TRF1 - 1006049-53.2024.4.01.3001
1ª instância - Cruzeiro do Sul
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Cruzeiro do Sul-AC Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Cruzeiro do Sul-AC SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1006049-53.2024.4.01.3001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANA CAROLANE OLIVEIRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: PEDRO RODRIGUES DE SOUZA - RO10519, ANDREW DE SENA MACEDO - RO12068 e JURACI ALVES DOS SANTOS - RO10517 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação previdenciária proposta contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em que a parte autora objetiva a concessão do benefício de salário maternidade rural, em razão do nascimento de seu filho Adryan Davi Oliveira de Azevedo, ocorrido em 09/07/2024, sob o fundamento de que satisfaz os requisitos legalmente exigidos para tanto.
Citado, o INSS apresentou contestação, no ID. 2170368002, argumentando, em suma, que o direito ao benefício pleiteado pela autora estaria prescrito, já que decorrido mais de um lustro entre o ajuizamento da presente ação e o nascimento da criança.
Intimada, a parte autora juntou manifestação no ID. 2171193060. É o que importa relatar.
Decido.
Presentes os requisitos processuais, passo ao julgamento do mérito da causa, conforme art. 355, I, do CPC.
Nos termos do parágrafo único do art. 103 da Lei n.º 8.213/91, à luz da Súmula 85 do STJ, conforme a jurisprudência pacificada pelo STF (Temas 313 e 334 da Repercussão Geral e ADI 6096), STJ (Temas 966 e 975 dos Recursos Repetitivos) e TNU (Súmula 81), inexiste prazo decadencial ou prescrição do fundo do direito à concessão inicial de benefício previdenciário, incidindo apenas a prescrição de pretensão condenatória das eventuais mensalidades que tenham vencido há mais de 5 anos quando do ajuizamento da ação.
Nesse contexto, em se tratando do benefício de salário-maternidade, a prescrição atinge as prestações anteriores a cinco anos da data em que deveriam ter sido pagas, na forma do art. 103, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/1991, com termo inicial a partir do vencimento de cada uma das 4 parcelas.
Por seu turno, de acordo com a Súmula n.º 74 da TNU, em consonância com o artigo 4º do Decreto n.º 20.910/32: "O prazo de prescrição fica suspenso pela formulação de requerimento administrativo, e volta a correr pelo saldo remanescente após a ciência da decisão administrativa".
Na hipótese em apreço, observo que o requerimento administrativo atrelado ao salário-maternidade pelo nascimento do filho Adryan Davi Oliveira de Azevedo, nascido em 09/07/2019, ocorreu em 21/06/2024 (DER) e foi decido em 01/08/2024 (NB.:80/227.264.622-5 – ID. 2158725537).
No entanto, a ação judicial só foi proposta em 16/11/2024.
Assim, entre o fato gerador do benefício em 09/07/2019 até o ajuizamento da ação em 16/11/2024, transcorreu mais 5 anos 4 meses e 7 dias, de modo que, mesmo com a suspensão do prazo prescricional durante os 41 dias de tramitação do processo administrativo, já havia sido implementada a prescrição quinquenal ao tempo da propositura da demanda em Juízo, alcançando o pagamento de todas as parcelas dos 120 dias de salário-maternidade.
Diante do exposto, reconheço a prescrição da pretensão condenatória deduzida na presente ação, resolvendo o mérito da causa, nos termos do art. 487, II, do CPC.
Sem condenação em verbas sucumbenciais, nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/95.
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Interposto recurso da presente decisão, intime-se a parte contrária para contrarrazões e, adiante, certifique-se sobre tempestividade e encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
Após o trânsito em julgado, e cumpridas as providências necessárias, arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Registrada automaticamente no e-CVD.
Cruzeiro do Sul/AC, data no rodapé. (assinado digitalmente) FILIPE DE OLIVEIRA LINS Juiz Federal -
16/11/2024 20:22
Recebido pelo Distribuidor
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16/11/2024 20:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/11/2024 20:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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