TRF1 - 1013149-51.2023.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 28 - Des. Fed. Euler de Almeida
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1013149-51.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0004114-32.2021.8.27.2713 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:MATHEUS BARBOSA SILVESTRE REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: RONIVON FARIAS REIS - TO9205-A RELATOR(A):EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1013149-51.2023.4.01.9999 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que concedeu benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência (ID 330818620-pág. 137-146).
Embargos de declaração provido em parte para efeito de integrar à sentença em sua fundamentação o motivo que ensejou a fixação da DIB na data do último requerimento administrativo (ID 330818620-pág. 157-159).
Nas razões recursais (ID 332836152), a parte recorrente pediu a reforma da sentença e sustentou, em síntese, a comprovação do direito ao benefício assistencial por prova idônea e suficiente, na forma da legislação de regência e do entendimento jurisprudencial que mencionou.
Pediu, concretamente, a fixação da DIB na data do primeiro requerimento administrativo.
A parte recorrida não apresentou contrarrazões (ID 330818620-pág. 164). É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1013149-51.2023.4.01.9999 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): Presentes os pressupostos recursais (competência do relator e da turma julgadora, tempestividade, adequação, dialeticidade, congruência e observância das normas pertinentes a eventual preparo recursal).
O benefício de prestação continuada (BPC/LOAS), previsto no art. 203, V, da CF/88, assegura o pagamento de um salário-mínimo à pessoa com deficiência e ao idoso que não possuam meios para prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, nos termos da legislação de regência (art. 20 e conexos da Lei 8.742/1993), o que implica atuação estatal subsidiária, quando não existentes parentes referidos nos arts. 1694 a 1697 do Código Civil em condições de prestar, efetivamente, alimentos ou assistência material.
No caso concreto, cinge-se a discussão tão somente acerca da fixação do termo inicial do benefício assistencial concedido ao autor, se da data do primeiro requerimento administrativo (25/10/2016) ou da data do último requerimento administrativo (10/09/2020).
Quanto à Data de Início do Benefício (DIB), em regra essa deve coincidir com a Data de Entrada do Requerimento (DER), desde que os elementos nos autos evidenciam que desde essa época já tinha a parte autora-recorrida direito ao amparo social pleiteado, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp: 1959703 SP 2021/0136578-1, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Publicação: DJ 24/08/2022).
Verifica-se pelo laudo médico pericial (ID 330818620-pág.104) e pelos laudos médicos acostados aos autos (ID 330818620-pág. 19-21) o impedimento de longo prazo desde 2014.
Ademais, o motivo do indeferimento do requerimento administrativo realizado em 25/10/2016 foi somente em razão da parte autora não atender ao critério de deficiência.
Cumpre esclarecer, ainda, que a simples apresentação de novo requerimento administrativo não implica em renúncia tácita ao pedido anteriormente formulado, devendo o termo inicial do benefício ser retroativo à data da primeira Data de Entrada do Requerimento (DER), desde que atendidos os requisitos legais para a sua concessão.
Assim, levando-se em consideração os limites do pedido autoral e da pretensão recursal, nos termos da legislação e do entendimento jurisprudencial acima transcrito, a DIB deverá ser fixada na data do primeiro requerimento administrativo (25/10/2016).
Honorários advocatícios de sucumbência, quando devidos, na forma da legislação de regência (art. 85 do CPC c/c art. 5º, XXXVI, da CF/88 e Súmula 26 do TRF1), observada eventual inexigibilidade (§3º do art. 98 do CPC).
No âmbito da jurisdição ordinária ou comum, é possível a prolação de provimentos jurisdicionais de ofício quanto à correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios de sucumbência (§1º do art. 322 do CPC/2015 e arts. 20 e 293 do CPC/1973 c/c art. 1º da Lei 6.899/1981 e dispositivos legais conexos).
Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora tão somente para fixar a DIB na data do primeiro requerimento administrativo DER (25/10/2016).
A atualização monetária e os juros moratórios, incidentes sobre as parcelas vencidas, devem ser calculados na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, em sua versão vigente ao tempo da execução do julgado, observadas as determinações legais e jurisprudenciais supervenientes vinculantes (inclusive Tema 810 do STF, Tema 905 do STJ e art. 3º e conexos da EC 113/2021), o que implica perda de objeto da matéria correlata.
Sem condenação em honorários recursais pela ausência de contrarrazões ou manifestação equivalente. É o voto.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) PROCESSO: 1013149-51.2023.4.01.9999 PROCESSO DE REFERÊNCIA: 0004114-32.2021.8.27.2713 RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: MATHEUS BARBOSA SILVESTRE EMENTA CONSTITUCIONAL.
ASSISTÊNCIA SOCIAL.
APELAÇÃO.
BPC/LOAS À PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
ART. 203, V, CF/88.
LEI 8.742/93.
DIB NA DATA DO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO (DER).
INOCORRÊNCIA DE RENÚNCIA TÁCITA AO REQUERIMENTO ANTERIORMENTE FORMULADO.
RECURSO PROVIDO. 1.
Apelação interposta pela parte autora contra sentença que concedeu o benefício de prestação continuada (BPC/LOAS) à pessoa com deficiência, com data de início do benefício (DIB) fixada na data do último requerimento administrativo.
A parte autora pede a reforma da sentença para que a DIB seja fixada na data do primeiro requerimento administrativo (DER). 2.
Quanto à Data de Início do Benefício (DIB), em regra essa deve coincidir com a Data de Entrada do Requerimento (DER), desde que os elementos nos autos evidenciam que desde essa época já tinha a parte autora-recorrida direito ao amparo social pleiteado, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp: 1959703 SP 2021/0136578-1, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Publicação: DJ 24/08/2022). 3.
A simples apresentação de novo requerimento administrativo não implica em renúncia tácita ao pedido anteriormente formulado, devendo o termo inicial do benefício ser retroativo à data do primeiro Requerimento Administrativo (DER), desde que atendidos os requisitos legais para a sua concessão. 4.
Apelação da parte autora provida para fixar a data de início do benefício de prestação continuada na data do primeiro requerimento administrativo.
ACÓRDÃO Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas.
Desembargador Federal EULER DE ALMEIDA Relator -
27/07/2023 13:04
Recebido pelo Distribuidor
-
27/07/2023 13:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2023
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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