TRF1 - 1087055-83.2023.4.01.3400
1ª instância - 22ª Brasilia
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 22ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1087055-83.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: HELENA MARIA DA CRUZ REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDMUNDO STARLING LOUREIRO FRANCA - DF20252 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL SENTENÇA 1.
Relatório Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por HELENA MARIA DA CRUZ em face da UNIÃO, objetivando seja "determinado que a União restabeleça todos os efeitos da Portaria de Anistia do falecido marido da Autora (Portaria de nº 1.666, de 22/08/2005, da lavra do Ministro de Estado da Justiça), com a consequente inclusão da Autora em folha de pagamento".
Narra a autora que seu falecido marido foi anistiado, nos termos da Portaria n.º 1.666, de 22/08/2005, e que, em 27/09/2011, o Ministro da Justiça prolatou despacho autorizando a abertura de processo de revisão dessa portaria, que resultou na cassação da anistia, nos termos da Portaria 1.014, de 01/06/2012.
Relata que impetrou mandado de segurança em face desse despacho, alegando “a existência de decadência administrativa, impeditiva do aludido ato e que o Superior Tribunal de Justiça – STJ concedeu a ordem, sendo, em consequência, suspensos os efeitos da Portaria 1.014, de 01/06/2012.
Todavia, prossegue, por decisão prolatada pelo Supremo Tribunal Federal – STF (Tema 839), nos autos do RE 817.338/DF, a decisão do STJ foi revogada, resultando na suspensão do pagamento de sua prestação mensal, permanente e continuada.
Alega que “o procedimento de revisão da anistia do falecido marido da Autora fora interrompido antes de ser finalizado e chegar a uma conclusão, sendo certo, pois, que a Portaria de Anistia do falecido marido da Autora em nenhum momento foi anulada”.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Após manifestação da ré, o pedido liminar foi indeferido, nos termos da decisão Id. 1909966148, em face da qual a autora interpôs agravo de instrumento.
A União, em sua contestação, sustentou que a Portaria 1.666, de 22/08/2005, que concedeu a anistia ao marido da parte autora foi anulada pela Portaria n.º 1.014, de 01/06/2012, razão pela qual a suspensão dos pagamentos à autora não está revestida de qualquer ilegalidade. 2.
Fundamentação A autora insurge-se contra a anulação da anistia de seu falecido marido, de quem é pensionista, e a consequente cessação dos pagamentos da pensão.
Verifico dos autos que a Portaria n.° 1.666/2005, que concedeu a anistia ao de cujus, foi anulada pela Portaria n.° 1.014, de 1°/06/ 2012 (Id. 1876665169, pág. 3), Confira-se: PORTARIA Nº 1.014, DE 1º DE JUNHO DE 2012 O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no art. 10 da Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, que regulamenta o art. 8° do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, da Constituição Federal e no art. 53 da Lei n° 9.784 de 29 de janeiro de 1999, RESOLVE: Art. 1° ANULAR a Portaria Ministerial n® 1666, de 22 de agosto de 2005, que declarou Antonio Ferreira da Cruz anistiado político, com fundamento no Voto n° 158/2012/GTI, decorrente do procedimento de revisão pelo Grupo de Trabalho Interministerial, instituído pela Portaria Interministerial n® 134, publicada no D.O.U. de 16 de fevereiro de 2011.
Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
O STF, pela sistemática da Repercussão Geral - Tema 839 –, decidiu que o prazo decadencial quinquenal do art. 54, da Lei 9.785/1999, não se aplicaria à revisão das anistias a cabos da Aeronáutica concedidas com fundamento na Portaria 1.104/1964, caso do instituidor da pensão da parte autora.
Nesse sentido, adveio, em juízo de retratação do Ministro Vice-Presidente do STJ, novo entendimento nos autos do mandado de segurança anteriormente impetrado pela autora, no sentido de reconhecer a inexistência de decadência no ato de revisão do processo que reconheceu a condição de anistiado de seu esposo.
O acórdão restou assim ementado: Direito Constitucional.
Repercussão geral.
Direito Administrativo.
Anistia política.
Revisão.
Exercício de autotutela da administração pública.
Decadência.
Não ocorrência.
Procedimento administrativo com devido processo legal.
Ato flagrantemente inconstitucional.
Violação do art. 8º do ADCT.
Não comprovação de ato com motivação exclusivamente política.
Inexistência de inobservância do princípio da segurança jurídica.
Recursos extraordinários providos, com fixação de tese. (...). 2.
O decurso do lapso temporal de 5 (cinco) anos não é causa impeditiva bastante para inibir a Administração Pública de revisar determinado ato, haja vista que a ressalva da parte final da cabeça do art. 54 da Lei nº 9.784/99 autoriza a anulação do ato a qualquer tempo, uma vez demonstrada, no âmbito do procedimento administrativo, com observância do devido processo legal, a má-fé do beneficiário. (...). 5.
Fixou-se a seguinte tese: “No exercício do seu poder de autotutela, poderá a Administração Pública rever os atos de concessão de anistia a cabos da Aeronáutica relativos à Portaria nº 1.104, editada pelo Ministro de Estado da Aeronáutica, em 12 de outubro de 1964 quando se comprovar a ausência de ato com motivação exclusivamente política, assegurando-se ao anistiado, em procedimento administrativo, o devido processo legal e a não devolução das verbas já recebidas”. (RE 817338, Relator: DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 16/10/2019, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-190 DIVULG 30-07-2020 PUBLIC 31- 07-2020) A Administração Pública em sua manifestação de vontade é direcionada, autorizada e limitada pela lei, faceta do princípio da legalidade de baliza constitucional.
Com avanço da compreensão do conceito de legalidade, os estudiosos e operadores do Direito inferiram que a atuação administrativa não estaria circunscrita somente à lei, em seu sentido stricto senso, ou lei formal se assim preferir, sendo necessário atentar-se para todo sistema jurídico, ao próprio Direito, encerrando respeito também aos princípios postos e reconhecidos.
No controle e fiscalização dos atos administrativos, tanto a própria entidade de onde se originou o ato, como o Poder Judiciário, possuem competência para verificar a possibilidade, ou não, de manutenção da sua validade, seja pela oportunidade e conveniência, ou sobre sua legalidade, adstrito ao devido processo legal administrativo e/ou judicial.
O Supremo Tribunal Federal ao apreciar o Tema 839 definiu a seguinte ementa ao julgado: Direito Constitucional.
Repercussão geral.
Direito Administrativo.
Anistia política.
Revisão.
Exercício de autotutela da administração pública.
Decadência.
Não ocorrência.
Procedimento administrativo com devido processo legal.
Ato flagrantemente inconstitucional.
Violação do art. 8º do ADCT.
Não comprovação de ato com motivação exclusivamente política.
Inexistência de inobservância do princípio da segurança jurídica.
Recursos extraordinários providos, com fixação de tese. 1.
A Constituição Federal de 1988, no art. 8º do ADCT, assim como os diplomas que versam sobre a anistia, não contempla aqueles militares que não foram vítimas de punição, demissão, afastamento de suas atividades profissionais por atos de motivação política, a exemplo dos cabos da Aeronáutica que foram licenciados com fundamento na legislação disciplinar ordinária por alcançarem o tempo legal de serviço militar (Portaria nº 1.104-GM3/64). 2.
O decurso do lapso temporal de 5 (cinco) anos não é causa impeditiva bastante para inibir a Administração Pública de revisar determinado ato, haja vista que a ressalva da parte final da cabeça do art. 54 da Lei nº 9.784/99 autoriza a anulação do ato a qualquer tempo, uma vez demonstrada, no âmbito do procedimento administrativo, com observância do devido processo legal, a má-fé do beneficiário. 3.
As situações flagrantemente inconstitucionais não devem ser consolidadas pelo transcurso do prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei nº 9.784/99, sob pena de subversão dos princípios, das regras e dos preceitos previstos na Constituição Federal de 1988.
Precedentes. 4.
Recursos extraordinários providos. 5.
Fixou-se a seguinte tese: “No exercício de seu poder de autotutela, poderá a Administração Pública rever os atos de concessão de anistia a cabos da Aeronáutica relativos à Portaria nº 1.104, editada pelo Ministro de Estado da Aeronáutica, em 12 de outubro de 1964 quando se comprovar a ausência de ato com motivação exclusivamente política, assegurando-se ao anistiado, em procedimento administrativo, o devido processo legal e a não devolução das verbas já recebidas.” (RE 817338, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 16/10/2019, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-190 DIVULG 30-07-2020 PUBLIC 31-07-2020) Firmadas essas premissas, verifico que não assiste razão ao pleito da inicial.
A alegada parcialidade dos membros da comissão, sem a comprovação de que tal parcialidade interferiu no julgamento administrativo, não tem a eficácia pretendida para corroborar com a tese de violação ao devido processo legal.
Com apoio na Jurisprudência do STF, os diplomas que versam sobre a anistia não protegem os militares que não foram vítimas de punição, demissão, afastamento de suas atividades profissionais por atos de motivação política, como no caso em análise, evidenciado que a parte autora foi licenciada por ter alcançado o tempo legal do serviço militar.
Tampouco há mácula com relação ao decurso do lapso temporal de 5(cinco) anos para revisar o ato administrativo em análise, revisão que observou o devido processo legal.
Ante a ausência de demonstração de ilegalidade, desproporcionalidade ou ausência de razoabilidade na atuação da Comissão de Anistia, entendo que não assiste razão à parte autora.
No que diz respeito à legalidade do processo que culminou com a edição da Portaria 1.014/2012, observo que o falecido marido da parte autora apresentou defesa no procedimento de revisão (Id. 1791844555 - Pág. 190/ 252), tendo sido, ainda, intimado acerca da referida portaria anulatória da anistia.
Dessa forma, não verifico elementos aptos a configurar desrespeito ao contraditório e ampla defesa, uma vez que a parte efetivamente participou do processo administrativo, quando da edição da Portaria n.° 1.014/2012.
Desse modo, a improcedência do pleito é medida que se impõe 3.
Dispositivo Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos contidos na inicial e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Condeno a autora ao pagamento das custas e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, a teor do artigo 85, § 2º, do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade de justiça que ora defiro, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC Havendo apelação, intime-se a parte apelada para contrarrazões e remetam-se ao Egrégio Tribunal Regional Federal da Primeira Região.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, dê-se ciência às partes.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Brasília/DF, assinado na data constante do rodapé. (assinado eletronicamente) IOLETE MARIA FIALHO DE OLIVEIRA Juíza Federal Titular da 22ª Vara/SJDF -
01/09/2023 15:58
Recebido pelo Distribuidor
-
01/09/2023 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2023
Ultima Atualização
02/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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