TRF1 - 1052034-71.2022.4.01.3500
1ª instância - 6ª Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA FEDERAL 6ª Vara da SJGO PROCESSO: 1052034-71.2022.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIA CRISTINA SCHROLL REU: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH, IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO SENTENÇA Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por MARCIA CRISTINA SCHROLL em desfavor da EBSERH - EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES e do INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO – IBFC, objetivando provimento de urgência que determine aos réus que promovam a “prorrogação do prazo para a contratação, assinatura de CTPS e início do exercício do emprego público” em seu favor.
No mérito, requer a confirmação da antecipação dos efeitos da tutela, para declarar nulo “todos atos ilegais praticados pelas Requeridas e relativos à exigência de quaisquer atos ou documentos até que o PAD por qual responde a requerente seja definitivamente resolvido” e “determinar, definitivamente, a contratação da Requerente ao emprego público de ‘empregada superior da área médica’, com lotação nas Unidades da Rede EBSERH descritas no item 2.3 do edital do certame”.
Subsidiariamente, requer “que seja colocado o nome da demandante para o ‘final da fila’ do certame em questão”.
Em 30.11.2022, foi deferida em parte a antecipação dos efeitos da tutela para determinar à parte ré que prorrogasse, por 15 (quinze) dias, a contar da referida decisão, o prazo para a autora apresentar a documentação exigida (ID 1415904746).
Ao apresentar contestação, a EBSERH suscitou a perda superveniente do interesse de agir, informando que "antes mesmo do ajuizamento da ação (29.11.2022), da prolação da decisão liminar (30.11.2022) e da citação da EBSERH (01.12.2022), a parte autora forneceu o documento requisitado (28.11.2022), para a aferição da compatibilidade de horários entre os vínculos públicos," (...) e "diante da apresentação da documentação necessária para a aferição da compatibilidade de horários entre os vínculos públicos, a Comissão Permanente de Acumulação de Cargos deferiu a contratação da Autora para o cargo de Médico – Anestesiologia do HC-UFG, sendo efetivamente contratada em 10.01.2023".
Informou ainda a EBSERH que (...) "a contratação da candidata foi realizada de forma definitiva, por meio da via administrativa e sem qualquer ressalva ou restrição, por não se tratar de “contratação sub judice”, sendo realizada em continuação a fase pré-contratual e mediante prorrogação do prazo para a apresentação da documentação concedida à candidata Autora." Despacho determinando a intimação da parte autora para que manifestasse se persistia interesse no prosseguimento do feito (ID 2131667856).
Em resposta a parte autora manifestou que: a) “A conduta da ré em realizar a contratação da requerente após ingresso da ação nada mais é do que confissão de culpa de sua ilegalidade’; b) “a parte ré não pode ser premiada com a extinção da ação sem resolução de mérito em virtude da contratação da autora”; c) “não há que se falar em perda do objeto da ação, mas sim em reconhecimento da sua procedência, conforme preceitua o artigo. 487 do Código”.
Em nova manifestação a parte requerida insiste na extinção do feito pela perda do objeto e pugna pela condenação da autora em litigância de má-fé (ID 2153735042).
Civil, inciso III, alínea a. É o relatório.
Decido.
A parte requerida informa que “antes mesmo do ajuizamento da ação (29.11.2022), da prolação da decisão liminar (30.11.2022) e da citação da EBSERH (01.12.2022), a parte autora forneceu o documento requisitado (28.11.2022), para a aferição da compatibilidade de horários entre os vínculos públicos," (...) e "diante da apresentação da documentação necessária para a aferição da compatibilidade de horários entre os vínculos públicos, a Comissão Permanente de Acumulação de Cargos deferiu a contratação da Autora para o cargo de Médico – Anestesiologia do HC-UFG, sendo efetivamente contratada em 10.01.2023". (ID 1470186862).
A parte autora refuta tal versão, alegando que “foi convocada pela unidade para apresentar os documentos solicitados pela banca de seleção (Anexo 8), e tinha até o dia 04/11/2022 para assinatura de sua CTPS (Anexo 7).
Todavia, foram surgindo pendências no decorrer das fases, tendo Márcia sido informado de que teria até o dia 01/12/2022 para ser entrar (sic) em exercício e resolver todas as pendências (é possível verificar do e-mail apresentado no Anexo 8 que fora solicitado à requerente a apresentação de documentos no dia 24/11/2022, ou seja, em data posterior à que havia sido previamente programada para a assinatura de sua CTPS”.
O fato de a autora haver sido admitida pela EBSERH em data posterior à inicialmente prevista (14/11/2022), porém antes da propositura da ação (28/11/2022) revela que, de fato, se trata de perda (ou até mesmo inexistência) de objeto, de modo a justificar a extinção do feito sem resolução de mérito.
Assim têm se posicionado a jurisprudência do TRF da 1ª Região, não havendo resistência ao pedido inicial formulado, surge fato superveniente que revela a perda do objeto da ação, veja-se: PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDOR PÚBLICO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REMOÇÃO.
ART. 36, INCISO III, ALÍNEA A, DA LEI Nº 8.112/90.
DEFERIMENTO ADMINISTRATIVO DE REMOÇÃO A PEDIDO DURANTE O CURSO DO PROCESSO.
AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE PROCESSUAL.
PERDA DO OBJETO.
EXTINÇÃO DO FEITO NOS TERMOS DO ART. 485, INCISO VI, DO CPC. 1.
O impetrante, ocupante do cargo de fiscal federal agropecuário do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, lotado na cidade de Porto Alegre/RS, com fulcro no art. 36, inciso III, "a", da Lei 8.112/90 e art. 226 da Constituição Federal, objetiva remoção para a superintendência federal de agricultura no estado do Rio de Janeiro.
Para tanto aduz que sua esposa, empregada da Petróleo Brasileiro S/A - Petrobrás, foi removida ex officio para exercer suas atribuições no edifício sede da empresa, localizado na cidade do rio de Janeiro. 2.
O interesse de agir, traduzido pela necessidade e pela utilidade da tutela jurisdicional, deve existir durante toda a demanda, desde o momento do ajuizamento da ação, até a entrega da prestação jurisdicional. 3. "(...) 1.
A remoção da parte autora, em sede administrativa, após o ajuizamento da ação, caracteriza a perda superveniente de seu objeto. 2.
Destarte, à luz do art. 493 do NCPC, não mais subsistindo, no mundo jurídico, o ato impugnado, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, pela superveniente falta de interesse processual quanto a estes." (Numeração Única: AC 0000106-63.2016.4.01.3806 / MG; APELAÇÃO CIVEL; Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS; Convocado: JUÍZA FEDERAL LÍVIA CRISTINA MARQUES PERES (CONV.); Órgão: PRIMEIRA TURMA; Publicação: 26/07/2017 e-DJF1; Data Decisão: 05/07/2017). 4.
Na hipótese, a administração pública, no curso do processo, através da portaria ministerial nº 183, de 21 de junho de 2011 (fl. 309), concedeu a remoção (de acordo com o disposto no parágrafo único, inciso II, do artigo 36, da Lei nº 8.112/90) ao impetrante.
Dessa forma, como a Administração já deferiu a remoção formulada, tem-se por cessados os efeitos do ato impugnado, o que faz desaparecer o interesse de agir, por falta de pretensão resistida, que deixa de existir. 5.
Processo extinto sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Apelação prejudicada. (grifei) (TRF-1ª Região. 2ª Turma.
AMS nº 0004394-21.2010.4.01.3400.
Rel.
Desº Federal João Luiz de Sousa.
E-DJF1 de 06/08/2019) TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA - APREENSÃO DE MOEDA ESTRANGEIRA – QUANTIA SUPERIOR A R$ 10.000,00, LIMITE ESTABELECIDO EM NORMA LEGAL VÁLIDA PARA DISPENSA DE DECLARAÇÃO NO MOMENTO DA ENTRADA OU SAÍDA DO PAÍS - ATENDIMENTO DA VINDICAÇÃO, NA VIA ADMINISTRATIVA, ANTES DE PROFERIDA A SENTENÇA - EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, POR PERDA DE OBJETO DA IMPETRAÇÃO - MEDIDA PROCESSUAL ADEQUADA. a) Remessa Oficial em Mandado de Segurança. b) Decisão - Concedida a Segurança. 1 - O atendimento da vindicação antes de proferida a sentença implica perda de objeto da impetração. 2 - Cessados os efeitos do ato impugnado durante a tramitação do processo, desaparece o interesse de agir por falta de pretensão resistida, que deixa de existir. 3 - Processo extinto, de ofício, por perda superveniente do seu objeto. 4 - Sentença reformada de ofício. 5 - Remessa Oficial prejudicada. (grifei) (TRF-1ª Região. 7ª Turma.
REOMS nº 0000001-94.2007.4.01.3000.
Rel.
Desº Federal Catão Alves.
E-DJF1 de 26/04/2013, pág. 1036) Não prosperam as alegações da autora de que houve reconhecimento da procedência do pedido, em vez de perda do objeto.
A própria autora confessa que o prazo final para a apresentação da documentação necessária à sua investidura no cargo almejado era o dia 14/11/2022 e que essa data fora prorrogada pela requerida, por mera liberalidade.
A autora também confessa que a causa da não aceitação da documentação inicialmente apresentada à EBSERH refere-se à existência de vínculo com incompatibilidade de horário no instituto Nacional de Traumatologia e Ortopedia – RJ.
Confessa também que a questão referente à dissolução/extinção daquele vínculo, ainda não estava totalmente acertada, em razão de haver respondido a PAD por inassiduidade ou abandono de cargo.
Assim, não há como negar que foi a parte autora que deu causa ao retardamento da sua admissão, assim como ao ajuizamento da presente ação, devendo, por isso, suportar os ônus da sucumbência.
Afasto o pleito de condenação da autora em litigância de má-fé, haja vista a ausência de prova convincente da sua configuração.
Na litigância temerária a má-fé não se presume, mas exige prova satisfatória não so de sua existência, mas também da caracterização do dano processual a que a condenação cominada na lei visa a compensar.
Ante o exposto, diante da falta de interesse pela perda do objeto, julgo extinto o processo, com fulcro no art. 485, VI, do CPC.
Condeno o autor na verba honorária, que nos termos do §8º do art. 85 do CPC arbitro em R$3000.00 (três mil reais).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
Paulo Ernane Moreira Barros Juiz Federal -
29/11/2022 17:33
Recebido pelo Distribuidor
-
29/11/2022 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2022
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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