TRF1 - 1028792-83.2022.4.01.3500
1ª instância - 6ª Goi Nia
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA FEDERAL 6ª Vara da SJGO PROCESSO: 1028792-83.2022.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EUCIO LUIZ CEZAR REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA I - Relatório Cuida-se de ação previdenciária, com pedido de tutela, proposta por EUCIO LUIZ CEZAR, visando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral da pessoa portadora de deficiência grau grave, nos termos da LC nº 142/2013, em razão de ser portador de “Doença de Parkinson”, desde a DER ocorrida em 11/03/2022.
Distribuído ao Juízo da 13ª Vara de Juizado Federal, o feito teve determinação para emenda da inicial, a fim de que a parte autora optasse por apenas um dos pedidos formulados (ID 1209160318), o que foi devidamente atendido na petição (ID 1261150249).
Posteriormente, em 05/09/2022, o Juízo declinou de sua competência para processamento da ação (ID 1304887756), entendendo que o objeto versava sobre benefício condicionado à prova pericial multidisciplinar e multiprofissional, conforme sistemática da LC 142/2013.
Redistribuído o processo, este Juízo determinou a devolução dos autos ao Juízo de origem, considerando a alteração do objeto da demanda promovida pelo autor em 09/08/2022 (ID 1261150249).
Em 09/11/2022, o Juízo da 13ª Vara de Juizado chamou o feito à ordem e anulou o ato ordinatório do (ID 1209160318) - que havia exigido a opção entre "auxílio doença/aposentadoria por invalidez ou amparo assistencial ao deficiente" - determinando então a devolução dos autos a este Juízo (ID 1387793767), com ciência dada ao autor (ID 1413012753).
O Juízo proferiu decisão saneadora (ID 1423624794) com determinação de emenda da inicial, cumprida no (ID 1438554864) e posteriormente recebida (ID 1489546376).
Após citação, o INSS apresentou contestação (ID 1569115354), arguindo a improcedência do pedido e destacando a impossibilidade de computar, para fins de tempo de contribuição e carência, o período de gozo de benefício não intercalado, requerendo prova médica e social - juntando cópia do Extrato do Dossiê Previdenciário (ID 1569115355) e da Simulação de Aposentadoria (ID 1569115356).
O autor apresentou réplica (ID 1612856358), requerendo a produção de prova pericial e oral (ID 1634859891).
Na decisão (ID 1659909476), houve o indeferimento da última, além da determinação para realização de perícia médica e avaliação social, conforme Portaria Interministerial nº 1/2014.
Foram acostados os laudos periciais (IDs 1806348192 e 2126599034 e anexos), seguidos de manifestações do autor pleiteando o melhor benefício (IDs 1823678693, 2010741177 e 2126893582), com subsequente apresentação de memoriais (ID 2126893582).
II - Fundamentação O processo comporta julgamento no estado em que se encontra (CPC, art. 355, I).
Sem questões preliminares a enfrentar, passo ao exame do mérito.
Da atividade urbana: considerações gerais Conforme o art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, a comprovação do tempo de serviço exige início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo em casos de força maior ou fortuito.
O Decreto 3.048/99 (art. 62 e § 1º) estabelece que a comprovação deve ser feita por documentos contemporâneos, como anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) relativas a férias, alterações salariais e outros registros que demonstrem a continuidade do vínculo laboral.
A CTPS goza de presunção relativa de veracidade, conforme a Súmula 75 da TNU, mesmo que o vínculo não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).
Na ausência de documentação contemporânea, o § 3º do mesmo decreto admite declarações do empregador, atestados de empresas ainda existentes ou certidões de entidades oficiais, desde que baseados em registros acessíveis à fiscalização do INSS.
Ressalta-se que a falta de recolhimento de contribuições pelo empregador não prejudica o segurado no cômputo do tempo de serviço (art. 32, § 22, I, do Decreto 3.048/99), cabendo ao empregador a responsabilidade pelo recolhimento patronal e das contribuições do empregado (art. 30 da Lei 8.212/91).
Da aposentadoria ao portador de deficiência (LC 142/2013) A Lei Complementar nº 142/2013 representou um marco na previdência social ao instituir regras específicas para a concessão de aposentadoria ao segurado com deficiência no âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS).
A norma estabeleceu dois tipos distintos de benefício, condicionados ao cumprimento de requisitos próprios.
Em primeiro lugar, exige-se a comprovação da condição de deficiente, caracterizada por impedimentos de longo prazo — físicos, mentais, intelectuais ou sensoriais — que, em interação com barreiras diversas, obstruam a participação plena e efetiva na sociedade em condições de igualdade.
Em segundo lugar, impõe-se um tempo mínimo de contribuição, variável conforme o sexo e o grau de deficiência: para deficiência grave, 25 anos (homem) ou 20 anos (mulher); para moderada, 29 anos (homem) ou 24 anos (mulher); e para leve, 33 anos (homem) ou 28 anos (mulher).
Alternativamente, o segurado pode optar por uma modalidade etária, que independe do grau de deficiência, exigindo 60 anos de idade (homem) ou 55 anos (mulher), desde que comprovados 15 anos de contribuição e a existência da deficiência pelo mesmo período.
O Decreto nº 8.145/2013, ao regulamentar a matéria, definiu como pré-requisito para a avaliação médica e funcional a comprovação do tempo mínimo de contribuição: 20 anos (mulher) ou 25 anos (homem) ou, alternativamente, 15 anos de contribuição somados à idade mínima de 55 anos (mulher) ou 60 anos (homem).
Além disso, assegurou ao segurado com deficiência importantes garantias, como: (a) a não aplicação do fator previdenciário, salvo se resultar em renda mais vantajosa; (b) a contagem recíproca do tempo de contribuição entre regimes previdenciários distintos (RGPS, RPPS ou militar), mediante compensação financeira; (c) a aplicação das mesmas regras de pagamento e recolhimento das demais contribuições; (d) o direito de optar por outra espécie de aposentadoria, se mais favorável; e (e) a possibilidade de conversão de tempo para quem adquiriu a deficiência após a filiação ao RGPS ou teve alteração no grau de deficiência, com base em fatores multiplicadores previstos no art. 70-E do Decreto.
Outro aspecto relevante é a conversão do tempo de atividade sob condições especiais para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, quando mais benéfico ao segurado, conforme tabelas estabelecidas no art. 70-F, § 1º, do Decreto 8.145/2013.
Para comprovar a deficiência, seu grau e a data provável de início, bem como eventual variação de intensidade ao longo do tempo, exige-se avaliação médico-pericial, vedada a prova exclusivamente testemunhal.
A Portaria Interministerial nº 1/2014 detalhou o conceito de "impedimento de longo prazo" e instituiu o Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado (IFBrA), instrumento que avalia 41 atividades agrupadas em 7 domínios (Sensorial, Comunicação, Mobilidade, Cuidados Pessoais, Vida Doméstica, Educação/Trabalho e Vida Social/Comunitária).
A pontuação total obtida determina o grau de deficiência: grave (≤ 5.739 pontos), moderada (5.740 a 6.354 pontos), leve (6.355 a 7.584 pontos) ou insuficiente (≥ 7.585 pontos, não elegível ao benefício).
Assim, a LC 142/2013 e seus regulamentos buscam equilibrar a proteção social ao segurado com deficiência, assegurando critérios técnicos e direitos adaptados às suas particularidades, sem descuidar da sustentabilidade do sistema previdenciário.
Caso concreto Consta do laudo médico pericial (ID 1806348192 e anexos) que o autor, com 53 anos, é portador de doença de Parkinson (CID-10 G20) desde dezembro/2020.
A enfermidade apresenta grau moderado, conforme estadiamento de HOFHN e YAHR: 3 (terminal = 5).
A perícia constatou alteração de motricidade moderada de membros superiores com tremores, rigidez e lentificação dos movimentos, dificultando significativamente tarefas que exijam destreza e movimentos finos.
Há incapacidade laboral definitiva para a função de “Serralheiro”, com início estimado em agosto/2021, perfazendo 3.275 pontos segundo a Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 1/2014.
Por sua vez, o Parecer Social (ID 2126599137 e anexos) atestou que a deficiência, classificada em 2.900 pontos, obstrui a participação plena do autor na sociedade, impedindo-o de exercer sua profissão.
O periciando vive sem renda própria, depende financeiramente de terceiros (filho, esposa e genitora idosa) e desenvolveu depressão em decorrência das limitações impostas pela doença, comprometendo seu convívio social e familiar.
Contudo, embora a Pontuação Total obtida foi de 6.175 pontos (3.275 + 2.900).
Pela Portaria supracitada, enquadrando o autor na categoria de deficiência moderada (≥ 5.740 e ≤ 6.354), observa-se que ele não cumpriu o pré-requisito do art. 2º, § 1º, do Decreto 8.145/2013: possuir o tempo mínimo de 25 anos de contribuição até a DER (11.03.2022), já que alcançou apenas 18 anos, 04 meses e 07 dias.
Vejamos: Logo, impõe-se apenas reconhecer a condição de portador de deficiência física de grau moderado do autor, desde 1º/08/2021.
Todavia, diante da manifestação do requerente (ID 1261150249) realizada antes da formação do contraditório, no qual expressa interesse na concessão de benefício por incapacidade laboral desde a DER, procedo à análise do caso.
Da fungibilidade entre os benefícios previdenciários O INSS tem o dever legal de conceder de ofício o benefício previdenciário mais vantajoso ao segurado quando os elementos dos autos demonstrarem incapacidade permanente, independentemente de requerimento específico, sob pena de violação aos princípios da proteção social (art. 194, CF/88) e da eficiência administrativa (art. 37, CF/88).
A jurisprudência consolidada reconhece a fungibilidade entre os benefícios por incapacidade, impondo à Autarquia o dever de avaliar adequadamente o caso concreto e conceder a prestação devida conforme a real situação do segurado[1].
No caso em análise, o INSS indeferiu o requerimento formulado em 11/03/2022, sem proceder a correta avaliação do quadro incapacitante do autor, já existente à época.
A perícia judicial posterior comprovou a incapacidade laboral, demonstrando a falha na análise previdenciária.
Tal omissão justifica a correção judicial do ato viciado.
Dos benefícios par incapacidade laboral A Lei 8.213/91 disciplina os benefícios previdenciários por incapacidade, destacando-se a aposentadoria por invalidez e o auxílio-doença.
Nesse contexto, a primeira, correspondente a 100% do salário-de-benefício, é concedida ao segurado com incapacidade total e permanente para o trabalho, sem possibilidade de reabilitação.
Por outro lado, o auxílio-doença, equivalente a 91% do mesmo salário, aplica-se aos casos de incapacidade temporária superior a 15 dias consecutivos.
Vale ressaltar que ambos exigem carência mínima de 12 contribuições mensais, exceto nas situações previstas nos arts. 26, II, III, e 151 da lei.
No caso de incapacidade definitiva para a ocupação habitual, mas com possibilidade de exercer outra atividade, cabe ao INSS promover a reabilitação profissional do segurado (art. 62).
Quanto ao auxílio-doença, por sua natureza transitória, está sujeito a cessação, prorrogação ou conversão em aposentadoria por invalidez, conforme avaliação médica periódica (art. 101).
Assim, não se justifica a manutenção do benefício se a perícia atestar a recuperação da capacidade laboral – ainda que agravamentos posteriores exijam novo requerimento administrativo ou judicial.
No que se refere à manutenção da qualidade de segurado, o período de graça (art. 15) assegura esse direito mesmo após a interrupção das contribuições, com prazos distintos: indefinido (para quem já recebe benefício); 12 meses (para quem deixa de exercer atividade remunerada, após segregação compulsória ou livramento carcerário); 3 meses (para militares licenciados); e 6 meses (para segurados facultativos).
Ademais, esse prazo pode ser estendido para 24 meses caso o segurado conte com mais de 120 contribuições ininterruptas, com acréscimo de 12 meses adicionais se comprovado o estado de desemprego.
No âmbito da prorrogação da qualidade de segurado por desemprego involuntário, nos termos do § 2º do art. 15, aplica-se ao contribuinte individual mediante comprovação da cessação involuntária da atividade econômica e da ausência de exercício posterior (Tema 239/TNU).
Ainda nessa linha, a contagem do período de graça para o segurado em gozo de auxílio-doença inicia-se no primeiro dia do mês seguinte à cessação do benefício (Tema 251/TNU).
Cabe destacar que a invalidação do ato concessório não impede a aplicação do art. 15, I ao segurado de boa-fé (Tema 245/TNU).
Quanto ao contribuinte individual, o período de graça abrange 6 meses após a interrupção contributiva, perdendo-se a qualidade de segurado no dia subsequente ao término do prazo legal para recolhimento.
No tocante à prorrogação do período de graça, o pagamento de mais de 120 contribuições mensais ininterruptas assegura esse direito, conforme o § 1º do art. 15, inclusive em filiações posteriores, independentemente do número de exercícios (Tema 255/TNU).
Após esse período, as contribuições anteriores à perda da qualidade de segurado só serão válidas para carência se o segurado se refiliar à Previdência, cumprindo requisitos que variaram conforme o período: (i) 1/3 das contribuições exigidas (até 07.07.2016); (ii) 12 contribuições (08.07.2016 a 04.11.2016); (iii) 4 contribuições (05.11.2016 a 05.01.2017); (iv) 12 contribuições (06.01.2017 a 26.06.2017); (v) metade das contribuições exigidas (27.06.2017 a 17.01.2019); (vi) 12 contribuições (18.01.2019 a 17.06.2019); e (vii) metade das contribuições exigidas (a partir de 18.06.2019).
No campo jurisprudencial, consolidou-se o entendimento de que o registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social pode ser suprido por outras provas nos autos, inclusive testemunhal.
Nesse sentido, a ausência de anotação na CTPS não configura prova suficiente de desemprego, persistindo a possibilidade de exercício de atividade remunerada informal (Pet 7.115/PR, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, julgado em 10/03/2010, DJe 06/04/2010).
Quanto à verificação da qualidade de segurado, esta ocorre no momento da comprovação da incapacidade.
Em virtude do caráter securitário da previdência social, doença ou lesão preexistente à filiação ao RGPS não confere direito à aposentadoria por invalidez, salvo em caso de agravamento ou progressão (§ 2º do art. 42 da Lei 8.213/1991).
Dessa forma, é inadmissível o seguro retroativo, vedando-se interpretação que permita o ingresso no sistema após a configuração da incapacidade, conforme consolidado pela TNU: "não há direito a auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez quando a incapacidade para o trabalho é preexistente ao reingresso do segurado no Regime Geral de Previdência Social" (Súmula 53).
No que diz respeito ao termo inicial do benefício por incapacidade, este deve observar a data da constatação da incapacidade, retroagindo ao requerimento administrativo, quando contemporâneo, ou limitando-se à citação, se posterior.
No caso da cessação, a lei determina a fixação de prazo estimado sempre que possível.
Na hipótese de ausência deste, o auxílio-doença cessa após 120 dias da concessão ou reativação, salvo pedido de prorrogação pelo segurado, que impede a suspensão até nova perícia.
Conforme o Tema 164/TNU, benefícios posteriores à Lei 13.457/17 devem ter data de cessação fixada independentemente de nova perícia, preservando-se o direito de pedido de prorrogação.
Já pelo Tema 246/TNU, quando a decisão judicial adotar o prazo pericial, o termo inicial será a data do exame, com garantia mínima de 30 dias para pedido de prorrogação; sem indicação de prazo, os 120 dias contam-se da implantação ou restabelecimento efetivo do benefício no sistema da autarquia.
Por fim, o acréscimo de 25% (art. 45) é devido aos aposentados por invalidez que necessitem de assistência permanente de terceiros – valor recalculado a cada reajuste e extinto com o óbito.
Originalmente restrito a essa modalidade, o STJ (Tema 982) estendeu o adicional a aposentadorias por idade ou tempo de contribuição, desde que comprovada a dependência contínua.
A par dessas orientações, passo à análise do caso concreto.
Os requisitos legais para concessão do benefício encontram-se preenchidos.
O autor filiou-se ao RGPS em janeiro/2021 e contribuiu regularmente até agosto/2021, quando sobreveio a incapacidade laboral decorrente da progressão da doença de Parkinson, que em dezembro/2020 apresentava alterações motoras moderadas (estadiamento Hoehn & Yahr: 3) com preservação da capacidade laboral.
A situação não se enquadra na Súmula 53 da TNU, uma vez que a incapacidade se manifestou após a filiação previdenciária, e, ainda, dispensa o cumprimento da carência em razão de a enfermidade estar prevista no rol do art. 151 da Lei 8.213/91.
Demonstrada a incapacidade laboral pela perícia médica, que constatou alterações motoras impeditivas de atividades de destreza e precisão, incompatíveis com a profissão de serralheiro exercida pelo autor, e considerando sua idade (53 anos), baixa escolaridade, experiência profissional restrita, além da vulnerabilidade socioeconômica atestada pela perícia social e do caráter degenerativo da enfermidade com quadro depressivo secundário, as possibilidades de reinserção no mercado de trabalho mostram-se inexistentes.
Assim, é cabível a concessão do auxílio-doença a partir do requerimento administrativo (11/03/2022), nos termos do art. 59 da Lei 8.213/91.
Todavia, considerando o caráter irreversível da doença e a ausência de perspectivas de recuperação, mostra-se cabível sua conversão em aposentadoria por invalidez a partir da presente decisão, em observância ao princípio da proteção integral ao segurado (Súmula 47 da TNU).
III - Dispositivo Do exposto, julgo procedente o pedido, nos termos do art. 487, I do CPC, para: a) reconhecer a condição de portador de deficiência física de grau moderado do autor (6.175 pontos), desde 1º/08/2021, nos termos da Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU, de 27/01/2014 e, em consequência, determinar a sua averbação; b) condenar o INSS a: b.1) conceder em prol da parte autora o benefício de auxílio-doença, nos termos dos arts. 29, I e 59 da Lei 8.213/91, com termo inicial (DIB) recaindo na data do requerimento administrativo (11/03/2022); b.2) converter o auxílio-doença em aposentadoria por invalidez a partir da presente decisão (DIP: data desta sentença), nos termos dos artigos. 42 e 44 da Lei 8.213/91; e b.3) efetuar o pagamento das parcelas vencidas desde a DER (11/03/2022), respeitada a prescrição quinquenal, atualizadas monetariamente, a contar de quando cada prestação deveria ter sido paga, acrescidas de juros moratórios, a partir da citação, em conformidade com os índices e critérios do Manual de Procedimentos de Cálculos para a Justiça Federal (Resolução 267/2013 do CJF), observando-se a realização da atualização monetária nos seguintes moldes: b.3.1) até novembro de 2021, pelo INPC (Tema Repetitivo 905, STJ); e b.3.2) a partir de dezembro de 2021 (art. 3º da EC 113/21) aplicação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), a qual engloba juros e correção monetária.
As parcelas vincendas deverão ser pagas pelo INSS, administrativamente.
Outrossim, antecipo os efeitos da tutela, determinando ao INSS que implante o benefício ora deferido no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da presente sentença, por se tratar de verba de natureza alimentar fundada em direito material ora reconhecido como suficientemente demonstrado.
Sem custas, mercê da gratuidade judiciária.
Pelo INSS, honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) dos valores em atraso até a data de prolação desta sentença de procedência - Súmula 111/STJ.
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se. (data e assinatura eletrônicas).
Paulo Ernane Moreira Barros Juiz Federal [1] Nesse sentido: (TRF-4 - AC: 50082757320214047207 SC, Relator.: CELSO KIPPER, Data de Julgamento: 08/02/2023, 9ª Turma) -
14/02/2023 09:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
14/02/2023 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 09:45
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2023 09:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/02/2023 09:45
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2023 13:41
Processo devolvido à Secretaria
-
13/02/2023 13:41
Outras Decisões
-
11/02/2023 12:34
Conclusos para despacho
-
11/02/2023 01:35
Decorrido prazo de EUCIO LUIZ CEZAR em 10/02/2023 23:59.
-
19/12/2022 13:18
Juntada de aditamento à inicial
-
07/12/2022 20:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/12/2022 20:46
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2022 16:32
Processo devolvido à Secretaria
-
07/12/2022 16:32
Concedida a gratuidade da justiça a EUCIO LUIZ CEZAR - CPF: *47.***.*44-15 (AUTOR)
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07/12/2022 16:32
Não Concedida a Medida Liminar
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06/12/2022 21:03
Conclusos para decisão
-
06/12/2022 08:27
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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06/12/2022 08:25
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
28/11/2022 21:17
Juntada de manifestação
-
09/11/2022 13:56
Processo devolvido à Secretaria
-
09/11/2022 13:56
Juntada de Certidão
-
09/11/2022 13:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/11/2022 13:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/11/2022 16:25
Conclusos para decisão
-
27/10/2022 14:13
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
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27/10/2022 14:09
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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26/10/2022 00:56
Decorrido prazo de EUCIO LUIZ CEZAR em 25/10/2022 23:59.
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26/10/2022 00:54
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/10/2022 23:59.
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20/09/2022 19:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/09/2022 19:28
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 14:01
Processo devolvido à Secretaria
-
20/09/2022 14:01
Outras Decisões
-
19/09/2022 20:40
Conclusos para decisão
-
17/09/2022 21:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
17/09/2022 21:37
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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05/09/2022 20:46
Processo devolvido à Secretaria
-
05/09/2022 20:46
Declarada incompetência
-
05/09/2022 18:18
Conclusos para decisão
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09/08/2022 11:14
Juntada de emenda à inicial
-
01/08/2022 14:41
Juntada de Certidão
-
01/08/2022 14:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/08/2022 14:41
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2022 07:50
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
-
29/06/2022 07:50
Juntada de Informação de Prevenção
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28/06/2022 19:29
Recebido pelo Distribuidor
-
28/06/2022 19:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2022
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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