TRF1 - 1014231-29.2024.4.01.4100
1ª instância - 6ª Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 19:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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18/07/2025 15:28
Juntada de Informação
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18/07/2025 15:04
Juntada de Certidão
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18/07/2025 01:27
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 17/07/2025 23:59.
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02/07/2025 11:53
Juntada de Certidão
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02/07/2025 11:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/07/2025 11:53
Ato ordinatório praticado
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01/07/2025 02:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/06/2025 23:59.
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19/06/2025 16:01
Juntada de recurso inominado
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28/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO Sentença Tipo A PROCESSO 1014231-29.2024.4.01.4100 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REPRESENTANTE: LEIDIANE CALIXTO DA SILVA AUTOR: A.
L.
C.
N.
Advogados do(a) AUTOR: LELIA DE OLIVEIRA RIBEIRO GOMES NETA - RO4308, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA (TIPO A) Trata-se de exceção à ordem cronológica de conclusão prevista no Código de Processo Civil, nos termos do inciso IX, do parágrafo segundo do art. 12 do CPC/15, considerando que a matéria discutida nos presentes autos é referente a verbas relacionadas à preservação da subsistência do indivíduo e de seus dependentes.
A parte autora objetiva a concessão do benefício de prestação continuada, alegando, em síntese, preencher todos os requisitos que autorizam o recebimento do benefício.
Devidamente citado, o INSS apresentou preliminar.
No mérito, requer a improcedência dos pedidos (Id. 2158042289).
Instado a apresentar parecer, o Ministério Público Federal reconheceu a regularidade da relação processual e manifestou pela não intervenção no mérito (Id. 2175194123).
Decido.
PRELIMINAR Não atendimento ao disposto no art. 4º da Recomendação CGJF/CJF nº 20/2024 Sobre essa preliminar, entendo que não se aplica ao presente processo, pois a autarquia previdenciária foi citada após a realização da perícia médica.
MÉRITO FUNDAMENTAÇÃO LEGAL Relativamente ao mérito, o benefício assistencial tem roupagem constitucional, estando previsto no art. 203 da Carta Magna.
Para sua concessão é necessário o preenchimento, de forma cumulativa, dos seguintes requisitos: a) comprovar que não possui meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família; e b) seja pessoa com deficiência ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais, conforme previsto no artigo 20 da Lei nº. 8.742/93 (Redação dada pela Lei nº. 12.435/2011).
IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO: Segundo a perícia médica oficial (Id. 2157171655), a requerente é portadora de Traumatismo intracraniano (CID10 - S06) e Sequelas de traumatismo intracraniano (CID10 - T90.5), patologias que não geram impedimentos para interação ou obstrução de sua participação plena e efetiva na sociedade.
Foi constatado pela perita que não há impedimentos de longo prazo nem restrições à participação social da autora.
Explica que a patologia não impede ou limita o desempenho de atividades própria da idade (aprendizado, recreação, esportes etc.).
Deve-se lembrar que o benefício assistencial deve ser voltado àqueles que apresentam condições de miserabilidade, e que não podem exercer qualquer atividade laborativa, comprometendo o seu sustento, ou de ter ainda seu sustento provido pela família (art. 20, da Lei n. 8742/93).
Assim, ainda que se reconheça a existência de eventuais dificuldades financeiras experimentadas pelo núcleo familiar, a deficiência da requerente não a impede do convívio social ou mesmo de, no futuro, desempenhar atividade remunerada.
Igualmente, não se verifica que a patologia da autora demande cuidados contínuos e ininterruptos ou mesmo que exigem atenção de sua genitora ao ponto de dificultar-lhe o desempenho de atividades laborativas, razão pela qual não cabe a concessão do benefício pleiteado.
Afasto a impugnação ao laudo pericial (Id. 2175194123), visto que a parte autora não apresenta argumentos capazes de infirmar as conclusões da perita, sobretudo porque se limitou a repetir as alegações formuladas na inicial, apresentando argumentos já existentes nos autos e que foram objeto de análise pela médica perita.
Além disso, a constatação de eventual quadro clínico não determina, obrigatoriamente, a existência de impedimento de longo prazo/deficiência, que é o objeto dos autos.
Caso contrário, bastaria a apresentação de exames pela parte autora, não havendo a necessidade/possibilidade de entrevista pericial em juízo, da qual faz parte o exame do acervo documental e o exame clínico (anamnese e exame físico).
Assim, não estando presente um dos requisitos necessários ao deferimento do benefício assistencial, impõe-se a improcedência do pedido, não havendo como infirmar o indeferimento administrativo do benefício requerido.
DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Incabível condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
DO RECURSO Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Caso a parte recorrida também apresente o recurso, intime-se a parte contrária para respondê-lo.
Cumpridas as diligências acima, remetam-se os autos à TR com as homenagens de estilo.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Preclusas as vias impugnatórias, proceda-se às baixas necessárias e arquive-se.
Intimem-se, inclusive o MPF.
Porto Velho/RO, data da assinatura digital.
ASSINADO DIGITALMENTE PELO MAGISTRADO -
27/05/2025 13:55
Juntada de petição intercorrente
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27/05/2025 09:23
Processo devolvido à Secretaria
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27/05/2025 09:23
Juntada de Certidão
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27/05/2025 09:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/05/2025 09:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/05/2025 09:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/05/2025 09:23
Concedida a gratuidade da justiça a A. L. C. N. - CPF: *55.***.*95-05 (AUTOR) e LEIDIANE CALIXTO DA SILVA - CPF: *24.***.*10-19 (REPRESENTANTE)
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27/05/2025 09:23
Julgado improcedente o pedido
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08/05/2025 11:56
Conclusos para julgamento
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26/03/2025 14:58
Juntada de parecer do mpf
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26/03/2025 12:08
Juntada de Certidão
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26/03/2025 12:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/03/2025 12:08
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 17:07
Juntada de manifestação
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07/02/2025 18:00
Juntada de Certidão
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07/02/2025 18:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/02/2025 18:00
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 02:58
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/02/2025 23:59.
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07/01/2025 10:02
Juntada de réplica
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12/11/2024 13:15
Juntada de contestação
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07/11/2024 15:43
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/11/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 11:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
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07/11/2024 11:44
Juntada de Certidão
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06/11/2024 23:37
Juntada de laudo de perícia médica
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25/10/2024 14:33
Juntada de apresentação de quesitos
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17/10/2024 10:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/10/2024 16:03
Perícia agendada
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15/10/2024 15:13
Recebidos os autos
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15/10/2024 15:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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15/10/2024 10:29
Juntada de emenda à inicial
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25/09/2024 10:56
Processo devolvido à Secretaria
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25/09/2024 10:56
Juntada de Certidão
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25/09/2024 10:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/09/2024 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 09:33
Conclusos para despacho
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09/09/2024 17:22
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
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09/09/2024 17:22
Juntada de Informação de Prevenção
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09/09/2024 11:51
Recebido pelo Distribuidor
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09/09/2024 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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