TRF1 - 1026377-32.2023.4.01.3100
1ª instância - 2ª Macapa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 2ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1026377-32.2023.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JEFERSONCLEY PAIXAO RIBEIRO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JESUS BARBOSA DA SILVA JUNIOR - AP5230 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL SENTENÇA 1 - Relatório Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por JEFERSONCLEY PAIXÃO RIBEIRO e ELISANGELA MARTINS DOS SANTOS, em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando a concessão do benefício de pensão militar, cumulada com pedido de indenização por danos morais, em virtude da morte de seu filho, Jeterson Rodrigo Martins Ribeiro, militar do Exército Brasileiro, falecido em 14/01/2022 por afogamento durante missão oficial no Município de Oiapoque-AP, enquanto estava a serviço da Força Nacional.
Sustentam que o falecido era solteiro, não possuía filhos ou companheira, residia com os pais e contribuía economicamente para o sustento da família, inclusive com apoio financeiro na construção da residência dos autores.
Pleiteiam, com base no art. 7º, II e art. 10 da Lei nº 3.765/60, a concessão do benefício de pensão militar por morte, alegando que se enquadram na segunda ordem de prioridade e que a dependência econômica, ainda que parcial, resta demonstrada por meio de documentos e testemunhos.
Requerem, também, indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00, em face de suposta responsabilidade objetiva da União pelo falecimento do filho, ocorrido durante missão militar e sob responsabilidade estatal.
A petição inicial foi instruída com documentos comprobatórios da relação familiar, do óbito e da situação financeira dos autores (Num. 1777167051) O pedido de tutela provisória de urgência foi indeferido nos termos da decisão de Num. 2009279146.
Citada, a União Federal apresentou contestação, sustentando, em síntese, que não há direito à pensão por morte, pois o falecido não deixou declaração de beneficiários relativamente aos autores; que a sindicância administrativa instaurada logo após o óbito constatou que os genitores não dependiam economicamente do militar, o qual vivia com sua namorada à época do falecimento, tanto que sua genitora, em depoimento à autoridade militar, teria admitido que o filho não era responsável pelas despesas da casa (Num. 2096356651) Afirma, também, em relação ao pedido de dano moral que não houve omissão estatal nem nexo causal para a pretensão de indenizatória, de forma que o sofrimento decorrente da perda do filho não caracteriza dano moral indenizável, nos termos da jurisprudência aplicável (Num. 2096356651).
Em réplica, os autores reafirmaram a dependência econômica parcial, destacando que o fato de o falecido contribuir com despesas familiares e obras na residência, mesmo que residisse com a companheira, é suficiente para configurar o direito à pensão segundo o art. 10 da Lei nº 3.765/60.
Rebateram a tese da União quanto à inexistência de dano moral, enfatizando que a morte do único filho em missão militar, sem socorro adequado, é fato gerador de forte abalo psíquico, justificando reparação (Num. 2126104718).
Realizada audiência de instrução em 29/08/2024, para oitiva de testemunhas (Num. 2145502935).
Alegações finais apresentadas por ambas as partes (Num. 2158027233 e Num. 2147832442) Tais as circunstâncias, vieram-me os autos em conclusão.
Sob a inspiração do breve, eis o relatório. 2 – Fundamentação Passo a fundamentar e decidir, com base no artigo 93, inciso IX, da Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB) e nos artigos 11 e 489, §1º, ambos do Código de Processo Civil (CPC).
Promovo o julgamento antecipado do mérito, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que, compulsando os autos, constata-se que os documentos carreados ao processo são bastantes para a formação do convencimento do juízo (artigo 434 do CPC).
Ademais, o julgamento antecipado do mérito se revela como poder-dever imposto ao magistrado em observância à garantia constitucional da razoável duração do processo (artigo 5º, LXXVIII, da CRFB e artigo 139, inciso II, do CPC).
Destarte, o ponto central da controvérsia existente nos autos cinge-se em saber se os autores possuem ou não os requisitos necessários a percepção de pensão militar nos termos do art. 7º da lei 3.765/1960, bem como se compete ou não à União Federal responsabilidade pelo pagamento dano moral aos autores em virtude do falecimento de seu filho Jeterson Rodrigo Martins Ribeiro, militar do Exército Brasileiro, morto por afogamento durante missão oficial no município de Oiapoque-AP, enquanto estava a serviço da Força Nacional.
Com relação à pensão militar o art. 7º da lei 3.765/1960, de dispõe sobre as pensões militares determina que: Art. 7º A pensão militar é deferida em processo de habilitação, com base na declaração de beneficiários preenchida em vida pelo contribuinte, na ordem de prioridade e nas condições a seguir: I - primeira ordem de prioridade: (…) II - segunda ordem de prioridade, a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do militar; III - terceira ordem de prioridade: Por sua vez, o art. 10 do mesmo diploma legal determina que “(…) Sempre que, no início ou durante o processamento da habilitação, for constatada a falta de declaração de beneficiário, ou se ela estiver incompleta ou oferecer margem a dúvidas, a repartição competente exigirá dos interessados certidões ou quaisquer outros documentos necessários à comprovação dos seus direitos”.
No caso concreto, restou apuado nos atos que o militar falecido não deixou declaração de beneficiários preenchida em vida, conforme constatado em no âmbito de Sindicância Militar instaurada logo em seguida aos fatos pelo 34º Batalhão de Infantaria.
Desse modo, a concessão de pensão militar em favor dos autores perpassa pela necessidade de comprovação, dentre outros requisitos, de efetiva dependência econômica dos autores em relação ao filho falecido, não caracterizando tal requisito, o mero auxílio com as despesas despendidas no lar, pois, como já decidido pelo TRF da 1ª Região, o só fato de ter o militar falecido prestado ajuda ou apoio financeiro a seus pais, ou mesmo a moradia em comum, com a divisão de responsabilidades, não caracteriza dependência econômica a justificar a concessão do beneficio de pensão por morte, mas tão somente o exercício do dever que têm os filhos em relação aos seus pais. (TRF1 - AC 0003204-52.2013.4.01.4100, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 18/12/2020 PAG) A propósito, na audiência de instrução de Num. 2145503346, as testemunhas ali ouvidas foram uníssonas em afirmar que ao tempo do falecimento o militar não residia com seus pais, mas morava com sua namorada em local próximo à casa dos pais daquela, sendo que o de cujus estava ajudando na reforma da casa dos autores com a intenção de, futuramente, se mudar para um dos cômodos do imóvel com sua companheira, com quem, inclusive, chegou a ter um filho, natimorto.
Alias, a prova testemunhal, também, comprovou que os autores sempre exerceram atividades profissionais autônomas (cozinheira e motorista de aplicativo) de onde, certamente, lhes vinha o sustento e contavam com o auxílio financeiro de outro filho, não havendo que se falar em efetiva dependência econômica em relação ao falecido a justificar o recebimento de pensão militar, nos termos do que preconiza o art. 7º, II, da Lei 3.765/1960.
Desse modo, a inexistência de declaração de beneficiários preenchida em vida pelo contribuinte somado a ausência de prova quanto a alegada dependência econômica dos autores em relação ao falecido, já que possuíam renda própria e contavam com auxílio financeiro de outro filho, tenho por impertinente a pretensão autoral quanto ao recebimento de pensão em decorrência da morte de seu filho militar, em consonância com precedentes do TRF da 1ª região: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 05/08/2007.
GENITORA DE MILITAR SOLTEIRO E SEM FILHOS.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA.
PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
APELAÇÃO DA AUTORA PREJUDICADA. 1.
Trata-se de apelação interposta por Maria Selma Santos, em face de sentença que julgou improcedente seu pedido de concessão do benefício de pensão por morte de seu filho, Alan Santos, falecido em 05/08/2007. 2.
Tratando-se de pensão por morte requerida pelos genitores do falecido, necessária se faz a comprovação da dependência econômica daqueles em relação a este. 3.
Não ficou demonstrada a efetiva dependência econômica da autora em relação a seu filho, pois ela é servidora pública municipal, e à época do óbito ocupava o cargo de merendeira e percebia R$ 675,00. 4.
Os pais, para percepção do benefício de pensão por morte, devem comprovar a dependência econômica em relação ao filho falecido. 5.
A simples menção a uma ajuda financeira não é suficiente para comprovar uma efetiva dependência econômica. 6.
A ausência da comprovação da dependência econômica dos pais em relação ao filho impede a concessão do benefício de pensão por morte pleiteado. 7. (…) (TRF 1 - AC 0000696-20.2009.4.01.3601, JUIZ FEDERAL CLODOMIR SEBASTIAO REIS, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 10/12/2024 PAG) …...............................................................………………………………………………………………………………… ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO.
MILITAR DA AERONÁUTICA.
FALECIMENTO.
CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE AOS GENITORES.
LEI 3.765/1960.
IMPOSSIBILIDADE.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta pelos autores contra sentença que deixou de reconhecer seu direito à pensão por morte instituída pela filha, militar da Aeronáutica falecida em 18/04/2008. 2.
De acordo com o art. 7.º, II, da Lei 3.765/1960, na redação dada pela Medida Provisória nº 2.131/2000 e posteriores reedições, fazem jus à pensão por morte, na segunda ordem de prioridade, os genitores que demonstrarem dependência econômica com relação ao de cujus. 3.
In casu, não foi trazido aos autos nenhum documento que demonstrasse a contribuição da militar para o sustento dos pais, sendo que a mera cópia de cartões de crédito, desacompanhada de qualquer extrato, não se mostra suficiente para tal fim.
Saliente-se que a testemunha e o informante ouvidos narraram que a falecida arcava com despesas dos pais.
Porém, o só fato de o de cujus ter prestado ajuda ou apoio financeiro aos familiares não caracteriza dependência econômica a justificar a concessão do benefício de pensão por morte, até porque a mãe mantinha vínculo empregatício à época do óbito, ao passo que o pai percebe proventos de aposentadoria por invalidez desde 1977.
Quanto a essa questão, é pacífico o entendimento de que mera ajuda financeira não caracteriza dependência econômica, mesmo que prestada de forma habitual.
Precedentes deste Tribunal. 4.
Apelação dos autores à qual se nega provimento. (TRF 1 - AC 0020489-61.2008.4.01.3800, JUIZ FEDERAL HERMES GOMES FILHO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 12/11/2020 PAG).
Não obstante, assiste razão aos autores quanto a pretensão relativa ao pagamento de dano moral decorrente da morte, por afogamento, do filho militar durante missão oficial a serviço da Força Nacional, com base na responsabilidade civil do Estado preconizada pelo art. 37, §6º da Constituição Federal, in verbis: § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
A responsabilidade civil da Administração Pública, nos termos do art. 37, § 6º da CF/1988, adota a teoria do risco administrativo, exigindo a comprovação, tão somente, do dano e do nexo de causalidade entre a conduta estatal e o prejuízo sofrido.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça STJ entende presumido o dano moral na hipótese de morte de parente, tendo em vista que o trauma e o sentimento causado pela perda da pessoa amada são inerentes aos familiares próximos à vítima, notadamente, no caso concreto, em que os autores eram pais do militar falecido (STJ AgInt no REsp 1165102/RJ, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 07/12/2016).
Reconhecida que está a responsabilidade civil da União do evento danoso, uma vez que o militar falecido estava em missão da Força Nacional, e considerando que o pedido exordial refere-se, tão-somente, a indenização por danos morais, passo, então, a quantificá-lo considerando as ponderações da jurisprudência pátria, inclusive do Superior Tribunal de Justiça para quem “(...) a indenização por dano moral não é um preço pelo padecimento da vítima ou de seu familiar, mas, sim, uma compensação parcial pela dor injusta que lhe foi provocada, mecanismo que visa a minorar seu sofrimento, diante do drama psicológico da perda a qual foi submetida” (STJ - REsp 963.353/PR, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe 27/8/09).
Ou seja, os danos morais indenizáveis devem assegurar a justa reparação do prejuízo sem proporcionar enriquecimento sem causa do autor, levando-se em consideração, além da capacidade econômica do réu, aspectos relativos à proporcionalidade da ofensa, calcada nos critérios da exemplariedade e da solidariedade (STJ - REsp 1.124.471/RJ, Rel.
Min.
LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe 1º/7/10).
No caso concreto, entendo que, conquanto não se possa mensurar efetivamente o abalo moral suportado pelos requerentes, diante da lamentável e prematura perda de seu filho, entendo que o pedido exordial, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) se me afigura razoavelmente justo para amenizar o abalo moral suportado pelos autores em decorrência da morte de seu filho militar, durante missão oficial no Município de Oiapoque-AP, enquanto estava a serviço da Força Nacional. 3 - Dispositivo Ante o exposto, com fundamento nas disposições do art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedente o pedido inicial para, extinguindo o processo com julgamento de mérito, condenar a União Federal ao pagamento de indenização por danos morais aos autores no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), dividido em 50% para cada um dos autores, a ser acrescido de correção monetária a partir desta data (Súmula 362/STJ) e de juros moratórios a contar do evento danoso, por se tratar de responsabilidade extracontratual (Súmula 54/STJ); Sem custas (art. 4º, I da Lei 9.289/1996) Diante da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento proporcional dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa , com base no art. 86 do CPC, sendo 50% devidos por cada parte (autores e réu) ao advogado da parte contrária, observado, quanto ao cumprimento, o disposto no §14 do art. 85 do CPC.
Suspendo, todavia, a exigibilidade da verba de sucumbência em relação à parte autora, uma vez que beneficiária da justiça gratuita conforme decisão de Num. 2009279146 (art. 98, §3º, do CPC).
Sentença não sujeita a reexame necessário (art. 496, §3º, I, do CPC) Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. (assinado eletronicamente) ATHOS ALEXANDRE CAMARA ATTIÊ Juiz Federal Substituto - respondendo pela 2ª Vara - SJAP -
24/08/2023 16:02
Recebido pelo Distribuidor
-
24/08/2023 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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