TRF1 - 1005858-73.2018.4.01.3500
1ª instância - 6ª Goi Nia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 15:54
Arquivado Definitivamente
-
30/07/2025 15:37
Juntada de Certidão
-
30/07/2025 00:01
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 29/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 00:58
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 08/07/2025 23:59.
-
14/06/2025 00:34
Decorrido prazo de FRANCISCO FERNANDES DA SILVA (CPF nº *96.***.*97-04) em 13/06/2025 23:59.
-
14/06/2025 00:34
Decorrido prazo de FRANCISCO GONÇALVES DA SILVA (CPF nº *02.***.*36-68) em 13/06/2025 23:59.
-
14/06/2025 00:05
Decorrido prazo de EDIVAL ARAUJO COSTA em 13/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 13:22
Publicado Sentença Tipo A em 22/05/2025.
-
06/06/2025 13:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
23/05/2025 10:44
Juntada de petição intercorrente
-
21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 6ª Vara Federal Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005858-73.2018.4.01.3500 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:FRANCISCO GONÇALVES DA SILVA (CPF nº *02.***.*36-68) e outros SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação civil pública por danos causados ao meio ambiente ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em desfavor de FRANCISCO GONÇALVES DA SILVA e outros, objetivando a condenação dos réus à “obrigação de fazer consistente na demolição de edificação ilícita em área de APP, fixando-se multa diária por descumprimento”, bem como a “condenação do réu em obrigação de fazer consistente na recuperação e reparação da área de APP, fixando-se multa diária por descumprimento”.
Requer a condenação do réu ao pagamento das verbas decorrentes dos ônus sucumbenciais.
Alega, em síntese, que: a) “agentes do IBAMA verificaram no local a existência de uma edificação ilícita na área ocupada pelo réu GUILHERME VIEIRA DO NASCIMENTO” e que “a região onde se insere a edificação ilegal do réu é rica em cobertura vegetal típica de ambientes ripários (zonas de transição entre um ambiente de sequeiro terrestre e um ambiente aquático (...) que as edificações estão localizadas a aproximadamente 75 metros da margem do Rio Araguaia”; b) “a edificação sob responsabilidade do Sr.
GUILHERME VIEIRA DO NASCIMENTO está totalmente (100%) inserida na área de preservação permanente do Rio Araguaia”; c) “a intervenção/edificação em APP sem licença ambiental que vêm impedindo a regeneração natural da vegetação é anterior a 2003.
Não estão presentes outras intervenções como atividades agrossivilpastoris, atividades de ecoturismo ou turismo rural.
Trata-se, em verdade, de uso particular e privado da área e da edificação ilegal, conforme largamente indicado no Laudo Técnico nº 080/2018/SPPEA/MPF”; d) “o demandado deverá apresentar ao IBAMA um Plano de Recuperação da Área Degradada – PRAD, conforme Termo de Referência a ser fornecido pelo órgão ambiental, no qual explicitará as medidas que serão implementadas visando a recuperação da área degradas, devidamente acompanhado de um cronograma de execução e informações detalhadas acerca dos procedimentos metodológicos e técnicas que serão utilizadas”, e) “nenhuma ação de recuperação poderá ser executada segundo o livre arbítrio do Requerido, pois imperiosa se faz a avaliação prévia pelo órgão ambiental competente, a fim de se verificar a eficácia das medidas propostas bem como sua adequação às necessidades ambientais, evitando-se, assim, que ações sem o devido estudo agravem, ainda mais, a situação de uma área que já fora prejudicada”.
Inicial instruída com documentos.
Contestação apresentada pelo réu (ID 15352459), sustentando a sua ilegitimidade passiva para figurar no polo passivo da relação processual uma vez que o imóvel objeto da fiscalização do IBAMA jamais lhe pertenceu.
Quanto ao mérito, sustenta que não causou nenhum dano ambiental no sítio objeto da fiscalização.
Ao final, requer a gratuidade judiciária.
Requerimento de suspensão do feito por 90 dias, formulado pelo MPF a fim de que pudesse juntar cópias do inquérito policial respectivo (ID 127248438).
Petição do MPF em que promove a juntada do Inquérito Policial nº 0965/2017 e requer novo sobrestamento do feito (ID 1335520249).
Nova petição em que o MPF promove a juntada do Inquérito Policial nº 1018346-89.2020.4.01.3500 (ID 1928512182 ) e formula os seguintes requerimentos: a) aditamento da petição inicial visando à alteração do sujeito passivo da ação, nos termos do art. 33. §1º, do CPC, para exclusão do réu Guilherme Vieira do Nascimento e inclusão de FRANCISCO GONÇALVES DA SILVA; EDIVAL ARAÚJO COSTA e FRANCISCO FERNANDES DA SILVA; b) no que tange ao objeto, pugna pela extinção parcial do processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 354 c/c art. 485, VI do CPC, em razão da perda parcial superveniente do interesse processual no tocante ao pedido “c” da inicial; c) pugna pelo regular prosseguimento do feito (ID 1960303767).
Decisão do juízo acatando a preliminar de ilegitimidade passiva do réu Guilherme Vieira do Nascimento, reconhecida pelo MPF e admitindo a emenda da inicial, com a determinação de citação dos novos réus incluídos no polo passivo (ID 2124908154).
Citação dos réus Francisco Gonçalves da Silva (certidão de ID 2129231811); Edival Araújo Costa (certidão de ID 2130111414) e de Franscisco Fernandes da Silva (certidão de ID 2131149873).
Os réus deixaram transcorrer in albis o prazo para resposta.
Nova manifestação do MPF em que requer seja decretada a revelia dos réus e pugnando pelo julgamento antecipado da lide (ID 2153899162). É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Presentes as condições da ação, passo ao mérito.
Inicialmente decreto a revelia dos réus FRANCISCO GONÇALVES DA SILVA; EDIVAL ARAÚJO COSTA E FRANCISCO FERNANDES DA SILVA que, citados pessoalmente, deixaram de apresentar qualquer tipo de defesa.
Passo ao exame do mérito.
Postula o Ministério Público Federal, em face dos requeridos Francisco Gonçalves da Silva, Edival Araújo Costa e de Franscisco Fernandes da Silva, a reparação dos danos ambientais decorrentes da construção em área de preservação permanente, sem licença, às margens do Rio Araguaia.
Consta do Relatório de Fiscalização referente à Ação Fiscalizatória nº 1584701 (ID 10236523, p. 3), como “Causas e Circunstancias (Descrição dos fatos, histórico, abordagem e constatação da infração, que: “Em atendimento à Ordem de Fiscalização n° G000658 datada de 16/07/2014, para fiscalizar as APPs do Rio Araguaia, bem como realizar o inventário técnico georeferenciado sobre empreendimentos, edificações e atividades nelas localizadas, sob o égide do Novo Código Florestal, no período de 21/07/2014 a 31/07/2014.
No dia 28/07/2014 foi lavrada Notificação n° 11005-E para o senhor Guilherme Vieira do Nascimento apresentar junto ao ibama documentação da edificação, localizado à margem direita do Rio Araguaia abaixo do hotel das cangas município de Aruanã/GO, coordenada geográfica 14° 34' 58" S 50° 59' 35" W. no prazo de 30 dias, conforme descrito na Notificação, demais informações, no relatório complementar anexo”.
No caso, tratava-se de uma construção residencial utilizada para fins recreativos, descrita no Relatório de Fiscalização da seguinte forma: “Edificação com estrutura de madeira, dois pavimentos, piso de chão batido, telhado composto de telhas de barro plan. Área de 10,0 m X 7,0 m ou 70,0 m2 ou 0,007 ha.
Banheiro com estrutura de madeira, cobertura de lona, piso de cerâmica. Área de 2,10 rn X 1,70 m ou 3,57 m2 ou 0,000357 ha.
Somatória das áreas das edificações: 0,007357 ha.
Distância da edificação (casa) em relação ao barranco do Rio Araguaia (margem): 82 m.
Coordenadas geográficas: 14° 34' 58,6" S 50° 59' 37,0" O.” O Código Florestal anterior (Lei nº 4.771/1965) considerava como área de preservação permanente as florestas e demais formas de vegetação situadas ao longo dos rios ou de qualquer curso d’água, nos seguintes termos: “(...) Art. 2° Consideram-se de preservação permanente, pelo só efeito desta Lei, as florestas e demais formas de vegetação natural situadas: a) ao longo dos rios ou de qualquer curso d’água desde o seu nível mais alto em faixa marginal cuja largura mínima será: (Redação dada pela Lei nº 7.803 de 18.7.1989) 1 – de 30 (trinta) metros para os cursos d’água de menos de 10 (dez) metros de largura; (Redação dada pela Lei nº 7.803 de 18.7.1989) 2 – de 50 (cinquenta) metros para os cursos d’água que tenham de 10 (dez) a 50 (cinquenta) metros de largura; (Redação dada pela Lei nº 7.803 de 18.7.1989) 3 – de 100 (cem) metros para os cursos d’água que tenham de 50 (cinquenta) a 200 (duzentos) metros de largura; (Redação dada pela Lei nº 7.803 de 18.7.1989) 4 – de 200 (duzentos) metros para os cursos d’água que tenham de 200 (duzentos) a 600 (seiscentos) metros de largura; (Redação dada pela Lei nº 7.803 de 18.7.1989) 5 – de 500 (quinhentos) metros para os cursos d’água que tenham largura superior a 600 (seiscentos) metros; (Incluído pela Lei nº 7.803 de 18.7.1989) (…).” Essa previsão, aliás, é repetida pelo novo Código Florestal (Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012), em seu art. 4º, abaixo transcrito: “(...) Art. 4º Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, para os efeitos desta Lei: I – as faixas marginais de qualquer curso d’água natural perene e intermitente, excluídos os efêmeros, desde a borda da calha do leito regular, em largura mínima de: (incluído pela Lei nº 12.727, de 2012). a) 30 (trinta) metros, para os cursos d’água de menos de 10 (dez) metros de largura; b) 50 (cinquenta) metros, para os cursos d’água que tenham de 10 (dez) a 50 (cinquenta) metros de largura; c) 100 (cem) metros, para os cursos d’água que tenham de 50 (cinquenta) a 200 (duzentos) metros de largura; d) 200 (duzentos) metros, para os cursos d’água que tenham de 200 (duzentos) a 600 (seiscentos) metros de largura; e) 500 (quinhentos) metros, para os cursos d’água que tenham largura superior a 600 (seiscentos) metros (…).” O Rio Araguaia possui, no trecho relativo ao imóvel objeto desta ação, a largura entre 200 e 600 metros, de forma que é induvidoso que a edificação em comento, distando apenas 82 metros da margem do referido curso d’água, está localizada em área de preservação permanente (APP), conforme Laudo Nº 821/2019 – SETEC/SR/PF/GO, subscrito pelo Perito Criminal Federal HELDER MARQUES VIEIRA DA SILVA (ID 1335520250, p. 191/192 do Inquérito Policial), que transcrevo em parte: IV — DAS RESPOSTAS AOS QUESITOS O perito passa a responder o quesitado: a) quais as características do local examinado?: Vide o item III- DOS EXAMES para detalhes sobre as características da ocupação. b) houve ou está havendo a construção de edificações no local? se sim, de que espécie? em que período se deram referidas construções? Sim.
O exame indireto com base em imagens orbitais confirma a ocupação questionada, já identificada no relatório de fiscalização encaminhado à perícia.
Vide o item III- EXAMES para as conclusões sobre a época de implantação, c) a que se prestam referidas edificações (veraneio, ecoturismo, lazer atividades agropastoris, etc)? O relatório de fiscalização apresentado mostra fotografias que indicam tratar-se de residência simples ou local de veraneio. d) referida ação atingiu área de preservação permanente ou alguma área especialmente protegida por lei? se sim, de que espécie e quais as dimensões dos danos ocasionados com sua respectiva valoração? Sim.
A ocupação questionada ocorreu em Área de Preservação Permanente.
Os danos diretos à APP consistem na remoção da cobertura vegetal nativa e na compactação do solo.
Considerações sobre a valoração podem ser vistas em detalhe no item 111.2 —da valoração do dano ambiental e) referida ação impediu a regeneração de vegetação nativa no local?;.
Sim, a atividade de ocupação e as próprias estruturas erigidas no local impedem a regeneração da vegetação nativa em plena Área de Preservação Permanente. f) outros dados julgados úteis pelos "experts".
Os Peritos dão o assunto por esclarecido.” Em se tratando de APP, a rigor não se admite ação humana interventora, como a construção de casas e/ou a exploração econômica, devendo se destinar exclusivamente à manutenção do meio ambiente intocado.
O objetivo da APP, como se sabe, é a preservação dos recursos hídricos, da paisagem, da estabilidade geológica, da biodiversidade, do fluxo gênico de fauna e flora e do solo, bem como assegurar o bem-estar das populações humanas.
Nesse aspecto, a Lei nº 4.771/1965 não permitia a supressão de vegetação em APP’s, exceto quando demonstrada utilidade pública ou interesse social e inexistir alternativa técnica e locacional ao empreendimento proposto, mediante autorização do órgão ambiental competente (art. 4º).
Não há nenhum elemento de prova acerca da existência de autorização dos órgãos competentes.
A edificação, inclusive, foi embargada pela autoridade ambiental por se encontrar em área de preservação permanente com infringência das normas de proteção ambiental.
Cabe esclarecer que não se desconhece a possibilidade de que, existindo o dano ambiental em imóvel, a obrigação de sua reparação assuma caráter propter rem, de tal maneira que não importa se os atuais proprietários foram os seus causadores diretos.
A princípio, portanto, seria irrelevante o fato de os réus já terem adquirido o imóvel com uma edificação rústica.
Observe-se, ainda, que a responsabilidade civil por danos ambientais é objetiva (art. 225, § 3º, da Constituição Federal e art. 14, § 1º, da Lei nº 6.938/1981), de sorte que a imposição do dever de reparar não depende da caracterização de dolo ou culpa.
Por fim, vale registrar que não há controvérsia quanto à responsabilidade dos réus, pois, conforme manifestou o MPF, eles confessaram perante a autoridade policial, serem proprietários da gleba rural onde se encontrava a edificação ilícita e que a utilizavam para o lazer (ID 2153899162).
Tais provas se encontram nos termos de acareação e depoimentos às págs. 191-192, 204 e 205 do ID 1335520250 do Inquérito Policial anexado à petição do MPF.
Por essas razões, impõe-se a procedência dos pedidos formulados pelo Ministério Público Federal para condenar os réus “em obrigação de fazer consistente na recuperação e reparação da área de APP, fixando-se multa diária por descumprimento”. “O demandado deverá apresentar ao IBAMA um Plano de Recuperação da Área Degradada – PRAD, conforme Termo de Referência a ser fornecido pelo órgão ambiental, no qual explicitará as medidas que serão implementadas visando a recuperação da área degradas, devidamente acompanhado de um cronograma de execução e informações detalhadas acerca dos procedimentos metodológicos e técnicas que serão utilizadas”.
A fixação de “multa diária por descumprimento”, se necessária, será objeto de execução desta sentença.
III – DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo procedentes os pedidos para condenar os réus na obrigação de fazer consistente em recuperar e reparar a área da APP acima identificada, mediante a remoção dos entulhos e resíduos deixados após a demolição das edificações outrora existentes na área, assim como o reflorestamento suficiente para cobrir toda a área indevidamente utilizada.
Extinção com resolução do mérito (CPC, art. 487, I).
Sem condenação em verba honorária[1].
Sem reexame necessário[2].
Publicação e registro automáticos.
Intimem-se. (data e assinatura eletrônicas).
Paulo Ernane Moreira Barros Juiz Federal [1] “EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA – PROCESSO CIVIL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – MINISTÉRIO PÚBLICO AUTOR E VENCEDOR. 1.
Na ação civil pública movida pelo Ministério Público, a questão da verba honorária foge inteiramente das regras do CPC, sendo disciplinada pelas normas próprias da Lei 7.347/85. 2.
Posiciona-se o STJ no sentido de que, em sede de ação civil pública, a condenação do Ministério Público ao pagamento de honorários advocatícios somente é cabível na hipótese de comprovada e inequívoca má-fé do Parquet. 3.
Dentro de absoluta simetria de tratamento e à luz da interpretação sistemática do ordenamento, não pode o Parquet beneficiar-se de honorários, quando for vencedor na ação civil pública.
Precedentes. 4.
Embargos de divergência providos. (EREsp 895530/PR, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/08/2009, DJe 18/12/2009)”. [2] “AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - SENTENÇA NÃO SUJEITA AO DUPLO GRAU OBRIGATÓRIO - INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 475, DO CPC - REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA.
I.
A Lei 8.429/1992 não contém norma expressa a respeito do reexame necessário da sentença, em ações de improbidade administrativa, o mesmo ocorrendo com a Lei 7.437/1985, pelo que a existência de remessa de ofício da sentença regula-se, na espécie, pelo art. 475 do CPC.
Precedentes do TRF/1ª Região.
II.
Não é possível identificar, no caso em tela, a ocorrência de qualquer das hipóteses, previstas no art. 475, do CPC, que autorize a remessa oficial da sentença, que indeferiu a inicial.
III.
Remessa oficial não conhecida. (REO 0000983-39.2012.4.01.3904 / PA, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL CÂNDIDO RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, e-DJF1 p.261 de 29/05/2013)”.
No mesmo sentido, cf.
TRF1, REO 2008.33.10000478-3, Quarta Turma, Rel.
Juíza Federal Rosimayre Gonçalves de Carvalho, e-DJF1 de 16/04/2013, p.131. -
20/05/2025 12:49
Processo devolvido à Secretaria
-
20/05/2025 12:49
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 12:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/05/2025 12:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/05/2025 12:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/05/2025 12:49
Julgado procedente o pedido
-
12/02/2025 16:53
Conclusos para julgamento
-
18/10/2024 10:29
Juntada de pedido do mp ao juiz em procedimento investigatório
-
16/10/2024 18:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/06/2024 00:32
Decorrido prazo de EDIVAL ARAUJO COSTA em 28/06/2024 23:59.
-
29/06/2024 00:16
Decorrido prazo de FRANCISCO FERNANDES DA SILVA (CPF nº *96.***.*97-04) em 28/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 00:17
Decorrido prazo de FRANCISCO GONÇALVES DA SILVA (CPF nº *02.***.*36-68) em 25/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 11:45
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
07/06/2024 11:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/06/2024 11:44
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
07/06/2024 11:44
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
03/06/2024 10:42
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
03/06/2024 10:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/06/2024 10:42
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
03/06/2024 10:42
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
25/05/2024 09:18
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
25/05/2024 09:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/05/2024 09:18
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
25/05/2024 09:18
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
14/05/2024 07:54
Juntada de petição intercorrente
-
13/05/2024 16:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/05/2024 16:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/05/2024 16:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/05/2024 15:17
Expedição de Mandado.
-
10/05/2024 15:14
Expedição de Mandado.
-
10/05/2024 15:11
Expedição de Mandado.
-
10/05/2024 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/05/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 15:06
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 17:28
Processo devolvido à Secretaria
-
30/04/2024 17:28
Decisão Interlocutória de Mérito
-
01/03/2024 16:08
Conclusos para decisão
-
12/12/2023 15:44
Juntada de petição intercorrente
-
23/11/2023 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/11/2023 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 13:15
Processo devolvido à Secretaria
-
06/11/2023 13:15
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2023 15:44
Conclusos para despacho
-
01/09/2023 17:22
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
27/09/2022 17:15
Juntada de manifestação
-
26/09/2022 14:20
Juntada de manifestação
-
30/01/2020 09:51
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
10/01/2020 14:57
Juntada de Parecer
-
08/01/2020 10:29
Expedição de Comunicação via sistema.
-
07/01/2020 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2019 19:03
Conclusos para despacho
-
22/11/2019 17:53
Juntada de Parecer
-
21/11/2019 21:03
Decorrido prazo de GUILHERME VIEIRA DO NASCIMENTO em 18/11/2019 23:59:59.
-
22/10/2019 01:45
Publicado Intimação em 22/10/2019.
-
21/10/2019 09:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/10/2019 12:20
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
18/10/2019 12:20
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
18/10/2019 12:20
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
18/10/2019 12:18
Expedição de Comunicação via sistema.
-
17/10/2019 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2019 12:53
Conclusos para despacho
-
24/06/2019 14:20
Juntada de Outros documentos
-
27/05/2019 18:30
Juntada de Certidão.
-
27/05/2019 18:29
Restituídos os autos à Secretaria
-
27/05/2019 18:29
Cancelada a movimentação processual de conclusão
-
10/05/2019 15:05
Conclusos para despacho
-
13/11/2018 14:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/10/2018 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2018 17:20
Conclusos para despacho
-
15/10/2018 20:14
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2018 05:01
Decorrido prazo de GUILHERME VIEIRA DO NASCIMENTO em 09/10/2018 23:59:59.
-
09/10/2018 15:49
Juntada de contestação
-
18/09/2018 10:02
Juntada de diligência
-
18/09/2018 10:02
Mandado devolvido cumprido
-
10/09/2018 20:03
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
06/09/2018 08:43
Expedição de Mandado.
-
05/09/2018 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2018 15:20
Conclusos para despacho
-
31/08/2018 14:02
Remetidos os Autos da Distribuição a 6ª Vara Federal Cível da SJGO
-
31/08/2018 14:02
Juntada de Informação de Prevenção.
-
30/08/2018 17:50
Recebido pelo Distribuidor
-
30/08/2018 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2018
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1023362-10.2023.4.01.3600
Renato Henrique da Silva Santos
Kasual Incorporadora e Construtora LTDA
Advogado: Luiz Henrique de Oliveira Santos
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/08/2024 18:05
Processo nº 1008425-39.2025.4.01.3304
Girlaine de Araujo Santana
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Carlos Zenandro Ribeiro Sant Ana
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/03/2025 14:32
Processo nº 1002181-35.2023.4.01.3314
Antonia Goncalves
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Naudeck Pereira de Moura Junior
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/05/2023 18:13
Processo nº 1012055-10.2024.4.01.3314
Jose Hilton de Jesus Bispo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Mateus Maranhao Vilar Leite
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/11/2024 14:56
Processo nº 1011570-52.2024.4.01.3300
Ministerio Publico Federal (Procuradoria...
Marivaldo Santos do Vale
Advogado: Lucas Correia Dahora
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/03/2024 09:24