TRF1 - 1002400-17.2024.4.01.3604
1ª instância - Diamantino
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 17:40
Arquivado Definitivamente
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01/09/2025 17:40
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal ou ao ente devedor
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01/09/2025 17:40
Juntada de Certidão
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05/08/2025 00:44
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 04/08/2025 23:59.
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05/08/2025 00:37
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 04/08/2025 23:59.
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29/07/2025 00:57
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 28/07/2025 23:59.
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14/07/2025 14:53
Juntada de manifestação
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14/07/2025 03:15
Publicado Intimação polo ativo em 14/07/2025.
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12/07/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 09:52
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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10/07/2025 09:52
Expedição de Documento RPV.
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17/06/2025 17:25
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Diamantino-MT.
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17/06/2025 17:25
Juntada de Cálculos judiciais
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03/06/2025 15:45
Recebidos os Autos pela Contadoria
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03/06/2025 15:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
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03/06/2025 15:28
Juntada de comprovante de implantação de benefício
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Diamantino-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Diamantino-MT SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1002400-17.2024.4.01.3604 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARCIO DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DAYANE DA SILVA ROCHA - MT29352/O e JOSELIA RIBEIRO DA SILVA - MT27552/O POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VISTOS EM INSPEÇÃO (2025) (Art. 122, § 1º, do Provimento nº 129, de 08/04/2016 – COGER) SENTENÇA Cuida-se de ação de concessão de auxílio por incapacidade temporária c/c aposentadoria por incapacidade permanente com antecipação de tutela ajuizada por MÁRCIO DE SOUZA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
A parte ré apresentou proposta de acordo para conceder o benefício de AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA, nos seguintes termos (id. 2185613553): Intimada, a parte autora aceitou a proposta de acordo formulada pelo INSS (id. 2186884573).
Ante o exposto, HOMOLOGO o presente acordo, nos termos do art. 487, III, alínea b, do Código de Processo Civil.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça (art. 98 do CPC).
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95).
CONDENO o INSS à obrigação de reembolsar à Justiça Federal, por meio de RPV, cinquenta por cento do valor antecipado a título de honorários periciais, à luz do disposto no parágrafo segundo do art. 90 do CPC e considerando a concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora.
Registre-se que o segurado deverá requerer administrativamente a prorrogação do benefício nos quinze dias que antecedem a DCB, caso entenda que ainda se encontre incapacitado, sob pena de o INSS poder cessar o benefício, nos termos do art. 60, § 9º, da Lei 8.213/91.
Ausente o pedido de prorrogação, não se configura interesse de agir em juízo (Tema 277 TNU).
Comprovada a implantação do benefício, remetam-se os autos à contadoria judicial e expeçam-se RPVs.
Ato contínuo, proceda-se a migração das RPVs para o TRF 1ª Região, intimando-se a parte autora para que providencie o levantamento do respectivo valor, em aproximadamente 60 (sessenta) dias, em qualquer agência do banco informado no oficio de depósito, mediante a apresentação dos documentos pessoais (RG e CPF).
Em caso de requerimento de separação de honorários contratuais, fica deferida a separação de tais valores, desde que o contrato seja apresentado nos autos.
Eventuais dúvidas sobre RPVs (expedição/migração) deverão ser sanadas diretamente na Secretaria da Vara.
Com a migração dos requisitórios, arquivem-se os autos com as baixas de estilo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Diamantino/MT, data e assinatura eletrônicas.
MAURO CÉSAR GARCIA PATINI JUIZ FEDERAL -
28/05/2025 17:13
Juntada de manifestação
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28/05/2025 09:50
Processo devolvido à Secretaria
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28/05/2025 09:50
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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28/05/2025 09:50
Transitado em Julgado em 28/05/2025
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28/05/2025 09:50
Juntada de Certidão
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28/05/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 09:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/05/2025 09:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2025 09:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2025 09:50
Concedida a gratuidade da justiça a MARCIO DE SOUZA - CPF: *34.***.*51-20 (AUTOR)
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28/05/2025 09:50
Homologada a Transação
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26/05/2025 19:09
Conclusos para julgamento
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15/05/2025 17:43
Juntada de manifestação
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14/05/2025 16:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/05/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 19:10
Juntada de petição intercorrente
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10/04/2025 10:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/04/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 10:34
Juntada de Certidão
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09/04/2025 13:28
Juntada de laudo médico - incapacidade laborativa temporária
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13/03/2025 11:50
Perícia agendada
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10/01/2025 10:44
Juntada de manifestação
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10/01/2025 10:03
Processo devolvido à Secretaria
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10/01/2025 10:03
Juntada de Certidão
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10/01/2025 10:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/01/2025 10:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/01/2025 15:15
Conclusos para decisão
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08/01/2025 09:41
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Diamantino-MT
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08/01/2025 09:41
Juntada de Informação de Prevenção
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20/12/2024 11:52
Recebido pelo Distribuidor
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20/12/2024 11:52
Juntada de Certidão
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20/12/2024 11:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/12/2024 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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