TRF1 - 1004519-96.2024.4.01.3200
1ª instância - 6ª Manaus
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 18:46
Arquivado Definitivamente
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30/07/2025 18:46
Audiência de instrução e julgamento não-realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 21/05/2025 10:50, 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM.
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30/07/2025 18:46
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 14:09
Juntada de Certidão
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07/06/2025 08:26
Decorrido prazo de MARIA FERREIRA COIMBRA em 06/06/2025 23:59.
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07/06/2025 08:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 06/06/2025 23:59.
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07/06/2025 00:04
Publicado Sentença Tipo A em 22/05/2025.
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07/06/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Amazonas 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM Processo n.º:1004519-96.2024.4.01.3200 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA FERREIRA COIMBRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação movida em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na qual a parte autora busca a concessão de aposentadoria por idade rural.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Anteriormente à vigência da Medida Provisória n. 871/2019, convertida na Lei n. 13.846/2019, a demonstração do exercício da atividade rural, para fins comprovação da qualidade de segurado especial, ocorria mediante mera juntada de documentos que pudessem ser enquadrados como início de prova material, os quais poderiam ser ratificados e ter sua eficácia probatória ampliada por prova testemunhal, conforme art. 55, §3º, da Lei n. 8.213/1991.
Porém, a lei acima referida introduziu profundas mudanças no regime probatório relativo à matéria.
Conforme nova redação dada aos arts. 38-A e 38-B, §1º, da Lei n. 8.213/1991, a partir de 1º de janeiro de 2023, a comprovação da condição e do exercício da atividade rural do segurado especial ocorrerá, exclusivamente, pelas informações constantes de cadastro de segurados especiais no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).
Tal cadastro será atualizado anualmente e conterá as informações necessárias à caracterização da condição de segurado especial, nos termos do disposto no regulamento (art. 38-A, §1º).
De forma transitória, em norma já vigente, o art. 38-B da Lei n. 8.213/1991 previu que para o período anterior a 1º de janeiro de 2023, o segurado especial comprovará o tempo de exercício da atividade rural por meio de autodeclaração ratificada por entidades públicas credenciadas, nos termos do art. 13 da Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010, e por outros órgãos públicos, na forma prevista no regulamento (Decreto 10.410/2020, que alterou o Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto no 3.048, de 6 de maio de 1999).
Em vista das alterações propostas, o INSS estabeleceu orientações relativas aos procedimentos para avaliação da qualidade de segurado especial, no âmbito administrativo, através do Ofício-Circular nº 46 /DIRBEN/INSS, de 13/11/2019.
O documento previu que autodeclaração do segurado especial seria aceita sem a necessidade de ratificação, devendo ser apresentados os documentos referidos no art. 106 da Lei nº 8.213, de 1991, e incisos I, III e IV a XI do art. 47, e art. 54 ambos da Instrução Normativa – IN nº 77/PRES/INSS, de 21 de janeiro de 2015, desde que tais elementos não estejam contraditados por consultas realizadas em bancos de dados oficiais a fim de caracterizar ou descaracterizar a condição de segurado especial.
Nesta linha, a produção de prova oral em audiência com base no art.55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 somente será excepcionalmente necessária quando o segurado, em razão das pesquisas administrativas, não puder fazer prova de sua condição e tempo de contribuição na forma exposta acima ou, nos casos de pensão por morte, quando a dependência econômica decorrer de união estável.
Salienta-se que o INSS não mais procede, no âmbito administrativo entrevista ou justificação para demonstração da atividade de segurado especial, sendo irrazoável que, em todos os casos, prova da mesma natureza seja produzida em sede demanda judicial, entendimento acolhido pelo próprio órgão de representação judicial do INSS: “Há suporte da legislação vigente e da jurisprudência para se concluir que a prova documental robusta e legítima pode dispensar a produção de prova testemunhal para a comprovação do exercício de atividade rural” (Orientação judicial nº 00012/2017/GEOR/PREV/DEPCONT/PGF/AGU).
Da mesma forma, é desnecessária a realização de audiência para aferição da qualidade de segurado especial quando a parte autora não apresentar suporte probatório mínimo de tal condição (início de prova material – art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91).
Seja no regime anterior, seja no atual, a prova oral exclusiva não basta para a concessão de benefício previdenciário, sendo que a realização de audiência para colheita de prova oral quando não houver início de prova material a ser ratificado é providência ineficaz.
A audiência também não é necessária quando a prova documental dos autos, em especial as pesquisas realizadas pelo INSS, evidenciar situações que descaracterizem absolutamente a qualidade de segurado especial, as quais, devido a seu peso, não podem ser elididas pela prova oral em audiência.
Feitas estas considerações, no caso dos autos há óbice ao regular prosseguimento do feito (ausência de documentação indicativa do labor rural).
A aposentadoria por idade a segurado especial exige, para sua concessão, a observância da idade mínima (55 anos, se mulher, e 60 anos, se homem) e do efetivo exercício da atividade rurícola, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses correspondente à carência do benefício pretendido.
Também necessária a prova do labor em regime de economia familiar (art. 201, §7º, II, da Constituição), no qual “a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes” (art. 11, §1º, da Lei n. 8.213/1991).
Ocorre que a parte autora deixou de juntar qualquer documento que constitua razoável início de prova material, pois apresentou apenas a autodeclaração de exercício de labor rural e a seguinte documentação: Recibo de declarações de ITR em nome de terceiros; Carteira de sindicato de produtores rurais do município de Urucurituba/AM/, constando data de admissão em 2007.
Além disso, a autora exerceu atividade empresarial, com inscrição de n° 07.***.***/0001-19, sob o Nome Fantasia “M.F COIMBRA”, no período de 29/09/2005 a 06/02/2019, conforme abaixo: Assim, não subsiste qualquer início de prova material razoável.
Importante ressaltar que, nos termos da Súmula 149 do STJ, “a prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”.
Em tal caso, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito, conforme entendimento do STJ e do TRF1: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE.
TRABALHADOR RURAL.
AUSENTE INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
CONTEMPORANEIDADE COM PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CARACTERIZADA.
RECURSO REPETITIVO.
RESP N. 1.352.721-SP.
AÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1.
A concessão do benefício de aposentadoria por idade exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se a carência prevista no art. 142 da Lei de Benefícios, mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena.
Exige-se, simultaneamente, idade superior a 60 anos para homem e 55 anos para mulher (art. 48, § 1º, da mesma lei). 2.
O Superior Tribunal de Justiça, em sede de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, firmou o entendimento de que para o reconhecimento do tempo de serviço do trabalhador rural, apesar de não haver exigência legal de que o documento apresentado como início de prova material abranja todo o período que se quer comprovar, é preciso que tal prova seja contemporânea ao menos por uma fração do lapso de trabalho rural pretendido. (Pet 7.475/PR, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 09/11/2016, DJe 29/11/2016). 3.
A atividade rural exercida deve ser demonstrada mediante início razoável de prova material, coadjuvada de prova testemunhal coerente e robusta, ou prova documental plena, não sendo admissível a prova exclusivamente testemunhal. 4.
Embora a parte autora tenha completado a idade para aposentadoria, não apresentou início de prova material capaz de comprovar o exercício de atividade rural, sob o regime de economia familiar, por tempo suficiente à carência e, ausente o início de prova material. 5.
Por outro lado, segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos para aplicação restrita às ações previdenciárias, a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, inciso IV do CPC), e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa (REsp n. 1.352.721-SP, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 16/12/2015, DJe 28/4/2016). 6.
A sentença previdenciária, de um modo geral, é proferida secundum eventum litis ou secundum eventum probationis; porém, a orientação fixada no referido repetitivo agrega a vantagem processual de afastar eventual discussão relativa à ocorrência ou não de coisa julgada material em caso de nova ação. 7.
Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurado.
Apelação da parte autora prejudicada, ressalvados os entendimentos dos demais julgadores que negavam provimento à apelação com efeito secundum eventum litis. (AC 1006470-40.2020.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 06/12/2021 PAG.) DISPOSITIVO Pelo exposto, DECLARO O PROCESSO EXTINTO, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Defiro o pedido de justiça gratuita (art. 98 do CPC).
Sem condenação em custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Havendo recurso voluntário, intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões e se remetam os autos para a e.
Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se com baixa.
Manaus, na data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) Federal -
20/05/2025 12:53
Processo devolvido à Secretaria
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20/05/2025 12:53
Juntada de Certidão
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20/05/2025 12:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/05/2025 12:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/05/2025 12:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/05/2025 12:53
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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20/05/2025 12:53
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA FERREIRA COIMBRA - CPF: *35.***.*50-72 (AUTOR)
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19/05/2025 15:39
Conclusos para julgamento
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02/04/2025 13:22
Processo devolvido à Secretaria
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02/04/2025 13:22
Cancelada a conclusão
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02/04/2025 12:25
Conclusos para julgamento
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15/03/2025 00:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 14/03/2025 23:59.
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05/03/2025 11:11
Juntada de manifestação
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28/02/2025 14:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/02/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 14:53
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 21/05/2025 10:50, 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM.
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28/02/2025 14:51
Juntada de ato ordinatório
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27/01/2025 08:53
Juntada de apresentação de rol de testemunhas
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26/09/2024 03:46
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/09/2024 23:59.
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09/09/2024 09:39
Juntada de manifestação
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27/08/2024 16:40
Processo devolvido à Secretaria
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27/08/2024 16:40
Juntada de Certidão
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27/08/2024 16:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/08/2024 16:40
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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27/08/2024 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 11:20
Conclusos para julgamento
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14/06/2024 15:00
Juntada de contestação
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20/05/2024 02:28
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/05/2024 02:28
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 02:06
Ato ordinatório praticado
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19/02/2024 11:38
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM
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19/02/2024 11:38
Juntada de Informação de Prevenção
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19/02/2024 11:14
Recebido pelo Distribuidor
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19/02/2024 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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