14.
No caso em apreciação, o impetrante apresentou seu requerimento administrativo de autorização (Requerimento 0119/2024) em 17/09/2024, portanto, fora do prazo de 90 dias, contados da Publicação da Portaria 827, que ocorreu em 21/05/2024.
Logo, não teria o direito assegurado à sua analise no prazo previsto no art. 23.
Tendo inclusive, a autoridade coatora se antecipado ao analisar o pleito da impetrante até dia 31/12/2024.
Diante desse quadro, prima facie, não há convencimento deste Juízo acerca das ilegalidades apontadas pela impetrante, antes cabendo destacar que os atos administrativos gozam da presunção de boa-fé e legitimidade, somente podendo ser afastados por prova robusta em seu desfavor, o que, a princípio, não se pode afirmar no caso dos autos.
Sob tal perspectiva, portanto, ausente a probabilidade do direito alegado, torna-se despiciendo perquirir acerca do perigo de dano.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR.
Intimem-se.
Notifique-se a autoridade impetrada para prestar as informações no decêndio legal.
Intime-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada.
Ao Ministério Público Federal, para os fins do art. 12 da Lei nº 12.016/2009.
Oportunamente, voltem os autos conclusos para sentença. (datado e assinado eletronicamente) MANOEL PEDRO MARTINS DE CASTRO FILHO Juiz Federal Substituto da 6ª Vara-SJ/DF, no exercício da titularidade. -
13/05/2025 19:14
Recebido pelo Distribuidor
-
13/05/2025 19:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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