TRF1 - 1002923-60.2023.4.01.3314
1ª instância - Alagoinhas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 16:18
Arquivado Definitivamente
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25/06/2025 16:15
Juntada de Certidão
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15/06/2025 00:35
Decorrido prazo de JOSIANO MACEDO DOS SANTOS em 12/06/2025 23:59.
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14/06/2025 16:48
Publicado Sentença Tipo A em 28/05/2025.
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14/06/2025 16:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2025
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13/06/2025 00:36
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/06/2025 23:59.
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Alagoinhas-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Alagoinhas-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002923-60.2023.4.01.3314 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSIANO MACEDO DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE VALMIR DE SOUZA JUNIOR - BA51375 e THALES VINICIUS LIMA DE SOUZA BRANDAO - BA41115 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Inicialmente, justifico o relativo atraso na tramitação em razão de se tratar de uma Subseção extremamente sobrecarregada onde tramitam cerca de 17.000 processos, sendo que apenas em 2024 foram distribuídos mais de 15.500 novos processos, com média mensal de distribuição de 1.290 novos processos.
Nesse cenário, no ano de 2024 fomos a unidade jurisdicional da Justiça Federal do estado da Bahia que mais recebeu novos processos, e a situação vem se repetindo em 2025.
Assim, por mais que a produtividade seja altíssima, a mais alta dentre as Subseções de toda a 1ª Região (mais de 19.200 sentenças no ano passado), os processos não tramitam na celeridade desejada pelos jurisdicionados, e também pelo juiz e servidores.
Passo à análise do caso.
Busca a parte autora a concessão/restabelecimento do benefício de Prestação Continuada de Assistência Social à Pessoa com deficiência.
O benefício assistencial, tal como pleiteado, fundamenta-se no art. 203, V da Constituição Federal c/c o art. 20 da Lei 8.742/93, garantindo a percepção de um salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso, que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.
Para concessão do benefício assistencial, faz-se necessário, portanto, o preenchimento dos seguintes requisitos: a) seja a pessoa portadora de deficiência ou idosa; b) impossibilidade de prover os meios necessários à sua manutenção ou de tê-la provida por sua família.
O art. 20 da Lei 8.742/93 (LOAS) regula o supracitado dispositivo constitucional.
Ressalto que o conceito de deficiente, para fins de concessão de amparo assistencial, foi ampliado pela Convenção de Nova Iorque sobre os Direitos da Pessoas com Deficiência, de tal forma que não é mais necessário, para a concessão do benefício, ser incapaz para a vida independente e para o trabalho, sendo exigido que a deficiência impeça a participação da pessoa portadora de deficiência na sociedade em situação de igualdade com as demais.
No caso dos autos, segundo o laudo pericial (ID 2131436924), o demandante é portador de cegueira monocular (ATROFIA OPTICA EM UM OLHO).
Ainda, o perito afirma: "PERICIANDO DE 37 ANOS DE IDADE,COM CEGUEIRA DEFINITIVA EM UM OLHO.OLHO CONTRALATERAL COM BOA VISÃO E SEM PATOLOGIA DIAGNÓSTICADA.APTO PARA PROMOVER SEU PRÓPRIO SUSTENTO. - grifos nossos. (ID 2131436924).
Assim, o autor encontra-se apto para atividades que não exijam boa acuidade visual em ambos os olhos.
Referido quadro, porém, não autoriza a concessão da benesse, tendo em vista, sobretudo, a idade do acionante, jovem (37 anos), a indicar sua possibilidade de inserção no mercado de trabalho, a fim de garantir a própria subsistência, mesmo portador da limitação constatada.
Nessa esteira é a inteligência das Cortes Federais: PREVIDENCIÁRIO.
CONCESSÃO DE BENEFÍCIO.
AUXÍLIO-DOENÇA.
VISÃO MONOCULAR.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. 1.
Em relação à visão monocular, este Tribunal vem firmando posicionamento no sentido de que é, de regra, indevido benefício por incapacidade. 2.
O benefício assistencial de prestação continuada, consoante previsão do art. 203, V, da Constituição Federal e do art. 20, caput e §§, da Lei n. 8.742/93, é devido aos idosos (acima de 65 anos) ou portadores de deficiência que não possuem condições de prover o sustento próprio ou de tê-lo provido por sua família. (TRF4, AC 0000987-67.2017.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, D.E. 27/09/2017) PREVIDENCIÁRIO.
AMPARO ASSISTENCIAL.
RESTABELECIMENTO.
DEFICIENTE (VISÃO MONOCULAR).
REQUISITOS.
NÃO PREENCHIMENTO. 1.
O amparo assistencial ao deficiente é devido ao portador de deficiência que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família, assim considerado aquele que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas (art. 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº 12.435/11). 2.
Hipótese em que a perícia judicial concluiu que, apesar da perda da visão do olho direito, decorrente de atrofia, o autor apresenta incapacidade apenas parcial, estando apto para o exercício de atividade que não exija visão binocular, atestando, ainda, que tal fato não constitui embaraço para a sua vida independente, razão pela qual não faz jus ao restabelecimento do amparo social. 3. "A jurisprudência desta Egrégia Corte vem entendendo que a visão monocular não é causa de incapacidade para o trabalho" (TRF-5ª R., 4ª Turma, AC 576944, Rel.
Des.
Federal Ivan Lira de Carvalho - Conv., DJe 05/02/2015, p. 220). 4.
Apelação e remessa oficial providas para julgar improcedente o pedido de restabelecimento do benefício assistencial. (APELREEX 00014484620164059999, Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro, TRF5 - Terceira Turma, DJE - Data::20/07/2016).
Diante do exposto, rejeito o pedido formulado na exordial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Defiro à parte autora o benefício da Gratuidade da Justiça, nos termos do art. 98 e ss. da CPC/2015, ante a inexistência de elementos probatórios que revelem razões fundadas para o indeferimento do referido pleito.
Sem condenação em custas, tampouco honorários advocatícios (artigo 55 da Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime(m)-se.
Alagoinhas, data registrada no sistema.
Fagner Gonzaga de Souza Juiz Substituto -
26/05/2025 11:25
Processo devolvido à Secretaria
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26/05/2025 11:25
Juntada de Certidão
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26/05/2025 11:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 11:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 11:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 11:25
Concedida a gratuidade da justiça a JOSIANO MACEDO DOS SANTOS - CPF: *39.***.*09-33 (AUTOR)
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26/05/2025 11:25
Julgado improcedente o pedido
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07/02/2025 10:10
Conclusos para julgamento
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07/02/2025 00:57
Decorrido prazo de JOSIANO MACEDO DOS SANTOS em 06/02/2025 23:59.
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20/01/2025 12:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/01/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 12:39
Ato ordinatório praticado
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17/01/2025 16:10
Juntada de contestação
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07/01/2025 09:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/01/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 09:08
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 13:13
Juntada de Certidão
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15/12/2024 11:41
Juntada de laudo de perícia social
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06/11/2024 01:06
Decorrido prazo de JOSIANO MACEDO DOS SANTOS em 05/11/2024 23:59.
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15/10/2024 15:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/10/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 15:12
Juntada de Certidão
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15/10/2024 15:05
Ato ordinatório praticado
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10/07/2024 00:51
Decorrido prazo de JOSIANO MACEDO DOS SANTOS em 09/07/2024 23:59.
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21/06/2024 14:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/06/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 14:14
Ato ordinatório praticado
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12/06/2024 11:23
Juntada de Certidão
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10/06/2024 12:33
Juntada de laudo pericial
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08/05/2024 00:30
Decorrido prazo de JOSIANO MACEDO DOS SANTOS em 07/05/2024 23:59.
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01/05/2024 00:36
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/04/2024 23:59.
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18/04/2024 15:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/04/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 13:50
Ato ordinatório praticado
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13/03/2024 10:39
Juntada de manifestação
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16/02/2024 10:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/02/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 10:30
Ato ordinatório praticado
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03/10/2023 00:51
Decorrido prazo de JOSIANO MACEDO DOS SANTOS em 02/10/2023 23:59.
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26/09/2023 15:08
Juntada de petição intercorrente
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31/08/2023 11:15
Juntada de Certidão
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31/08/2023 11:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/08/2023 11:15
Ato ordinatório praticado
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14/06/2023 12:30
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Alagoinhas-BA
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14/06/2023 12:30
Juntada de Informação de Prevenção
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07/06/2023 18:10
Recebido pelo Distribuidor
-
07/06/2023 18:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2023
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Carta de indeferimento de benefício • Arquivo
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