TRF1 - 1011234-64.2023.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 06 - Des. Fed. Joao Luiz de Sousa
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1011234-64.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0005670-33.2014.8.22.0004 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARCIO FERREIRA DE ARAUJO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: KARIMA FACCIOLI CARAM - RO3460-A e EDER MIGUEL CARAM - SP296412-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1011234-64.2023.4.01.9999 RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Trata-se de apelação em face de sentença que julgou procedente o pedido, reconhecendo o direito da parte autora ao benefício de auxílio-doença, com termo inicial na data da citação (janeiro de 2015).
Sustentou a parte autora que a data de início do benefício deve ser fixada em 05/04/2013, por ocasião do requerimento administrativo, eis que constatada pela perícia judicial que o início da incapacidade vem desde 2012, estando, quando daquele requerimento, incapaz para o exercício de suas atividades laborais.
Decorrido o prazo para contrarrazões, subiram os autos a esta Corte Regional. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1011234-64.2023.4.01.9999 VOTO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo a apelação em seu efeito devolutivo (arts. 1.011 e 1.012 do CPC).
A sentença foi de procedência do pedido inicial, com a concessão do benefício de auxílio-doença à parte autora a partir da data da citação (janeiro de 2015).
Restando incontroverso o direito à percepção do benefício previdenciário, por ausência de insurgência recursal do INSS, a questão devolvida à apreciação desta Corte Regional cinge-se à data de início do benefício.
O magistrado deve observar os limites do pedido autoral e da pretensão recursal na fixação do termo inicial do benefício previdenciário.
No caso concreto, depreende-se do acervo probatório da lide que a parte autora formulou requerimentos administrativos do benefício de auxílio-doença em 05/04/2013 (indeferido por ausência de incapacidade laborativa) e em 08/12/2014 (indeferido por parecer contrário da perícia médica), que a ação foi proposta em 26/09/2014 e a perícia médica judicial foi realizada em 29/07/2015, apresentando-se o laudo no qual constatou-se a incapacidade laborativa parcial e temporária da parte autora, com possibilidade de exercício da mesma atividade profissional, sem previsão de prazo para recuperação, e identificando-se a data provável de início da doença em 2000 e da incapacidade desde 2012.
Diante do quadro fático acima delineado, o termo inicial do benefício deve ser fixado em 08/12/2014, data do requerimento administrativo formulado no curso da lide e antes da determinação de citação da parte contrária.
Embora o expert tenha afirmado que a incapacidade remonta a 2012, tal previsão está em contrariedade aos outros elementos probatórios colacionados nos autos, eis que o autor esteve com vínculo laboral entre 08/06/2005 e 18/04/2013 – o que obviamente é indício de que exerceu suas atividades laborais –, de modo que, ainda que a doença/lesão já existisse, não se vislumbra que ela incapacitasse o autor, inviabilizando a retroação da DIB para o primeiro requerimento administrativo formulado em 05/04/2013, como pretendido no recurso ora em análise.
Devem, ainda, ser descontados os importes eventualmente recebidos, no mesmo período, a título de benefício inacumulável, estando o segurado obrigado a se sujeitar a exame médico-pericial periódico (art. 70 da Lei n. 8.212/1991 e art. 101 da Lei n. 8.213/1991), ainda que o direito ao benefício tenha sido assegurado apenas em juízo.
Posto isso, dar parcial provimento à apelação, para fixar a data do início do benefício em 08/12/2014.
Sem modificação na distribuição do ônus da sucumbência.
Sem honorários recursais, na forma do art. 85, § 11, do CPC porquanto não preenchidos os requisitos simultâneos fixados pelo Superior Tribunal de Justiça para sua aplicação (cf.
AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017), eis que provido parcialmente o recurso e ausente condenação da parte recorrente desde as origem. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1011234-64.2023.4.01.9999 APELANTE: MARCIO FERREIRA DE ARAUJO Advogados do(a) APELANTE: EDER MIGUEL CARAM - SP296412-A, KARIMA FACCIOLI CARAM - RO3460-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
TRABALHADOR RURAL.
CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO FORMULADO NO CURSO DA LIDE, ANTERIORMENTE À CITAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO AO PRIMEIRO REQUERIMENTO.
COMPROVAÇÃO DE VÍNCULO LABORAL ATÉ AS VÉSPERAS DELE.
DESCARACTERIZAÇÃO DA PREVISÃO FEITA NO LAUDO PERICIAL DE EXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE EM MOMENTO ANTERIOR. 1.
A sentença foi de procedência do pedido inicial, com a concessão do benefício de auxílio-doença à parte autora a partir da data da citação (janeiro de 2015). 2.
Restando incontroverso o direito à percepção do benefício previdenciário, por ausência de insurgência recursal do INSS, a questão devolvida à apreciação desta Corte Regional cinge-se à data de início do benefício. 3.
O magistrado deve observar os limites do pedido autoral e da pretensão recursal na fixação do termo inicial do benefício previdenciário, 4.
No caso concreto, depreende-se do acervo probatório da lide que a parte autora formulou requerimentos administrativos do benefício de auxílio-doença em 05/04/2013 (indeferido por ausência de incapacidade laborativa) e em 08/12/2014 (indeferido por parecer contrário da perícia médica), que a ação foi proposta em 26/09/2014 e a perícia médica judicial foi realizada em 29/07/2015, apresentando-se o laudo no qual constatou-se a incapacidade laborativa parcial e temporária da parte autora, com possibilidade de exercício da mesma atividade profissional, sem previsão de prazo para recuperação, e identificando-se a data provável de início da doença em 2000 e da incapacidade desde 2012. 5.
Diante do quadro fático acima delineado, o termo inicial do benefício deve ser fixado em 08/12/2014, data do requerimento administrativo formulado no curso da lide e antes da determinação de citação da parte contrária.
Embora o expert tenha afirmado que a incapacidade remonta a 2012, tal previsão está em contrariedade aos outros elementos probatórios colacionados nos autos, eis que o autor esteve com vínculo laboral entre 08/06/2005 e 18/04/2013 – o que obviamente é indício de que exerceu suas atividades laborais –, de modo que, ainda que a doença/lesão já existisse, não se vislumbra que ela incapacitasse o autor, inviabilizando a retroação da DIB para o primeiro requerimento administrativo formulado em 05/04/2013, como pretendido no recurso ora em análise.
Devem, ainda, ser descontados os importes eventualmente recebidos, no mesmo período, a título de benefício inacumulável, estando o segurado obrigado a se sujeitar a exame médico-pericial periódico (art. 70 da Lei n. 8.212/1991 e art. 101 da Lei n. 8.213/1991), ainda que o direito ao benefício tenha sido assegurado apenas em juízo. 6.
Sem modificação na distribuição do ônus da sucumbência.
Sem honorários recursais, na forma do art. 85, § 11, do CPC porquanto não preenchidos os requisitos simultâneos fixados pelo Superior Tribunal de Justiça para sua aplicação (cf.
AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017), eis que provido parcialmente o recurso e ausente condenação da parte recorrente desde as origem. 7.
Apelação parcialmente provida, nos termos do item 5, ab initio.
ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília - DF.
ASSINADO DIGITALMENTE Desembargador Federal João Luiz de Sousa Relator -
28/06/2023 17:56
Recebido pelo Distribuidor
-
28/06/2023 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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