TRF1 - 1004839-62.2024.4.01.4101
1ª instância - 1ª Ji-Parana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 13:18
Arquivado Definitivamente
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09/07/2025 13:18
Juntada de Certidão
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13/06/2025 00:20
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 12/06/2025 23:59.
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24/05/2025 23:50
Publicado Sentença Tipo C em 21/05/2025.
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24/05/2025 23:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ji-Paraná-RO 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ji-Paraná-RO SENTENÇA TIPO C - Resolução 535/2006/CJF PROCESSO: 1004839-62.2024.4.01.4101 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF EXECUTADO: EVALDO SULLIVAN JOSE SENTENÇA RELATÓRIO A parte autora informa que há identidade entre esse processo e o de número 1004660-31.2024.4.01.4101, ajuizado em face da mesma parte demandada e requer a extinção do feito com o reconhecimento da litispendência.
Certifica-se no ID de n. 2187035639 a juntada aos autos da cópia da inicial da ação de cobrança de n. 1004660-31.2024.4.01.4101 ajuizada anteriormente com as mesmas partes e referente ao mesmo objeto. É o relatório do essencial.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Para fins de apuração de possível litispendência foi juntada a estes autos cópia da petição inicial da ação de n. n. 1004660-31.2024.4.01.4101.
Da análise da referida peça(id. 2187035639), em comparação com a inicial deste feito, verifica-se a identidade das ações.
Por consequência, reconheço litispendência entre o presente feito e o mencionado acima, que foi distribuído anteriormente (17/09/2024).
DISPOSITIVO Exposto isso, com fundamento no art. 485, V do CPC, JULGO EXTINTO o presente processo sem resolução de mérito.
Deixo de arbitrar honorários advocatícios e condenar a autora ao recolhimento de custas finais, haja vista sequer ter havido o recebimento da petição inicial.
Por fim, cumpridas as diligências e após o trânsito em julgado, ao arquivo com baixa.
Publique-se.
Cumpra-se.
Ji-Paraná/RO, data da assinatura eletrônica.
JUIZ FEDERAL -
19/05/2025 12:49
Processo devolvido à Secretaria
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19/05/2025 12:49
Juntada de Certidão
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19/05/2025 12:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 12:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 12:49
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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16/05/2025 12:54
Juntada de Certidão
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16/05/2025 12:44
Conclusos para julgamento
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16/05/2025 12:44
Processo devolvido à Secretaria
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16/05/2025 12:43
Cancelada a conclusão
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11/11/2024 18:03
Juntada de pedido de extinção do processo
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04/11/2024 11:58
Conclusos para despacho
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04/11/2024 11:58
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ji-Paraná-RO
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04/11/2024 11:58
Juntada de Informação de Prevenção
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25/09/2024 18:15
Recebido pelo Distribuidor
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25/09/2024 18:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/09/2024 18:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
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