TRF1 - 1004096-78.2025.4.01.3305
1ª instância - Juazeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 14:21
Arquivado Definitivamente
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12/06/2025 00:07
Decorrido prazo de ILONE CERQUEIRA CASTRO em 11/06/2025 23:59.
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Juazeiro-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Juazeiro-BA SENTENÇA TIPO "C" 1004096-78.2025.4.01.3305 AUTOR: ILONE CERQUEIRA CASTRO Advogado do(a) AUTOR: SCHUBERT WESLEY DA SILVA - RJ213697 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.
O prévio requerimento administrativo é condição inafastável para legitimar a provocação judicial consoante Tema 350 do STF.
No caso em apreço, o benefício restou indeferido pela própria inércia da autora em providenciar a documentação necessária para o exame do pleito na via administrativa consoante revela o documento de indeferimento.
Sendo essa a hipótese, fica configurado o "indeferimento forçado", o que leva à falta de interesse de agir.
A propósito: PROCESSUAL CIVIL.
INTERESSE DE AGIR.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO EM QUE NÃO FORAM CUMPRIDAS AS EXIGÊNCIAS DO INSS.
INDEFERIMENTO FORÇADO.
CONFIGURAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
I Hipótese de extinção do feito, por ausência de prova de pretensão resistida, no contexto em que, apresentado requerimento administrativo, este foi indeferido em razão da concorrência da parte apelante para tal desfecho.
II Em julgamento do mérito do RE nº 631.240, sob a sistemática da repercussão geral, o c.
STF reconheceu a exigibilidade de prévio requerimento administrativo perante o Instituto Nacional do Seguro Social INSS como requisito ao exercício do direito à postulação jurisdicional.
III À ocasião, foram estabelecidos, pela excelsa Corte, os critérios de transição a serem observados nos processos em curso: a) Nos casos em que o INSS apresentou contestação de mérito no feito, fica mantido seu trâmite.
Isso porque, essa resposta caracteriza o interesse de agir da parte autora, uma vez que há resistência ao pedido, não havendo que se falar em carência de ação. b) Para aquelas ações ajuizadas em juizados itinerantes, a ausência do pedido administrativo não implicará a extinção do feito.
Isso se dá porque os juizados se direcionam, basicamente, para onde não há agência do INSS. c) Nas demais ações, o requerente do benefício deve ser intimado pelo juízo para dar entrada no pedido junto ao INSS, no prazo de 30 dias, sob pena de extinção do processo.
Uma vez comprovada a postulação administrativa, a autarquia também será intimada a se manifestar, no prazo de 90 dias.
IV Por sua vez, o e.
Superior Tribunal de Justiça, no REsp paradigma, 1369834/SP, Tema Repetitivo 660, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 243/09/2014, DJe 02/12/2014, firmou a tese de que devam ser aplicadas as regras de modulação estipuladas no RE 631.240/MG:"1.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240/MG, sob rito do artigo 543-B do CPC, decidiu que a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento administrativo, evidenciando situações de ressalva e fórmula de transição a ser aplicada nas ações já ajuizadas até a conclusão do aludido julgamento (03/9/2014).2.
Recurso especial do INSS parcialmente provido a fim de que o Juízo de origem aplique as regras de modulação estipuladas no RE 631.240/MG.
Julgamento submetido ao rito do artigo 543-C do CPC."(REsp 1369834/SP, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/09/2014, DJe 02/12/2014).
V No entanto, o caso presente, de extinção do feito sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, dá-se em razão da falta de apresentação de documentos requeridos na via administrativa, sem os quais é inviável a análise do caso concreto, o que configura indeferimento forçado do requerimento administrativo, equivalente, portanto, à ausência de requerimento.
VI Apelação da parte autora a que se nega provimento.
Honorários recursais, a teor do art. 85, § 11, do CPC, que ora são fixados em 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação, sob condição suspensiva de exigibilidade, art. 98, § 3º, do mesmo Código. (AC 1020670-86.2019.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, SEGUNDA TURMA, PJe 01/06/2022) (Destaquei) Sob os fundamentos esposados, indefiro a petição inicial e, por consequência, julgo extinto o processo sem exame do mérito (art. 485,VI, do CPC) Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 Defiro o pedido justiça gratuita.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Intime-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Juazeiro, data da assinatura. (assinado eletronicamente) Juiz Federal -
27/05/2025 09:20
Processo devolvido à Secretaria
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27/05/2025 09:20
Juntada de Certidão
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27/05/2025 09:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/05/2025 09:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/05/2025 09:20
Concedida a gratuidade da justiça a ILONE CERQUEIRA CASTRO - CPF: *62.***.*47-53 (AUTOR)
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27/05/2025 09:20
Indeferida a petição inicial
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26/05/2025 09:01
Conclusos para julgamento
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20/05/2025 07:16
Juntada de dossiê - prevjud
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20/05/2025 07:16
Juntada de dossiê - prevjud
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20/05/2025 07:16
Juntada de dossiê - prevjud
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20/05/2025 07:16
Juntada de dossiê - prevjud
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16/05/2025 09:16
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Juazeiro-BA
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16/05/2025 09:16
Juntada de Informação de Prevenção
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15/05/2025 11:07
Recebido pelo Distribuidor
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15/05/2025 11:07
Juntada de Certidão
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15/05/2025 11:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/05/2025 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Comprovante (Outros) • Arquivo
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