TRF1 - 1012775-55.2025.4.01.3600
1ª instância - 8ª Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 8ª Vara Federal Cível da SJMT PROCESSO: 1012775-55.2025.4.01.3600 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ROMILSON ALEXANDRE DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JANIMARA DA SILVA GOULART - MT22536/O POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO O autor pretende o reconhecimento de labor especial nos seguintes períodos: 20/07/1992 a 28/04/1995 e 29/04/1995 a 18/02/2013, ambos na empresa Sadia Agrícola S/A (BRF S/A).
Decido.
I.
Concedo justiça gratuita ao autor.
II.
O autor, anteriormente, por meio do processo n. 1008559-27.2020.4.01.3600, que tramitou na 9ª Vara Federal desta SJMT, requereu reconhecimento de labor especial nos seguintes períodos: 20/07/1992 a 05/03/1997 e 06/03/1997 a 03/12/1998 e 19/11/2003 a 18/02/2013 – BRF S/A.
Restou consignado naquela sentença que: No curso do processo administrativo, o INSS reconheceu o caráter especial dos períodos de 20/07/1992 a 05/03/1997 e 06/03/1997 a 03/12/1998.
A controvérsia refere-se ao período de 19/11/2003 a 18/02/2013 – BRF S/A, no qual a parte autora exerceu a função de coordenador de RH (01/10/2003 a 18/02/2013), o qual passo à análise, conforme documentos acostados aos autos.
O primeiro PPP apresentado (id. 251882378 - Pág. 8) indicou exposição eventual para os fatores de risco ruído (85 a 92 dB) e frio (entre 10 e 14ºC).
Neste caso, o PPP não constou a metodologia utilizada para aferição do ruído depois de 19/11/2003.
Intimada a sanar a irregularidade, a parte autora apresentou PPP (id. 928608195) com regularização da metodologia de aferição do ruído, porém, não há comprovação da exposição aos agentes ruído e frio, acima dos limites legais, de forma habitual e permanente, mas sim de modo eventual e intermitente, quando notadamente a parte autora exerceu a função de coordenador de recursos humanos, não exercida no interior de câmaras frigoríficas, conforme previsão do item 1.1.2 do Decreto n. 53.831/64, razão pela qual a atividade não pode ser enquadrada como especial.
O pedido foi julgado improcedente e os autos encontram-se arquivados com trânsito em julgado.
Pois bem.
O PPP id. 2184557923 apresentado nestes autos é idêntico ao PPP já apresentado naqueles autos (id. 251882378 - Pág. 8) (período 01/10/2003 a 18/02/2013 e 20/07/1992 a 31/09/2003).
O PPP relativo aos períodos de 20/07/1992 a 31/09/2003 e 01/10/2003 a 18/02/2013, laborado na empresa BRF, também já foi objeto de análise judicial (id. 928608195 daqueles autos).
Assim, incabível nova análise judicial, bem como realização de perícia.
Trata-se, na verdade, de possível ocorrência de coisa julgada.
Intime-se o autor para manifestação sobre a possível ocorrência de coisa julgada (art. 10 do CPC), no prazo de 5 dias.
Cuiabá, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) DIOGO NEGRISOLI OLIVEIRA Juiz Federal Substituto -
02/05/2025 20:23
Recebido pelo Distribuidor
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02/05/2025 20:23
Juntada de Certidão
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02/05/2025 20:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/05/2025 20:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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