TRF1 - 1042021-51.2024.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 20 - Des. Fed. Hercules Fajoses
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Polo Passivo
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27/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1042021-51.2024.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1042021-51.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: DECANA ORGANIZACAO DE EVENTOS LTDA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ADALBERTO PINTO DE BARROS NETO - DF34964-A e BRIVALDO GONCALVES TEIXEIRA NETO - PE37915-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):HERCULES FAJOSES RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): Trata-se de apelação interposta por DECANA ORGANIZAÇÃO DE EVENTOS LTDA. contra sentença que extinguiu o mandado de segurança, sem resolução de mérito, impetrado na Seção Judiciária do Distrito Federal, ao fundamento de que: “a Impetrante não tem domicílio no Distrito Federal e a sede funcional da autoridade coatora é em Recife-PE” (ID 427216069).
Em suas razões recursais, a apelante sustenta a competência da Seção Judiciária do Distrito Federal para processar e julgar o presente mandamus, com fulcro no art. 109, §2º, da Constituição Federal, ao argumento de que "possui a liberalidade de escolher entre os foros indicados para impetrar o presente Mandado de Segurança".
Sustenta, ainda, o conhecimento e o julgamento da matéria pelo Tribunal, nos termos do art. 1.013, caput e §3º, do CPC, “a fim de decidir desde logo o mérito” (ID 427216074).
Com contrarrazões (ID 427216081).
O Ministério Público Federal não se manifestou sobre o mérito (ID 427361090). É o relatório.
VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): O magistrado a quo assim consignou: “Verifica-se que a Impetrante é domiciliada e estabelecida na Rua Manoel Didier, 53, Sala 00A1, Imbiribeira, Recife/PE – CEP 51.160-240 e, por seu representante, ingressou com o presente mandado de segurança contra ato atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DO BRASIL EM RECIFE-PE, com endereço profissional na Delegacia da Receita Federal em Pernambuco, localizada na Avenida Alfredo Lisboa, 1152, 4º andar, CEP 50030-150.
No caso em tela aplico a regra de que o mandado de segurança é impetrado de acordo com a sede funcional da autoridade apontada como coatora, identificada como aquela responsável pelo ato a ser combatido. [...] No caso concreto, a impetrante poderia ter ingressado com o mandado de segurança na Seção Judiciária de Recife, local de seu domicílio e foro da sede funcional da autoridade impetrada” (ID 427216069).
A norma prevista no art. 109, §2º, da Constituição Federal autoriza o impetrante a opção pelo foro do Distrito Federal nas causas contra a União.
Vejamos: Art. 109.
Aos juízes federais compete processar e julgar: [...] §2º As causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal.
Nesse sentido, o egrégio Superior Tribunal de Justiça “reviu seu posicionamento anterior e, visando facilitar o acesso ao Poder Judiciário, estabeleceu que as causas contra a União poderão, de acordo com a opção do autor, ser ajuizadas perante os juízos indicados no art. 109, §2º, da Constituição Federal. [...] o texto constitucional não faz distinção entre o tipo de ação para a aplicação dessa regra, não havendo justificativa para sua não incidência em sede de mandado de segurança” (AgInt no CC 153.138/DF, Primeira Seção, Relator Ministro Gurgel de Faria, DJe de 22/02/2018).
Na mesma linha de cognição, cito o julgado desta egrégia Corte: PROCESSUAL CIVIL - TRIBUTÁRIO MANDADO DE SEGURANÇA CONFLITO DE COMPETÊNCIA: VARAS FEDERAIS (JUÍZO DO DOMICÍLIO DA PARTE IMPETRANTE X JUÍZO DA SEDE FUNCIONAL DA AUTORIDADE COATORA) POSIÇÃO CONVERGENTE DO STF E DO STF, JÁ ASSIMILADA PELO TRF1: FACULDADE CONSTITUCIONAL DO IMPETRANTE. 1- Superando posição jurisprudencial antes consolidada, tanto o STF quanto o STJ (ver, inter plures: STF-Pleno, RE 171.881/RS e STJ-S1, AgInt no CC 153.878/DF), com os olhos postos sob a ótica da facilitação do acesso à justiça, atualmente compreendem que, em se tratando de Mandado de Segurança, o Juízo Federal da sede funcional da autoridade federal coatora não prepondera sobre o direito subjetivo constitucional (§2º do art. 109 da CF/1988) de o impetrante eventualmente optar, se o caso, pelo foro do seu próprio domicílio, prestigiando-se as alternativas múltiplas que o texto constitucional tencionou assegurar.
A implementação do PJE transparece ser argumento de reforço.
Cita-se: CC 1040762-12.2019.4.01.0000. 2- CF/1988 (§2º do art. 109): "As causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal". 3- Incidente acolhido para, dentre os Juízos em Conflito, declarar competente o Juízo - suscitado - da 1ª Vara da SSJ de Varginha/MG (CC 1000945-33.2022.4.01.0000, Relatora Desembargadora Federal Gilda Sigmaringa Seixas, Quarta Seção, PJe 22/04/2022).
Assim, tendo em vista que o presente mandado de segurança é impetrado contra a União, vez que a autoridade apontada como coatora é vinculada à União (Fazenda Nacional), inexiste óbice para que seja processado e julgado no Juízo da Seção Judiciária do Distrito Federal.
Lado outro, é inaplicável à espécie o disposto no §3º do art. 1.013 do Código de Processo Civil (causa madura), tendo em vista que o feito não está em condições de julgamento, vez que a autoridade impetrada sequer foi notificada para apresentar informações.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação para reconhecer a competência da Seção Judiciária do Distrito Federal para processar e julgar o presente feito. É o voto.
APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 1042021-51.2024.4.01.3400 APELANTE: DECANA ORGANIZAÇÃO DE EVENTOS LTDA.
Advogados da APELANTE: BRIVALDO GONÇALVES TEIXEIRA NETO – OAB/PE 37.915-A; ADALBERTO PINTO DE BARROS NETO – OAB/DF 34964-A APELADA: FAZENDA NACIONAL EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
AUTORIDADE COATORA VINCULADA À UNIÃO (FAZENDA NACIONAL).
COMPETÊNCIA.
FORO DO DISTRITO FEDERAL.
POSSIBILIDADE.
ART. 109, §2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
ART. 1.013, §3º, DO CPC.
INAPLICABILIDADE. 1.
A norma prevista no art. 109, §2º, da Constituição Federal autoriza o impetrante a opção pelo foro do Distrito Federal nas causas contra a União. 2.
O egrégio Superior Tribunal de Justiça “reviu seu posicionamento anterior e, visando facilitar o acesso ao Poder Judiciário, estabeleceu que as causas contra a União poderão, de acordo com a opção do autor, ser ajuizadas perante os juízos indicados no art. 109, §2º, da Constituição Federal. [...] o texto constitucional não faz distinção entre o tipo de ação para a aplicação dessa regra, não havendo justificativa para sua não incidência em sede de mandado de segurança” (AgInt no CC 153.138/DF, Primeira Seção, Relator Ministro Gurgel de Faria, DJe de 22/02/2018). 3.
Nesse sentido, é o entendimento desta egrégia Corte: "Superando posição jurisprudencial antes consolidada, tanto o STF quanto o STJ (ver, inter plures: STF-Pleno, RE 171.881/RS e STJ-S1, AgInt no CC 153.878/DF), com os olhos postos sob a ótica da facilitação do acesso à justiça, atualmente compreendem que, em se tratando de Mandado de Segurança, o Juízo Federal da sede funcional da autoridade federal coatora não prepondera sobre o direito subjetivo constitucional (§2º do art. 109 da CF/1988) de o impetrante eventualmente optar, se o caso, pelo foro do seu próprio domicílio, prestigiando-se as alternativas múltiplas que o texto constitucional tencionou assegurar.
A implementação do PJE transparece ser argumento de reforço.
Cita-se: CC nº 1040762-12.2019.4.01.0000. [...]" (CC 1000945-33.2022.4.01.0000, Relatora Desembargadora Federal Gilda Sigmaringa Seixas, Quarta Seção, PJe 22/04/2022). 4.
Assim, tendo em vista que o presente mandado de segurança é impetrado contra a União, vez que a autoridade apontada como coatora é vinculada à União (Fazenda Nacional), inexiste óbice para que seja processado e julgado no Juízo da Seção Judiciária do Distrito Federal. 5.
Inaplicável à espécie o disposto no §3º do art. 1.013 do Código de Processo Civil (causa madura), tendo em vista que o feito não está em condições de julgamento, vez que a autoridade impetrada sequer foi notificada para apresentar informações. 6.
Apelação parcialmente provida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas: Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília-DF, 25 de março de 2025 (data do julgamento).
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES Relator -
04/11/2024 16:52
Recebidos os autos
-
04/11/2024 16:52
Recebido pelo Distribuidor
-
04/11/2024 16:52
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO C • Arquivo
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