TRF1 - 1039385-76.2023.4.01.3100
1ª instância - 2ª Macapa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 2ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1039385-76.2023.4.01.3100 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA ARQUIT E AGRON DO AMAPA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDREIA TAVARES CAMBRAIA - AP4131-B e KELLY ANNE ARAUJO SILVA - AP1541 POLO PASSIVO: A J CORDEIRO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JENNIFER CARMEM COSTA DOS SANTOS - AP2777 DECISÃO VISTOS EM INSPEÇÃO 1 – Relatório: Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por A J CORDEIRO em face de execução fiscal ajuizada pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Amapá – CREA/AP, com fundamento na Lei nº 6.830/80, visando à cobrança de multa administrativa não tributária no valor de R$ 2.531,22 (dois mil, quinhentos e trinta e um reais e vinte e dois centavos), consubstanciada na Certidão de Dívida Ativa nº 6506, regularmente inscrita em 27/07/2023.
A penalidade teve origem no Auto de Infração nº 1360/2020, lavrado no âmbito de processo administrativo fiscal instaurado em razão da alegada prestação de serviço técnico sem a correspondente Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, conforme previsto na Lei nº 6.496/77, na Lei nº 5.194/66 e no art. 3º da Lei nº 12.514/2011.
Na exceção, a parte executada alega, em síntese, que a atividade empresarial desenvolvida — voltada à manutenção de equipamentos eletroeletrônicos e comércio varejista de eletrodomésticos — não estaria submetida à fiscalização do CREA, tampouco exigiria a emissão de ART.
Sustenta, ainda, vícios formais no processo administrativo que resultou na autuação, notadamente a ausência de intimação acerca da decisão que julgou improcedente a impugnação apresentada, fato que teria comprometido o contraditório e a ampla defesa.
Junta jurisprudência de tribunais federais no sentido da inexigibilidade de inscrição e fiscalização junto aos conselhos profissionais em hipóteses análogas.
O exequente, embora regularmente intimado, deixou de se manifestar nos autos.
Sob a inspiração do breve, eis o relatório. 2- FUNDAMENTAÇÃO A exceção de pré-executividade é via processual cabível na execução fiscal para suscitar matérias de ordem pública que possam ser conhecidas de ofício pelo juízo, desde que não demandem dilação probatória, nos termos da Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça.
Entretanto, não é essa a hipótese dos autos, pois a matéria suscitada envolve questão de fato que requer, minimamente, a análise de elementos técnicos e circunstanciais que ultrapassam os limites cognitivos da via eleita.
No caso concreto, a CDA nº 6506, que embasa a presente execução, decorre da lavratura de auto de infração por ausência de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) relativa à prestação de serviço técnico vinculado à engenharia elétrica.
Conforme se extrai do documento ID nº 2133982776, a infração está relacionada à execução de atividade técnica específica — e não à mera condição de registro da empresa junto ao CREA-AP — consistindo, portanto, em conduta efetiva praticada pela parte executada, que implicava, legal e tecnicamente, a obrigatoriedade da ART.
Embora o objeto social da empresa, conforme os dados cadastrais, inclua atividades que, em tese, poderiam dispensar o registro regular perante o conselho de fiscalização profissional, esse dado, isoladamente, não é suficiente para afastar a exigência legal da ART.
Isso porque, nos termos dos arts. 1º e 7º da Lei nº 5.194/66, bem como do art. 1º da Lei nº 6.496/77, o exercício de qualquer atividade técnica própria da engenharia, ainda que de forma eventual, submete-se à fiscalização do Sistema CONFEA/CREA e exige a devida responsabilização técnica por meio da ART.
A jurisprudência firmada pelo STJ nos Temas 616 e 617 (REsp 1.338.942/SP) é clara ao estabelecer que a exigência de registro profissional e a obrigação acessória da ART devem observar não apenas a atividade básica constante do objeto social da empresa, mas sobretudo a efetiva natureza técnica das atividades por ela desempenhadas.
No presente caso, a execução de serviço relacionado à manutenção ou instalação de grupo gerador trifásico de 60kVA é, por sua própria natureza, atividade que demanda conhecimento técnico especializado, sendo privativa de profissional legalmente habilitado, nos termos do art. 7º, alíneas “c”, “f” e “g” da Lei nº 5.194/66.
E essa constatação é reforçada pelas normas técnicas brasileiras aplicáveis, que delineiam o padrão técnico mínimo para essas intervenções, com exigência tácita de competência e responsabilidade técnica formalizada.
A imprescindibilidade da ART em casos como o presente não decorre apenas de imposição normativa infralegal, mas é uma consequência direta da complexidade técnica e dos requisitos de segurança definidos pelas Normas Técnicas Brasileiras (ABNT).
Assim, ainda que a exigência da ART tenha seu fundamento na Lei nº 6.496/77 e na Resolução nº 1.025/2009 do CONFEA, ela é reforçada e, em verdade, tecnicamente detalhada pelas normas técnicas que regulam a instalação, operação e manutenção de grupos geradores.
A ABNT NBR 5410:2004, que trata das instalações elétricas de baixa tensão, aplica-se a sistemas alimentados até 1.000 V em corrente alternada, faixa na qual se enquadram a maioria dos grupos geradores de 60kVA.
O item 4.2 dessa norma estabelece que tais instalações devem ser projetadas e executadas de modo a prevenir riscos decorrentes de sobrecorrentes, sobretensões, choques elétricos e efeitos térmicos — riscos cuja avaliação e mitigação são, inegavelmente, tarefas técnicas.
Mais especificamente, o item 6.5.5 da mesma norma trata das fontes de energia para serviços de segurança, incluindo geradores, estabelecendo requisitos de tempo de comutação, confiabilidade e adequação dos dispositivos de transferência de energia, cuja implementação demanda projeto técnico comissionado.
Ainda no âmbito técnico, a série ABNT NBR ISO 8528, em especial as partes 1 e 5, estabelece critérios de desempenho, projeto e aplicação de grupos geradores de corrente alternada acionados por motores alternativos de combustão interna, destacando a necessidade de correta especificação, instalação, integração e operação desses equipamentos.
Estas são atividades que não apenas ultrapassam a atuação de caráter comercial ou mecânico básico, como também configuram, por definição, atos técnicos de engenharia.
A ABNT NBR 14039:2005, por sua vez, ao dispor sobre instalações elétricas de média tensão, embora não se aplique diretamente em todos os casos de grupos de 60kVA, é plenamente incidente sempre que estes forem conectados a sistemas de distribuição em média tensão, o que não é incomum em edificações industriais ou comerciais com subestação própria.
O item 8.1.5 dessa norma é categórico ao prescrever que "deve ser prevista, para as instalações, a responsabilidade técnica por engenheiro legalmente habilitado", reafirmando o vínculo entre a conformidade técnica e a atuação de profissional habilitado. É importante observar que tais normas técnicas, ao estabelecerem os padrões mínimos de projeto, execução e verificação de conformidade, não precisam enunciar expressamente a exigência da ART para que esta se imponha.
A ART, na verdade, é o instrumento jurídico que formaliza a assunção de responsabilidade por parte do engenheiro sobre a aderência do serviço prestado aos requisitos dessas normas.
Sua ausência, portanto, não apenas viola a Lei nº 6.496/77, como também indica grave falha na garantia da segurança, desempenho e legalidade da intervenção técnica realizada.
No tocante às jurisprudências apresentadas pela parte excipiente, verifica-se que todas se referem a empresas cuja atividade preponderante é o comércio de peças ou manutenção de equipamentos eletrodomésticos de uso comum, sem qualquer demonstração de que realizavam serviços de engenharia.
Não é o que se verifica nestes autos.
A autuação teve como fundamento concreto a prestação de serviço técnico sem ART, o que afasta, por completo, a aplicabilidade das decisões citadas, as quais tratam de contextos fáticos distintos e não apresentam similitude material com o presente caso.
Ademais, não há nos autos qualquer elemento probatório robusto que comprove que a empresa executada não realizou o serviço que ensejou a autuação.
Ao contrário, há indícios técnicos e administrativos da prática da atividade, cuja negativa exige, inclusive, instrução probatória, sendo incompatível com a via estreita da exceção de pré-executividade.
Assim, não se pode acolher a alegação de nulidade da CDA com base em mera presunção ou ausência de contraditório, sobretudo quando o auto de infração goza de presunção de legitimidade e foi regularmente emitido nos termos da legislação aplicável.
Dessa forma, sendo comprovado que a penalidade decorre de serviço técnico efetivamente prestado e sem a necessária ART, e que a atividade encontra respaldo normativo nas disposições legais e técnicas que regem a engenharia elétrica no Brasil, não há que se falar em nulidade da CDA ou em inexigibilidade da obrigação.
A execução deve, portanto, prosseguir regularmente.
No tocante aos honorários advocatícios devidos ao procurador da parte Exequente/Excepta, impõe-se sua fixação em razão da sucumbência verificada neste incidente.
A exceção de pré-executividade, embora processada nos próprios autos da execução, veiculou pretensão que visava diretamente à extinção do feito executivo, o que evidencia a relevância da controvérsia e justifica a aplicação das normas gerais sobre sucumbência previstas no art. 85 do Código de Processo Civil.
A atuação do patrono da parte Exequente, diante da natureza da pretensão resistida e da necessidade de análise jurídica específica envolvendo matéria técnica e normativa complexa, configura prestação de serviço advocatício com conteúdo econômico e processual autônomo.
Assim, ainda que a exceção não tenha valor atribuído próprio, e considerando a improcedência integral do pedido, justifica-se a fixação dos honorários por apreciação equitativa.
Com base, portanto, na analogia ao critério estabelecido no art. 338, parágrafo único, do CPC, que orienta a fixação de honorários para resolução antecipada de controvérsias incidentais, e considerando o grau de zelo profissional, a natureza da demanda e o valor da execução fiscal que se pretendia obstar, fixo os honorários advocatícios de sucumbência, por equidade, no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).
Destaco que esta verba é autônoma e não se confunde com eventuais honorários que venham a ser arbitrados em embargos à execução, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil. 3 – Dispositivo Diante do exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade oposta por A J CORDEIRO, mantendo hígida a Certidão de Dívida Ativa nº 6506, que embasa a presente execução fiscal, a qual prosseguirá em seus ulteriores termos.
Condeno a parte excipiente ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, em razão do baixo valor da causa e da natureza da controvérsia.
A execução dos honorários deve se dar em autos apartados.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Macapá/AP, [data da assinatura eletrônica]. (assinado eletronicamente) ATHOS ALEXANDRE CAMARA ATTIÊ Juiz Federal Substituto (assinado eletronicamente) ATHOS ALEXANDRE CAMARA ATTIÊ Juiz Federal substituto -
09/01/2024 10:35
Conclusos para despacho
-
09/01/2024 10:34
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJAP
-
09/01/2024 10:34
Juntada de Informação de Prevenção
-
27/12/2023 12:31
Recebido pelo Distribuidor
-
27/12/2023 12:31
Juntada de Certidão
-
27/12/2023 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2023
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000126-06.2025.4.01.3100
Aluizio Pinheiro de Carvalho
Uniao Federal
Advogado: Willyan Lopes de Carvalho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/01/2025 11:15
Processo nº 1000744-81.2017.4.01.3600
Agra Agroindustrial de Alimentos SA
Delegada da Receita Federal do Brasil Em...
Advogado: Carlos Eduardo Domingues Amorim
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/05/2017 17:49
Processo nº 1000744-81.2017.4.01.3600
Agra Agroindustrial de Alimentos SA
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Joao Joaquim Martinelli
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/05/2023 18:55
Processo nº 1002713-13.2021.4.01.3400
Paulo Mauricio de Macedo Espindola
Uniao Federal
Advogado: Marlucio Lustosa Bonfim
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/01/2021 16:56
Processo nº 1002713-13.2021.4.01.3400
Procuradoria da Fazenda Nacional
Uniao Federal
Advogado: Marlucio Lustosa Bonfim
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/08/2024 04:04