TRF1 - 1011613-14.2024.4.01.4100
1ª instância - 6ª Porto Velho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO Sentença Tipo A PROCESSO 1011613-14.2024.4.01.4100 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: D.
G.
M.
P.
REPRESENTANTE: RENATA CRISTIELY MONTEIRO DE CARVALHO Advogados do(a) AUTOR: KIMBERLY ALVES DE SA - RO10281, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (TIPO A) Trata-se de exceção à ordem cronológica de conclusão prevista no Código de Processo Civil, nos termos do inciso IX, do parágrafo segundo do art. 12 do CPC/15, considerando que a matéria discutida nos presentes autos é referente a verbas relacionadas à preservação da subsistência do indivíduo e de seus dependentes.
A parte autora objetiva a concessão do benefício de prestação continuada, alegando, em síntese, preencher todos os requisitos que autorizam o recebimento do benefício.
Devidamente citado, o INSS apresentou preliminar.
No mérito, requer a improcedência dos pedidos (Id. 2154709230).
Instado a apresentar parecer, o Ministério Público Federal se manifestou pela procedência dos pedidos (Id. 2163868428).
Tutela indeferida (Id. 2142044840).
Decido.
PRELIMINARES Reafirmação da DER A preliminar de reafirmação da DER se confunde com o mérito e como ele será discutida.
Não atendimento ao disposto no art. 4º da Recomendação CGJF/CJF nº 20/2024 Sobre essa preliminar, entendo que não se aplica ao presente processo, pois a autarquia previdenciária foi citada após a realização da perícia médica.
MÉRITO FUNDAMENTAÇÃO LEGAL Relativamente ao mérito, o benefício assistencial tem roupagem constitucional, estando previsto no art. 203 da Carta Magna.
Para sua concessão é necessário o preenchimento, de forma cumulativa, dos seguintes requisitos: a) comprovar que não possui meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família; e b) seja pessoa com deficiência ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais, conforme previsto no artigo 20 da Lei nº. 8.742/93 (Redação dada pela Lei nº. 12.435/2011).
IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO: Segundo a perícia médica oficial (Id. 2149304349), a requerente é portadora de Lupus eritematoso sistêmico (CID M32.1), patologia que não gera impedimentos para interação ou obstrução de sua participação plena e efetiva na sociedade.
Foi constatado pela perita que não há impedimentos de longo prazo nem restrições à participação social da autora, uma vez que a patologia encontra-se em remissão e sob controle.
Assim, esclarece que a condição clínica não impede nem limita o desempenho de atividades próprias da faixa etária, como aprendizado, recreação, práticas esportivas, entre outras.
Deve-se lembrar que o benefício assistencial deve ser voltado àqueles que apresentam condições de miserabilidade, e que não podem exercer qualquer atividade laborativa, comprometendo o seu sustento, ou de ter ainda seu sustento provido pela família (art. 20, da Lei n. 8742/93).
Assim, ainda que se reconheça a existência de eventuais dificuldades financeiras experimentadas pelo núcleo familiar, a deficiência da requerente não a impede do convívio social ou mesmo de, no futuro, desempenhar atividade remunerada.
Igualmente, não se verifica que a patologia da autora demande cuidados contínuos e ininterruptos ou mesmo que exigem atenção de sua genitora ao ponto de dificultar-lhe o desempenho de atividades laborativas, razão pela qual não cabe a concessão do benefício pleiteado.
Afasto a impugnação ao laudo pericial (Id. 2158144942), visto que a parte autora não apresenta argumentos capazes de infirmar as conclusões da perita, sobretudo porque se limitou a repetir as alegações formuladas na inicial, apresentando argumentos já existentes nos autos e que foram objeto de análise pela médica perita.
Além disso, a constatação de eventual quadro clínico não determina, obrigatoriamente, a existência de impedimento de longo prazo/deficiência, que é o objeto dos autos.
Caso contrário, bastaria a apresentação de exames pela parte autora, não havendo a necessidade/possibilidade de entrevista pericial em juízo, da qual faz parte o exame do acervo documental e o exame clínico (anamnese e exame físico).
Assim, não estando presente um dos requisitos necessários ao deferimento do benefício assistencial, impõe-se a improcedência do pedido, não havendo como infirmar o indeferimento administrativo do benefício requerido.
DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Incabível condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
DO RECURSO Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Caso a parte recorrida também apresente o recurso, intime-se a parte contrária para respondê-lo.
Cumpridas as diligências acima, remetam-se os autos à TR com as homenagens de estilo.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Preclusas as vias impugnatórias, proceda-se às baixas necessárias e arquive-se.
Intimem-se, inclusive o MPF.
Porto Velho/RO, data da assinatura digital.
ASSINADO DIGITALMENTE PELO MAGISTRADO -
25/07/2024 18:57
Recebido pelo Distribuidor
-
25/07/2024 18:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/07/2024 18:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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