TRF1 - 1084199-49.2023.4.01.3400
1ª instância - 22ª Brasilia
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 22ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1084199-49.2023.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: DIVALDO ANTONIO MARCELLO DA FONSECA SOUZA POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DECISÃO O Código de Processo Civil, em seu artigo 139, inciso VI, prevê que o juiz poderá dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-a às necessidades do conflito, de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito.
Além disso, o princípio da cooperação, previsto no artigo 6º do CPC, estabelece que “[t]odos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”.
Assim, diante das regras e princípios processuais, compete ao juiz dilatar os prazos processuais, quando as circunstâncias fáticas e jurídicas assim exigirem.
O presente cumprimento de sentença, oriundo do processo n.º 0033198-04.2007.4.01.3400, integra um conjunto de quase dez mil cumprimentos semelhantes, o que acarreta aumento expressivo da carga de trabalho para todos os sujeitos processuais.
Ressalte-se que já foi deferido pedido de dilatação do prazo de impugnação, com prazo de 90 (noventa) dias para impugnação, no processo n.º 0033198-04.2007.4.01.3400, conforme se observa da decisão constante do Id. 1386928778.
Ante o exposto, deve ser aplicado ao presente cumprimento de sentença o prazo de 90 (noventa) dias para impugnação, bem como o prazo de 15 (quinze) dias para qualquer impulso processual de mero expediente.
Intime-se a UNIÃO FEDERAL para, querendo, impugnar o presente cumprimento de sentença, nos termos do artigo 535 do CPC.
Concedo o prazo de 90 (noventa) dias.
Caso seja apresentada impugnação, vista ao exequente, por quinze dias.
Havendo divergência de cálculos venham os autos conclusos.
Por outro lado, não sendo apresentada impugnação pela executada, homologo, desde já, a conta apresentada pelos exequentes e determino a preparação das minutas de requisições de pagamento, dando-se vista às partes para ciência Sem manifestação em contrário, as requisições devem ser expedidas ao TRF1, com a suspensão da tramitação do feito até a disponibilização dos valores.
Com o pagamento e sem novos requerimentos, retornem os autos conclusos para sentença extintiva da execução.
Deixo desde já consignado que as questões referentes aos honorários de sucumbência da fase de cumprimento de sentença somente devem ser decididas no momento processual próprio, qual seja, quando da sentença de extinção da execução.
Cumpre observar que este juízo adota o sistema Sirea (Sistema de Requisição de Pagamento Ágil) para expedição de eventuais requisitórios de pagamento pelos próprios exequentes, ficando as partes desde já cientes da utilização da referida ferramenta.
Intime-se.
Cumpra-se.
Brasília, data constante da assinatura do rodapé. (assinado eletronicamente) -
25/08/2023 16:03
Recebido pelo Distribuidor
-
25/08/2023 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição intercorrente • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Inicial • Arquivo
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