TRF1 - 1010290-62.2023.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 28 - Des. Fed. Euler de Almeida
Polo Ativo
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Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1010290-62.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 7018833-83.2022.8.22.0002 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:IRENE MARIA DE FATIMA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: SILMAR KUNDZINS - RO8735-A RELATOR(A):EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1010290-62.2023.4.01.9999 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): Apelação interposta pelo INSS contra sentença que concedeu pensão por morte (ID 89478259).
O pedido de pensão decorreu do óbito de GILDOMAR RODRIGUES BATISTA, ocorrido em 27/05/2022 (ID 315900656 - Pág. 235).
A parte autora alegou dependência econômica do falecido, na condição de companheira.
Sem tutela provisória.
Nas razões recursais (ID 315900656 - Pág. 17), a parte recorrente pediu a reforma da sentença e sustentou, em síntese, a não comprovação do direito ao benefício previdenciário por prova idônea e suficiente, na forma da legislação de regência e do entendimento jurisprudencial que mencionou.
Alegou, concretamente, a nulidade da sentença por ausência de citação de litisconsorte passivo necessário — filho maior interditado do falecido, que também pleiteava pensão por morte judicialmente —, bem como ausência de intimação do Ministério Público.
Sustentou, ainda, a ocorrência de habilitação tardia da autora ao benefício.
A parte recorrida apresentou contrarrazões (ID 315900656 - Pág. 9), nas quais reiterou os argumentos iniciais e defendeu a manutenção da sentença de primeiro grau.
A Procuradoria Regional da República (PRR) manifestou-se pela ausência de interesse na causa (ID 316821140). É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1010290-62.2023.4.01.9999 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): Presentes os pressupostos recursais (competência do relator e da turma julgadora, tempestividade, adequação, dialeticidade, congruência e observância das normas pertinentes a eventual preparo recursal).
Mesmo que anteriormente relatadas, não serão apreciadas novamente na fase recursal as impugnações abrangentes, genéricas e redundantes (apresentadas por mera cautela em petições recursais padronizadas) e que já foram, efetivamente, acolhidas pela sentença recorrida ou que não possam ser, concretamente, atingidas pela mesma, por evidente falta de interesse recursal (sem objeto na origem).
Aplica-se a regra de interpretação do art. 112 do Código Civil de 2002, que estabelece: "Nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem".
O benefício previdenciário de pensão por morte independe de carência (inciso I do art. 26 da Lei 8.213/1991) e exige os seguintes requisitos: i) o óbito do instituidor do benefício; ii) a qualidade de segurado do falecido perante a Previdência Social no momento do evento morte; iii) a condição de dependente do requerente.
Devem ser observadas as demais condições legais da legislação de regência à época do falecimento (Súmula 340 do STJ c/c art. 201, V, da CF e arts. 16, 74 e 79 da Lei nº 8.213/91 e arts. 4º, V; 105, I; do Decreto 3.048/99, inclusive as modificações instituídas pelas Leis 9.528/1997, 13.135/2015, 13.183/2015, 13.846/2019, entre outras, no que se referem às progressivas limitações de prova, beneficiários, duração e cálculo do benefício).
Quanto à condição de dependente do segurado, o artigo 16 da Lei n. 8.213/1991 estabelece o rol dos beneficiários e indica as hipóteses em que a dependência econômica é presumida e aquelas em que esta deverá ser comprovada (original sem destaque): Art. 16.
São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) § 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes. § 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) § 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal. § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada. § 5º A prova de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior e ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento. (Incluído pela Medida Provisória nº 871, de 2019) § 5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) Ressalte-se que “A dependência econômica do cônjuge ou do companheiro relacionados no inciso I do art. 16 da Lei 8.213/91, em atenção à presunção disposta no §4º do mesmo dispositivo legal, é absoluta” (Tese 226 da TNU).
Aplica-se a exigência do § 5º do art. 16 da Lei 8.213/1993 (incluído pela Lei 13.846/2019), que estabelece o seguinte: "As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento".
Ressalta-se que não há carência para o benefício de pensão por morte, nos termos do art. 26, I, da Lei n. 8.213/91.
No caso concreto, óbito de GILDOMAR RODRIGUES BATISTA, gerador da pensão, ocorrido em 27/05/2022 (ID 315900656 - Pág. 235) e requerimento administrativo apresentado em 12/08/2022, com alegação de dependência econômica (ID 315900661 - Pág. 43).
A qualidade de segurado do falecido ficou devidamente demonstrada, conforme extrato CNIS (ID 315906616 - Pág. 60), que evidencia a existência de contribuições previdenciárias até a data do óbito.
A parte autora alegou que vivia em união estável com o instituidor da pensão desde 2018 e que se manteve nessa condição até a data do óbito.
Foi apresentada a seguinte documentação: certidão de óbito do instituidor (ID 315900656 - Pág. 235), com indicação do estado civil de divorciado; certidão de oficial de justiça, de 13/03/2020, em processo de curatela (ID 315900661 - Pág. 22), no qual a autora é mencionada como companheira do falecido; comprovantes de residência que indicam coabitação (ID 315900661 - Pág. 23 e ID 315900661 - Pág. 37); fotografias (ID 315900661 - Pág. 25); folha resumo do CadÚnico, de 28/09/2021 (ID 315900661 - Pág. 38), que qualifica a autora como companheira do falecido.
Inicialmente, a alegação de nulidade do processo, suscitada exclusivamente pelo INSS, por ausência de litisconsorte passivo necessário não deve ser acolhida.
Conforme comprovado nos autos, o filho maior inválido do instituidor protocolou requerimento administrativo para concessão do benefício em 22/06/2022 (antes da parte autora) e passou a receber a pensão por morte, reconhecida em sede de tutela antecipada, por decisão judicial em 10/01/2023 (ID 315900656 - Pág. 62).
O eventual interesse do filho interditado, não habilitado nos autos, não autoriza o reconhecimento da nulidade do feito, notadamente porque não partiu dele qualquer insurgência.
Cabia à autarquia, conforme previsão expressa no §4º do art. 74 da Lei 8.213/1991, promover a diligência necessária à identificação e à habilitação de dependentes concorrentes, o que não ocorreu na via administrativa.
A ausência de citação de terceiro, cuja existência e condição jurídica não foram formalmente comunicadas nos autos à época da propositura da ação, não configura vício capaz de anular a relação processual regularmente constituída entre as partes legitimadas.
Em face da falta de prova de prejuízo concreto a terceiros e ao próprio ao INSS, tornou-se dispensável a integração do filho do instituidor da pensão na presente ação.
Aplicam-se os §§ 1º e 2º do art. 282 do CPC.
Ademais, intimado, o MPF não verificou ser hipótese de intervenção do Parquet.
Caso o INSS pretenda resguardar seu interesse por fato superveniente ainda não alegado, poderá adotar medidas concretas para evitar o levantamento de valores (total ou parcial), quando da fase de cumprimento de sentença da presente causa, desde que apresente elementos documentais suficientes.
Face o exposto, rejeito as preliminares.
No mérito, registre-se que o recurso de apelação não impugnou expressamente os fundamentos materiais da sentença, limitando-se à discussão das nulidades apontadas.
Todavia, considerando o efeito devolutivo em profundidade e a impugnação já apresentada em sede de defesa, impõe-se o exame da matéria de fundo, nos termos do art. 1.013, §1º, do CPC.
Apesar de não haver prova testemunhal nos autos, a documentação apresentada é contemporânea aos fatos e reflete, de forma suficiente, a convivência contínua, pública e duradoura entre a autora e o falecido.
A folha resumo do CadÚnico, regularmente emitida por órgão da administração pública em 28/09/2021, qualifica a autora como companheira do instituidor e é corroborada por outros elementos constantes dos autos (acima referidos).
Com efeito, as provas apresentadas comprovaram que a parte autora manteve união estável com o instituidor da pensão até a data do óbito.
A dependência econômica, portanto, é absoluta, nos termos da Tese 226 da TNU.
O conjunto probatório apresentado demonstrou de forma suficiente a condição de segurado(a) do(a) instituidor(a) e o direito da parte autora ao benefício pleiteado.
Em razão da existência de outro dependente previamente habilitado, e com o objetivo de evitar a configuração de dupla condenação do INSS ao pagamento do benefício a dependente que se habilitou de forma tardia, conclui-se que não é cabível a retroação do benefício concedido à demandante até a data do óbito.
Nos termos do art. 76 da Lei nº 8.213/91, diante da habilitação posterior da autora, o benefício deve ser considerado devido a partir da data do requerimento administrativo (DER - em 12/08/2022), conforme determinado pela sentença recorrida.
A idade da autora à data do óbito (66 anos) e o tempo de relacionamento também atendem aos critérios legais para fixação do benefício em caráter vitalício, nos moldes do art. 77, §2º, V, “c”, da mesma lei.
A sentença recorrida deve ser mantida, porque os dispositivos constitucionais e legais referidos na fase recursal devem ser interpretados conforme o entendimento jurisprudencial dominante.
Preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício de pensão por morte, impõe-se o reconhecimento do direito à obtenção do benefício de pensão por morte à parte autora.
Facultado ao INSS adoção de medidas, na via administrativa, para resguardar o risco de pagamento em duplicidade, caso seja de seu interesse, nos termos do § 4º do art. 74 da Lei 8.213/1991, que estabelece que "Nas ações em que o INSS for parte, este poderá proceder de ofício à habilitação excepcional da referida pensão, apenas para efeitos de rateio, descontando-se os valores referentes a esta habilitação das demais cotas, vedado o pagamento da respectiva cota até o trânsito em julgado da respectiva ação, ressalvada a existência de decisão judicial em contrário".
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS e mantenho a sentença que concedeu à autora o benefício de pensão por morte.
Majoro os honorários advocatícios de sucumbência na fase recursal em 1% sobre a mesma base de cálculo da sentença recorrida, “levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal” (§11 do art. 85 do CPC).
A atualização monetária e os juros moratórios, incidentes sobre as parcelas vencidas, devem ser calculados na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, em sua versão vigente ao tempo da execução do julgado, observadas as determinações legais e jurisprudenciais supervenientes vinculantes (inclusive Tema 810 do STF, Tema 905 do STJ e art. 3º e conexos da EC 113/2021), o que implica perda de objeto da matéria correlata. É o voto.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) PROCESSO: 1010290-62.2023.4.01.9999 PROCESSO DE REFERÊNCIA: 7018833-83.2022.8.22.0002 RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: IRENE MARIA DE FATIMA EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
PENSÃO POR MORTE.
UNIÃO ESTÁVEL.
CONDIÇÃO DE SEGURADO DO DE CUJUS.
PROVA DOCUMENTAL.
REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS.
BENEFÍCIO DEVIDO.
PENSÃO VITALÍCIA.
DIB NA DER. 1.
Apelação interposta pelo INSS contra sentença que concedeu pensão por morte (ID 89478259).
O pedido de pensão decorreu do óbito de GILDOMAR RODRIGUES BATISTA, ocorrido em 27/05/2022 (ID 315900656 - Pág. 235).
A parte autora alegou dependência econômica do falecido, na condição de companheira. 2.
O benefício previdenciário de pensão por morte independente de carência (inciso I do art. 26 da Lei 8.213/1991) e exige os seguintes requisitos: i) o óbito do instituidor do benefício; ii) a qualidade de segurado do falecido perante a Previdência Social no momento do evento morte; iii) a condição de dependente do requerente.
Devem ser observadas as demais condições legais da legislação de regência à época do falecimento (Súmula 340 do STJ c/c art. 201, V, da CF e arts. 16, 74 e 79 da Lei nº 8.213/91 e arts. 4º, V; 105, I; do Decreto 3.048/99, inclusive as modificações instituídas pelas Leis 9.528/1997, 13.135/2015, 13.183/2015, 13.846/2019, entre outras, no que se referem às progressivas limitações de prova, beneficiários, duração e cálculo do benefício). 3.
A união estável entre a parte apelante e o instituidor da pensão, se comprovada por meio de acervo probatório documental e testemunhal, gera a presunção de dependência econômica, nos termos do art. 16, § 4º, da Lei nº 8.213/91. 4. Óbito gerador da pensão ocorrido em 27/05/2022 (ID 315900656 - Pág. 235) e requerimento administrativo apresentado em 12/08/2022, com alegação de dependência econômica (ID 315900661 - Pág. 43).
A qualidade de segurado do falecido ficou devidamente demonstrada, conforme extrato CNIS (ID 315906616 - Pág. 60), que evidencia a existência de contribuições previdenciárias até a data do óbito. 5.
Foi apresentada a seguinte documentação: certidão de óbito do instituidor (ID 315900656 - Pág. 235), com indicação do estado civil de divorciado; certidão de oficial de justiça, de 13/03/2020, em processo de curatela (ID 315900661 - Pág. 22), no qual a autora é mencionada como companheira do falecido; comprovantes de residência que indicam coabitação (ID 315900661 - Pág. 23 e ID 315900661 - Pág. 37); fotografias (ID 315900661 - Pág. 25); folha resumo do CadÚnico, de 28/09/2021 (ID 315900661 - Pág. 38), que qualifica a autora como companheira do falecido. 6.
Em face da falta de prova de prejuízo concreto a terceiros e ao próprio ao INSS, tornou-se dispensável a integração do filho do instituidor da pensão na presente ação.
Aplicam-se os §§ 1º e 2º do art. 282 do CPC.
Ademais, intimado, o MPF não verificou ser hipótese de intervenção do Parquet.
Preliminares de ausência de litisconsórcio passivo necessário e de ausência de intimação do Ministério Público rejeitadas. 7.
As provas apresentadas comprovaram que a parte autora manteve união estável com o instituidor da pensão até a data do óbito.
A dependência econômica, portanto, é absoluta, nos termos da Tese 226 da TNU.
O conjunto probatório apresentado demonstrou de forma suficiente a condição de segurado(a) do(a) instituidor(a) e o direito da parte autora ao benefício pleiteado. 8.
Em razão da existência de outro dependente previamente habilitado, e com o objetivo de evitar a configuração de dupla condenação do INSS ao pagamento do benefício a dependente que se habilitou de forma tardia, conclui-se que não é cabível a retroação do benefício concedido à demandante até a data do óbito.
Nos termos do art. 76 da Lei nº 8.213/91, diante da habilitação posterior da autora, o benefício deve ser considerado devido a partir da data do requerimento administrativo (DER - em 12/08/2022), conforme determinado pela sentença recorrida.
A idade da autora à data do óbito (66 anos) e o tempo de relacionamento também atendem aos critérios legais para fixação do benefício em caráter vitalício, nos moldes do art. 77, §2º, V, “c”, da mesma lei. 9.
Preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício de pensão por morte, impõe-se o reconhecimento do direito à obtenção do benefício de pensão por morte à parte autora. 10.
Facultado ao INSS adoção de medidas, na via administrativa, para resguardar o risco de pagamento em duplicidade, caso seja de seu interesse, nos termos do § 4º do art. 74 da Lei 8.213/1991, que estabelece que "Nas ações em que o INSS for parte, este poderá proceder de ofício à habilitação excepcional da referida pensão, apenas para efeitos de rateio, descontando-se os valores referentes a esta habilitação das demais cotas, vedado o pagamento da respectiva cota até o trânsito em julgado da respectiva ação, ressalvada a existência de decisão judicial em contrário". 11.
Apelação do INSS não provida.
Manutenção da sentença que concedeu a pensão por morte à parte autora.
ACÓRDÃO Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas.
Desembargador Federal EULER DE ALMEIDA Relator -
19/06/2023 09:58
Juntada de petição intercorrente
-
19/06/2023 09:58
Conclusos para decisão
-
16/06/2023 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/06/2023 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 15:26
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 9ª Turma
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16/06/2023 15:26
Juntada de Informação de Prevenção
-
15/06/2023 14:10
Classe Processual alterada de COMPETÊNCIA DELEGADA (9999) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
15/06/2023 12:33
Recebido pelo Distribuidor
-
15/06/2023 12:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2023
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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