TRF1 - 1020722-72.2025.4.01.3500
1ª instância - 6ª Goi Nia
Polo Ativo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA FEDERAL 6ª Vara da SJGO PROCESSO: 1020722-72.2025.4.01.3500 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: CELSON BATISTA E SILVA EIRELI - ME IMPETRADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM GOIANIA SENTENÇA I – Relatório Trata-se de mandado de segurança impetrado por CELSON BATISTA E SILVA EIRELI - ME contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM GOIÂNIA, objetivando a manutenção dos benefícios fiscais do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE), instituído pela Lei nº 14.148/2021, especificamente a redução a zero das alíquotas de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, após o Ato Declaratório Executivo RFB nº 02/2025, que extinguiu o benefício.
A impetrante alega: a) ausência de demonstração inequívoca do atingimento do limite máximo de renúncia fiscal; b) inclusão indevida, no cálculo, de valores referentes a contribuintes que ainda discutem em juízo o direito ao PERSE; c) necessidade de observância da anterioridade nonagesimal para contribuições sociais e anual para IRPJ; d) impossibilidade de revogação de benefício fiscal concedido por prazo certo (60 meses) e com condições específicas, nos termos do art. 178 do CTN.
Em informações (ID 2182568858), a FAZENDA NACIONAL aduz, em síntese: a) inadmissibilidade do mandado de segurança para questionar lei em tese; b) decadência do direito de impetração; c) ilegitimidade passiva da autoridade coatora; d) legalidade da criação do limite de custo fiscal; e) adequação dos cálculos de renúncia fiscal; f) ausência de violação à anterioridade tributária; g) inexistência de violação à segurança jurídica; h) inaplicabilidade do art. 178 do CTN; i) ausência dos requisitos da liminar.
O MPF deixa de ingressar no exame do mérito (ID 2183254336). É o relatório.
Decido.
II - Fundamentação O feito comporta julgamento no estado em que se encontra (CPC, art. 355, I).
O Mandado de Segurança é o remédio constitucional para proteger direito líquido e certo contra ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público (CF, art. 5ª, LXIX).
Para a concessão da medida liminar, faz-se indispensável a demonstração cumulativa dos requisitos legais previstos no art. 7º, §5º da Lei nº 12.016/2009: o periculum in mora (perigo da demora) e o fumus boni juris (fumaça do bom direito).
O primeiro consiste no risco de que a decisão final se torne ineficaz caso se aguarde o regular processamento do feito, enquanto o segundo exige a comprovação mínima da plausibilidade jurídica do direito alegado Inicialmente, analiso as preliminares.
Rejeito a preliminar de inadequação da via eleita, pois a impetrante se insurge contra ato concreto da administração tributária, não pretendendo a invalidação de lei em tese.
Há pertinência subjetiva do Delegado da RFB para figurar no polo passivo, pois lhe compete a cobrança dos tributos objeto da impetração, sendo irrelevante que a cobrança derive de normas de instâncias superiores.
Afasto a prejudicial de decadência, considerando que o ato impugnado (ADE RFB nº 02/2025) foi publicado em 24/03/2025 e a ação ajuizada no dia seguinte, observando o prazo legal.
Quanto ao mérito, a controvérsia resume-se à legalidade e constitucionalidade do Ato Declaratório Executivo RFB nº 02/2025, que declarou extinto o benefício fiscal do PERSE a partir de abril de 2025 com base no atingimento do limite de R$ 15 bilhões estabelecido no art. 4º-A da Lei nº 14.148/2021 (incluído pela Lei nº 14.859/2024).
A análise dos argumentos da impetrante revela que não há violação à ordem jurídica.
O Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE) foi instituído pela Lei nº 14.148/2021 com o objetivo específico de mitigar as perdas oriundas do estado de calamidade pública decorrente da pandemia da COVID-19.
Dentre os benefícios previstos, destacou-se a redução a zero das alíquotas de PIS/PASEP, COFINS, CSLL e IRPJ pelo prazo de 60 meses, conforme estabelecido no art. 4º da referida lei.
A Lei nº 14.859/2024, publicada em 22/05/2024, introduziu o art. 4º-A à Lei nº 14.148/2021, estabelecendo um teto fiscal de R$ 15 bilhões para o PERSE e previu sua extinção automática no mês seguinte à comprovação do atingimento desse limite mediante demonstração pela Receita Federal em audiência pública no Congresso Nacional.
Esse marco foi alcançado em 12/03/2025, resultando na edição do Ato Declaratório Executivo RFB nº 02/2025 em 24/03/2025[1], que formalizou a verificação do limite e declarou expressamente a cessação do benefício fiscal para todos os fatos geradores ocorridos a partir de abril de 2025.
Quanto à natureza do benefício, o PERSE configura-se como redução de alíquota a zero (art. 146-A, III, da CF), modalidade distinta da isenção tributária clássica do art. 178 do CTN[2].
Essa distinção reforça a discricionariedade do legislador para modificar o regime, desde que respeitados os princípios constitucionais.
O benefício em questão não configura isenção onerosa, pois não exigia das empresas beneficiárias qualquer contrapartida ou obrigação acessória.
A mera adequação a atividades econômicas pré-definidas não caracteriza condição onerosa nos moldes da Súmula 544 do STF, que exige contrapartidas concretas em favor da Fazenda Pública.
No que diz respeito ao prazo original de 60 meses previsto na Lei nº 14.148/2021, importante destacar que tal período estava condicionado à política fiscal e à sustentabilidade orçamentária.
A introdução do teto de R$ 15 bilhões pela Lei nº 14.859/2024 representa legítimo exercício da discricionariedade legislativa em matéria tributária e orçamentária, conforme reconhecido pelo TRF4 no processo nº 5014546-49.2025.4.04.0000[3].
Ademais, a extinção do benefício em abril/2025 respeitou a anterioridade nonagesimal (art. 195, §6º da CF) e anual (art. 150, III, 'b' e 'c', da CF), nos moldes do Tema 1.383/STF, que exige tais salvaguardas para revogações de incentivos.
A lei que estabeleceu o limite foi publicada em 22/05/2024, com efeitos somente no exercício financeiro seguinte.
Nesse ponto, conforme destacado pelo STF no RE 574.706, a segurança jurídica não protege expectativas absolutas sobre políticas emergenciais.
Desse modo, não há falar em violação à segurança jurídica ou aos princípios tributários, mas tão somente no regular exercício da competência legislativa em matéria fiscal.
No tocante ao Ato Declaratório Executivo RFB nº 02/2025, cumpre esclarecer que se limitou a formalizar o cumprimento de critério objetivo previamente estabelecido em lei, após ampla divulgação e transparência na audiência pública realizada no Congresso Nacional.
Conforme entendimento consolidado pelo TRF6 no processo nº 6003470-54.2025.4.06.0000[4],, não cabe ao Poder Judiciário, especialmente em sede de mandado de segurança, substituir a discricionariedade técnica da Administração Tributária na apuração de dados e cálculos fiscais.
A impetrante, ao alegar supostas falhas no cálculo do limite de renúncia fiscal, pretende rediscutir matéria que escapa ao âmbito do controle judicial em sede mandamental.
Por fim, é importante destacar que o Supremo Tribunal Federal já firmou entendimento no sentido de que não há direito adquirido a regime tributário (RE 573.720).
O PERSE, como medida emergencial para mitigar os efeitos da pandemia, estava desde sua origem sujeito a revisões pelo legislador, desde que observados os princípios constitucionais - o que ocorreu plenamente no caso concreto.
A segurança jurídica, invocada pela impetrante, não pode servir de escudo para perpetuar benefícios fiscais de natureza transitória, principalmente quando sua manutenção poderia comprometer o equilíbrio das contas públicas, nos termos do art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Esse o contexto, não há razão para prosperar a pretensão, porquanto não assiste à impetrante o direito líquido e certo de forma a justificar o deferimento da ordem impetrada.
III - Dispositivo Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Custas de lei.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ.
Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. (data e assinatura eletrônicas).
Paulo Ernane Moreira Barros Juiz Federal [1] Disponível em: https://normasinternet2.receita.fazenda.gov.br/#/consulta/externa/143375. [2] Nesse sentido: (TRF-2 - Agravo de Instrumento: 50048608720254020000, Relator.: CLAUDIA NEIVA, Data de Julgamento: 30/04/2025, Tributário (Turma)) e (TRF 3ª Região, 6ª Turma, AI - AGRAVO DE INS-TRUMENTO - 5016648-08.2024.4.03.0000, Rel.
Desembargador Federal GISELLE DEAMARO E FRANCA, julgado em 25/10/2024, Intimação via sistema DATA:04/11/2024). [3] (TRF-4 - AG: 50145464920254040000 RS, Relator.: LEANDRO PAULSEN, Data de Julgamento: 16/05/2025, 1ª Turma, Data de Publicação: 16/05/2025) [4] (TRF-6 - AI: 60034705420254060000 MG, Relator.: CRISTIANE MIRANDA BOTELHO, Data de Julgamento: 08/05/2025, 4ª Turma, Data de Publicação: 08/05/2025) -
15/04/2025 11:23
Recebido pelo Distribuidor
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15/04/2025 11:23
Juntada de Certidão
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15/04/2025 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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