TRF1 - 1003061-96.2020.4.01.4004
1ª instância - Sao Raimundo Nonato
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2021 11:31
Arquivado Definitivamente
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06/05/2021 00:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/05/2021 23:59.
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28/04/2021 05:37
Decorrido prazo de NAIYARA TORRES DOS SANTOS em 22/04/2021 23:59.
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28/04/2021 04:41
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO DA APS DE SAO JOAO DO PIAUI - PI em 16/04/2021 23:59.
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24/03/2021 15:11
Juntada de petição intercorrente
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23/03/2021 17:34
Mandado devolvido cumprido
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23/03/2021 17:34
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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22/03/2021 10:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/03/2021 01:02
Publicado Intimação em 18/03/2021.
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18/03/2021 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2021
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17/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de São Raimundo Nonato-PI - Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI Juiz Titular : RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA Juiz Substituto : Diretor : ILTON VIEIRA LEÃO 1003061-96.2020.4.01.4004 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) PJe Autos com (x) SENTENÇA ( ) DECISÃO ( ) DESPACHO ( ) ATO ORDINATÓRIO IMPETRANTE: JOSE ENGRACIO DOS REIS Advogado do(a) IMPETRANTE: NAIYARA TORRES DOS SANTOS - PI14845 IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DA APS DE SAO JOAO DO PIAUI - PI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Exmo.
Sr.
Juiz exarou: SENTENÇA – Tipo C Resolução CJF nº 535/06 Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar, em que a impetrante pleiteia determinação para o que a autoridade apontada como coatora decida, em prazo razoável, o seu requerimento administrativo de aposentadoria por idade rural.
A impetração é dirigida contra alegada omissão do Gerente Executivo da APS de São João do Piauí/PI.
A apreciação do pedido de liminar foi relegada para após a juntada das informações (ID 343961879).
Devidamente notificada, a autoridade coatora não apresentou as informações requisitadas.
Em consulta ao processo administrativo, constato que já houve a conclusão da análise do pedido autoral, sendo que o requerimento foi deferido (id 406570876).
Assim, inexistente o interesse processual - requisito de admissibilidade da demanda - a extinção, sem resolução de mérito, é medida que se impõe, ainda que a perda do interesse de agir seja superveniente.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, inc.
VI, do NCPC.
Custas ex lege, sob condição suspensiva pela concessão da AJG (art. 98, §3º, do NCPC).
Sem honorários advocatícios (artigo 25 da Lei 12.016/2009).
Ausente recurso, arquivem-se com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
16/03/2021 14:43
Expedição de Mandado.
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16/03/2021 14:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/03/2021 14:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/03/2021 14:43
Expedição de Comunicação via sistema.
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16/03/2021 14:43
Expedição de Comunicação via sistema.
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16/03/2021 14:43
Expedição de Comunicação via sistema.
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16/03/2021 12:38
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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15/03/2021 15:27
Conclusos para julgamento
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14/01/2021 09:43
Juntada de petição intercorrente
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11/01/2021 16:00
Expedição de Comunicação via sistema.
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08/01/2021 16:50
Mandado devolvido cumprido
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08/01/2021 16:50
Juntada de diligência
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08/01/2021 12:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/12/2020 16:38
Juntada de petição intercorrente
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24/11/2020 10:56
Decorrido prazo de NAIYARA TORRES DOS SANTOS em 23/11/2020 23:59:59.
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28/10/2020 13:13
Expedição de Mandado.
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28/10/2020 13:13
Expedição de Comunicação via sistema.
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28/10/2020 13:13
Expedição de Comunicação via sistema.
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28/10/2020 06:50
Concedida a Medida Liminar
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26/10/2020 12:47
Conclusos para decisão
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24/10/2020 13:55
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO DA APS DE SAO JOAO DO PIAUI - PI em 23/10/2020 23:59:59.
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23/10/2020 11:35
Juntada de outras peças
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22/10/2020 14:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 21/10/2020 23:59:59.
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07/10/2020 20:36
Mandado devolvido cumprido
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07/10/2020 20:36
Juntada de diligência
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02/10/2020 14:32
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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02/10/2020 13:58
Expedição de Mandado.
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02/10/2020 13:58
Expedição de Comunicação via sistema.
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02/10/2020 08:07
Determinada Requisição de Informações
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01/10/2020 10:14
Conclusos para decisão
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29/09/2020 14:46
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI
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29/09/2020 14:46
Juntada de Informação de Prevenção.
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28/09/2020 14:53
Recebido pelo Distribuidor
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28/09/2020 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2020
Ultima Atualização
10/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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