TRF1 - 1020399-52.2020.4.01.3400
1ª instância - 2ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 16:52
Arquivado Definitivamente
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30/06/2025 13:33
Transitado em Julgado em 26/06/2025
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26/06/2025 04:49
Decorrido prazo de LINK INFORMATICA EIRELI - EPP em 25/06/2025 23:59.
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23/06/2025 21:31
Juntada de manifestação
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21/05/2025 21:47
Publicado Sentença Tipo C em 20/05/2025.
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21/05/2025 21:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 2ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1020399-52.2020.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: LINK INFORMATICA EIRELI - EPP REPRESENTANTES POLO ATIVO: JULIO WAGNER DO COUTO E SILVA - DF56279 POLO PASSIVO:EMPRESA DE PLANEJAMENTO E LOGISTICA S.A - EPL REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FERNANDA FEIJO CHAVES - RJ196034 SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por LINK INFORMÁTICA EIRELLI EPP em face de FRANCISCO CLEUTON GONÇALVES BEZERRA, na qual formula o seguinte pedido: "b) que seja condenada a requerida a: b1) devolver o equipamento 01 Servidor Dell PowerEdge R730 e 01 Disco Rígido 600GB, 15K nas mesmas condições que recebeu, e diante de sua impossibilidade seja condenada em perdas e danos no valor dos equipamentos; b2) a indenizar pelos 4 meses de locação, acrescidos de quantos mais decorrerem até a prolação da sentença".
A parte autora na petição inicial (Id 214589933) narra que havia celebrado com a requerida contrato cujo objeto era a prestação de serviços de suporte técnico, bem como a realização de manutenções preventiva e corretiva em equipamentos de TI, abrangendo ainda o fornecimento de peças, componentes e atualizações de software e firmware.
Refere que o contrato teve vigência até 19 de outubro de 2019.
Aduz que, para atender às necessidades da contratante no decorrer do contrato, emprestou-lhe dois equipamentos: um servidor Dell PowerEdge R730 e um disco rígido de 600 GB, 15K, 3.5.
Destaca que o empréstimo não foi formalizado por instrumento específico, mas não se trata de fato controvertido, uma vez que a própria requerida reconhece a posse dos bens, condicionando sua devolução à autorização do departamento jurídico interno.
Sustenta que, mesmo após diversas cobranças por telefone e por e-mail, os equipamentos não foram devolvidos.
Informa ainda que os equipamentos foram originalmente alugados pela própria requerente junto a terceiro, por valor mensal de R$ 1.000,00 (mil reais), acumulando, até o ajuizamento da ação, prejuízo referente a quatro meses de pagamento sem uso do bem.
Diante desse contexto, pleiteia a devolução dos referidos equipamentos ou, alternativamente, a conversão da obrigação em perdas e danos.
A parte ré apresentou contestação (Id 2004139193).
A parte autora requereu a desistência da ação (Id 2124782393). É o relatório.
Decido.
No caso concreto a parte autora, regularmente representada, desistiu expressamente da lide (Id 2124782393), manifestando seu desinteresse na resolução do presente processo.
Com efeito, sob a égide dos princípios constitucionais da razoável duração do processo e da proporcionalidade, com todos os subprincípios abarcados per este, se afigura iníquo obrigar a parte autora a permanecer em um litígio no qual não mais possui interesse.
Frise-se que as condições da ação devem ser mantidas durante toda a existência do processo, logo, tendo em conta que a desistência autoral consubstancia ausência clarividente de interesse de agir, impor-se-ia, outrossim, a extinção do feito, sem resolução do mérito.
Ademais, compelir o autor a litigar afronta os princípios da economicidade e da celeridade processuais, porquanto o processo daquele que não almeja decisão judicial consumirá preciosos e indisponíveis recursos financeiros e humanos do Poder Judiciário, escassos consoante publicamente cediço, que poderiam ser utilizados na elucidação dos pleitos daqueles que realmente necessitam da prestação judicial.
Nesse cenário, o condicionamento imotivado da União à renúncia autoral do pretenso direito em que sem funda a ação não possui o condão de obstar a homologação da desistência em testilha, haja vista que a recusa e o condicionamento da parte ré à desistência da ação devem ser motivados e fundamentados, requisitos não cumpridos pela União, que se limitou a invocar o disposto na Lei 9.469/97, que não impede a homologação do pedido de desistência em situações peculiares.
Nesse sentido, confira-se o seguinte acórdão: PROCESSUAL CIVIL.
PEDIDO DE DESITÊNCIA.
POSSIBILIDADE.
HOMOLOGAÇÃO.PROCESSO EXTINTO SEM EXAME DE MÉRITO.
CONCORDÂNCIA CONDICIONADA À RENÚNCIA AO DIREIRO EM QUE SE FUNDA A AÇÃO.
LEI 9.469/97.
INEXIGIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE MOTIVO JUSTIFICADO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Apesar da Lei 9.469/97 autorizar os representantes da União a anuírem ao pedido de desistência, desde que haja a expressa renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação, essa norma não se dirige ao magistrado que poderá homologar o pedido de desistência da ação, se devidamente justificado, avaliando a necessidade ou não de aceitação da parte contrária, acerca da desistência da ação.
Precedente desta Corte. 2.
Apelação a que se nega provimento. (AC 0037013-09.2007.4.01.3400 / DF, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO, SÉTIMA TURMA, e-DJF1 de 09/12/2016) Destarte, na situação concreta a homologação da desistência da parte autora é medida de direito, considerada a manifestação supra e que a demandante não possui mais interesse no feito.
Ante o exposto, com fulcro no art. 485, VIII, do CPC, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA E JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios que, atento aos critérios do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa.
A exigibilidade, porém, fica suspensa, devido à gratuidade de justiça deferida.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa nos autos e arquivem-se.
Intimem-se. -
16/05/2025 17:22
Processo devolvido à Secretaria
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16/05/2025 17:22
Juntada de Certidão
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16/05/2025 17:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/05/2025 17:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/05/2025 17:22
Extinto o processo por desistência
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02/04/2025 12:09
Conclusos para julgamento
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17/03/2025 13:06
Juntada de petição intercorrente
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15/03/2025 00:03
Decorrido prazo de EMPRESA DE PLANEJAMENTO E LOGISTICA S.A - EPL em 14/03/2025 23:59.
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25/02/2025 21:58
Processo devolvido à Secretaria
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25/02/2025 21:58
Juntada de Certidão
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25/02/2025 21:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/02/2025 21:58
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 20:07
Conclusos para despacho
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25/11/2024 23:44
Juntada de outras peças
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14/11/2024 17:37
Processo devolvido à Secretaria
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14/11/2024 17:37
Juntada de Certidão
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14/11/2024 17:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/11/2024 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 14:34
Conclusos para despacho
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14/06/2024 18:39
Juntada de petição intercorrente
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22/05/2024 23:36
Processo devolvido à Secretaria
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22/05/2024 23:36
Juntada de Certidão
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22/05/2024 23:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/05/2024 23:36
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2024 10:11
Conclusos para despacho
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29/04/2024 22:42
Juntada de pedido de desistência da ação
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24/01/2024 12:20
Juntada de contestação
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04/12/2023 17:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/12/2023 17:13
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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06/11/2023 16:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/10/2023 15:09
Expedição de Mandado.
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27/09/2023 15:59
Processo devolvido à Secretaria
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27/09/2023 15:59
Determinada a citação de LINK INFORMATICA EIRELI - EPP - CNPJ: 06.***.***/0001-20 (AUTOR)
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20/06/2023 14:46
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida
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07/07/2022 21:38
Conclusos para despacho
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07/07/2022 21:37
Processo devolvido à Secretaria
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07/07/2022 21:37
Cancelada a movimentação processual
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28/02/2022 17:22
Juntada de petição intercorrente
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20/06/2020 13:07
Decorrido prazo de LINK INFORMATICA EIRELI - EPP em 08/06/2020 23:59:59.
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27/05/2020 21:16
Juntada de petição intercorrente
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12/05/2020 10:41
Juntada de petição intercorrente
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08/05/2020 12:28
Expedição de Comunicação via sistema.
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04/05/2020 19:10
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2020 17:55
Conclusos para despacho
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23/04/2020 17:55
Remetidos os Autos (em razão de prevenção) de Juiz Federal Substituto para Juiz Federal Titular
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23/04/2020 17:55
Restituídos os autos à Secretaria
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23/04/2020 17:55
Cancelada a movimentação processual de conclusão
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23/04/2020 17:47
Juntada de termo
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23/04/2020 17:46
Juntada de Certidão
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23/04/2020 12:44
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Vara Federal Cível da SJDF
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23/04/2020 12:44
Juntada de Informação de Prevenção.
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07/04/2020 10:14
Recebido pelo Distribuidor
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07/04/2020 10:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2020
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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