TRF1 - 1036255-14.2024.4.01.3304
1ª instância - 1ª Feira de Santana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA PROCESSO Nº 1036255-14.2024.4.01.3304 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora para juntar aos autos, cópia(s) do(s) seguinte(s) documento(s): ( x ) Manifestar-se acerca da juntada da petição inicial com pedido de aposentadoria rural e o indeferimento com pedido de pensão por morte, para seguir com o pedido de aposentadoria deverá juntar comprovante de indeferimento e documentos que comprovem a atividade rural, mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena, inadmissível a prova exclusivamente testemunhal (Súmula 149/STJ; Súmula n. 27/TRF-1).
De acordo com a jurisprudência das duas turmas integrantes da 1ª Seção do TRF-1 (únicas com competência geral para matéria previdenciária), “não se prestam como necessário início razoável de prova material do labor rural documentos confeccionados em momento próximo ao ajuizamento da ação”. (AC 00102802020174019199, 1ª Turma, e-DJF1 26/03/2018).
No mesmo sentido: “Para que sirvam como início de prova material do labor rural alegado os documentos apresentados pela parte autora devem ser dotados de integridade probante autorizadora de sua utilização, não se enquadrando em tal situação aqueles documentos que, confeccionados em momento próximo ao ajuizamento da ação ou ao implemento do requisito etário, deixam antever a possibilidade de sua obtenção com a finalidade precípua de servirem como instrumento de prova em ações de índole previdenciária.” (AC 00189481420164019199, 2ª Turma, e-DJF1 16/04/2018).
Prazo: 15 (quinze) dias.
Fica, também, ciente a parte autora de que o pedido de antecipação dos efeitos da tutela será analisado, por ocasião da audiência (se for o caso) ou no momento da prolação da sentença, nos termos da art. 9º “caput” da Portaria abaixo referida.
Feira de Santana, Bahia.
Servidor(a) Ato autorizado pela Portaria nº. 02, de 22/05/2017, do 1º Juizado Especial Federal Adjunto Cível da Subseção Judiciária de Feira de Santana ATENÇÃO Fica(m) a(s) parte(s) advertida(s) de que deverá(ão) observar os procedimentos necessários para a correta utilização do PJe, previstos no Manual do Advogado, especialmente que: a) Ao protocolar petição ou juntar documento nos autos, deverá selecionar o Tipo de documento correspondente à espécie ou finalidade da respectiva petição ou documento, evitando-se o uso de classificação genérica como Petição intercorrente, sob pena de o sistema não identificar a sua juntada nos autos, o que acarretará maior demora na análise da petição/documento. b) A habilitação de novo procurador nos autos eletrônicos por substabelecimento com ou sem reserva de poderes deverá ser feita pelo próprio substabelecente, independentemente de ato da Secretaria, através da rotina Menu > Processo > Outras ações > Solicitar habilitação; c) Quando da resposta a este ou a qualquer outro expediente do processo (inclusive juntada de contestação, recurso, contrarrazões ou qualquer espécie de petição diversa), a petição de resposta deverá ser vinculada à respectiva intimação, através da rotina Expedientes > Tomar ciência > Responder , sob pena de o sistema lançar a movimentação de decurso de prazo, o que acarretará maior demora na análise da petição. -
13/12/2024 20:04
Recebido pelo Distribuidor
-
13/12/2024 20:04
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 20:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/12/2024 20:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000457-95.2025.4.01.4002
Franci dos Santos Albuquerque
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Janderson Magalhaes Damasceno
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/01/2025 16:03
Processo nº 1012226-79.2024.4.01.3600
Hailton Honorato da Silva
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Tatiane Corbelino Laccal da Silva
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/12/2024 14:03
Processo nº 1017284-02.2025.4.01.3900
Deoclecio Correa Rego
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Evelin Karen dos Santos Matos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/04/2025 14:54
Processo nº 1001596-46.2024.4.01.3314
Raimundo Neves de Brito
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Naudeck Pereira de Moura Junior
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/02/2024 10:04
Processo nº 1000097-66.2025.4.01.3904
Maria Jose Correa Nascimento
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Juan Monteiro Gonzalez
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/01/2025 15:16