TRF1 - 1085452-45.2023.4.01.3700
1ª instância - 13ª Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Maranhão - 13ª Vara Federal Cível da SJMA Juiz Titular : JOSÉ VALTERSON DE LIMA Juiz Substituto : INSIRA AQUI O NOME DO JUIZ SUBSTITUTO Dir.
Secret. : VEUZA CANTANHEDE DA SILVA AUTOS COM () SENTENÇA (X) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1085452-45.2023.4.01.3700 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe AUTOR: IVALDO DE SAMPAIO ARAUJO Advogado do(a) AUTOR: DEBORA IANCA NUNES PINTO - MA22018 REU: UNIÃO FEDERAL e outros (3) Advogado do(a) REU: HUGO MOREIRA LIMA SAUAIA - MA6817 Advogado do(a) REU: ISRAEL DE SOUZA FERIANE - ES20162 O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : Vistos em inspeção.
Por meio da petição ID 2136084798, a Autora comunicou que foram excluídas 2 disciplinas de dependência cursadas em 2023.2 (DIREITO ELEITORAL E PARTIDÁRIO e PROJETO INTERDISCIPLINAR II).
Através da decisão de id 1942932166 foi concedida a tutela provisória de urgência, nos termos abaixo: a) ao FNDE que promova, no prazo máximo de 10 (dez) dias, a dilatação do contrato de financiamento estudantil do Autor por mais dois semestres, permitindo a sua rematrícula no curso de Direito na Universidade CEUMA em São Luís – MA, salvo a existência de motivos não tratados nos autos; b) ao CEUMA que suspenda as cobranças e se abstenha de incluir o nome do Autor nos cadastros de inadimplentes.
Considerando que os demais Réus indicaram nos autos que procederam ao cumprimento da decisão, nos limites de sua responsabilidade, intime-se o UniCEUMA para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove documentalmente nos autos o cumprimento integral das determinações deste Juízo acerca da inserção das disciplinas indicadas na petição de id 2136084798 a serem abrangidas pelos contratos de financiamento estudantil dilatados.
Fixo multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), em caso de não cumprimento desta decisão, contada a partir do esgotamento do prazo fixado acima (art. 537, CPC).
Ressalto que o descumprimento injustificado das decisões judiciais constitui ato atentatório a dignidade da justiça, incidindo o responsável nas penas de litigância de má-fé, sem prejuízo de sua responsabilização por crime de desobediência e aplicação de multa de até 20% do valor da causa, nos termos do art. 77, §2º do CPC.
Cumpra-se com urgência via mandado que deverá ser entregue pessoalmente, não por email. -
21/10/2023 01:29
Recebido pelo Distribuidor
-
21/10/2023 01:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2023
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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