TRF1 - 0001007-32.2009.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 03 - Des. Fed. Marcelo Albernaz
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29/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0001007-32.2009.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001007-32.2009.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JOAQUIM SALLES DE OLIVEIRA ITAPARY FILHO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: CAMILA OLIVEIRA VIEIRA - MA24008-A, THATYANNA MYCHELLE GOMES DE CARVALHO - DF20379-A, VIVIANE LAURINDO DE VICENTE E SILVA - DF73026-A e JOSE ROSSINI CAMPOS DO COUTO CORREA - DF15932-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0001007-32.2009.4.01.3400 APELANTE: JOAQUIM SALLES DE OLIVEIRA ITAPARY FILHO Advogados do(a) APELANTE: CAMILA OLIVEIRA VIEIRA - MA24008-A, JOSE ROSSINI CAMPOS DO COUTO CORREA - DF15932-A, THATYANNA MYCHELLE GOMES DE CARVALHO - DF20379-A, VIVIANE LAURINDO DE VICENTE E SILVA - DF73026-A APELADO: UNIÃO FEDERAL RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): Trata-se de recurso de apelação interposto por Joaquim Salles de Oliveira Itapary Filho contra sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que reconheceu a prescrição da pretensão executória e extinguiu o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil, indeferindo o pedido de reexpedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) formulado pelo autor.
Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta, inicialmente, que faz jus ao benefício da justiça gratuita por se encontrar em estado de hipossuficiência econômica, agravado por condição de saúde delicada, por ser idoso e ter sido submetido recentemente a cirurgia.
No mérito, afirma que não teve ciência do trânsito em julgado da sentença nem do impulso processual subsequente, por falha de sua então patrona, que limitou-se a executar honorários advocatícios sem requerer a execução da obrigação principal.
Alega haver justa causa para a inércia processual, requerendo a desconstituição da sentença, com reexpedição das RPVs anteriormente expedidas e posteriormente canceladas.
Subsidiariamente, pleiteia o pagamento do valor histórico reconhecido, sem atualização monetária, em adesão ao posicionamento da Advocacia-Geral da União.
A parte apelada, em suas contrarrazões, pugna pela manutenção da sentença, afirmando a ocorrência da prescrição da pretensão executória, por ausência de requerimento válido de execução da obrigação principal no prazo quinquenal contado do trânsito em julgado da sentença.
Sustenta que a falha da patrona é fato imputável ao mandante e não configura justa causa.
Argumenta, ainda, que a tentativa tardia de impulsionar a execução afronta os princípios da segurança jurídica e da duração razoável do processo. É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0001007-32.2009.4.01.3400 APELANTE: JOAQUIM SALLES DE OLIVEIRA ITAPARY FILHO Advogados do(a) APELANTE: CAMILA OLIVEIRA VIEIRA - MA24008-A, JOSE ROSSINI CAMPOS DO COUTO CORREA - DF15932-A, THATYANNA MYCHELLE GOMES DE CARVALHO - DF20379-A, VIVIANE LAURINDO DE VICENTE E SILVA - DF73026-A APELADO: UNIÃO FEDERAL VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): Delimita-se a controvérsia no presente feito à verificação da ocorrência ou não da prescrição da pretensão executória relativa à obrigação principal reconhecida em sentença transitada em julgado em 25 de janeiro de 2018, bem como à eventual existência de justa causa que justifique a ausência de impulso processual quanto a essa parcela da condenação.
Inicialmente, analiso o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte apelante.
Consta dos autos que o recorrente é pessoa idosa, com mais de 80 anos, submetido a recente cirurgia de remoção de câncer de pele, encontrando-se em delicada situação financeira.
Juntou aos autos documentação médica e comprovantes de despesas que corroboram suas alegações.
Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, e diante da presunção legal de veracidade das declarações, concedo os benefícios da justiça gratuita.
Passo ao exame do mérito. É fato incontroverso nos autos que houve trânsito em julgado da sentença em 25 de janeiro de 2018 (fl. 344 - rolagem única), reconhecendo o direito do autor à restituição de descontos indevidos em seus proventos, bem como ao pagamento de honorários advocatícios.
O cumprimento parcial de sentença foi requerido na sequência (fls. 351/352 - rolagem única).
Todavia, a então patrona do autor limitou-se a executar os honorários sucumbenciais, sem requerer a execução da parcela principal da condenação.
Não obstante, a secretaria da 13ª Vara Federal da SJDF, por equívoco, expediu Requisições de Pequeno Valor (RPVs) que incluíam o valor principal (fls. 401/406 - rolagem única).
A União impugnou a expedição (fls. 415/416 - rolagem única), alegando ausência de requerimento específico para tanto, e a advogada, sem qualquer reserva, anuiu às razões da Fazenda Pública (fl. 420 - rolagem única), resultando no cancelamento das RPVs em 08 de novembro de 2021 (fl. 421 - rolagem única).
A parte apelante alega que não foi cientificada da expedição ou do cancelamento dos valores devidos, tendo tomado conhecimento da situação apenas em setembro de 2023, quando então formulou pedido de reexpedição dos RPVs (fls. 444/447 - rolagem única).
A sentença apelada julgou extinto o processo com fundamento na prescrição da pretensão executória.
Tal ato decisório não merece censura.
Afinal, transcorreram mais de 5 (cinco) anos entre o trânsito em julgado na fase de conhecimento e a apresentação de pedido de cumprimento do julgado quanto ao crédito principal.
A expedição equivocada de requisição de pagamento do valor atinente ao crédito principal, sem prévio requerimento do credor, não se mostra suficiente para impedir, suspender ou interromper o prazo prescricional.
Afinal, a mencionada expedição se tratou de mero equívoco do juízo, o qual foi apontado pela União e admitido pela parte contrária.
Não houve, em tal oportunidade, exercício da pretensão executória quanto à obrigação principal, sendo que o exercício da pretensão de forma limitada aos ônus da sucumbência não é apta a afastar a prescrição quanto ao crédito principal.
Não há que se falar, no ponto, em acessoriedade dos ônus da sucumbência, pois a parte credora tem o direito de executar a dívida total ou parcialmente.
Noutro compasso, se houve negligência dos patronos do credor quanto à apresentação tempestiva de pedido de cumprimento do julgado, tal questão deve ser resolvida pelas via próprias, mediante pretensão atinente à responsabilidade civil dos profissionais da advocacia.
Com efeito, tal circunstância (negligência dos advogados constituídos pelo credor) não caracteriza causa impeditiva, suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional.
Por fim, o cancelamento da requisição de pagamento quanto ao crédito principal não se deu por decurso de prazo, mas, sim, por ter ocorrido sem prévia postulação da parte credora.
Logo, não incide o disposto no art. 3º da Lei nº 13.463/2017.
Como se vê, a sentença deve ser confirmada.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
Honorários advocatícios majorados na fase recursal em 1% (um por cento) sobre a mesma base de cálculo definida na sentença, além do percentual já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC).
Suspensa a exigibilidade dos ônus da sucumbência, em virtude da gratuidade de justiça ora deferida. É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0001007-32.2009.4.01.3400 APELANTE: JOAQUIM SALLES DE OLIVEIRA ITAPARY FILHO Advogados do(a) APELANTE: CAMILA OLIVEIRA VIEIRA - MA24008-A, JOSE ROSSINI CAMPOS DO COUTO CORREA - DF15932-A, THATYANNA MYCHELLE GOMES DE CARVALHO - DF20379-A, VIVIANE LAURINDO DE VICENTE E SILVA - DF73026-A APELADO: UNIÃO FEDERAL EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR.
PRESCRIÇÃO RECONHEDIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA.
I.
Caso em exame Apelação interposta contra sentença que extinguiu execução com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, sob fundamento de prescrição da pretensão executória da obrigação principal reconhecida em sentença transitada em julgado em 25.01.2018.
O juízo de origem indeferiu pedido de reexpedição de RPVs canceladas.
O recorrente alegou hipossuficiência econômica, ausência de ciência do trânsito em julgado e falha de representação técnica, com pedido de reexpedição das RPVs ou, subsidiariamente, pagamento do valor histórico.
II.
Questão em discussão 3.
A controvérsia cinge-se à verificação da ocorrência de prescrição da pretensão executória de obrigação principal reconhecida judicialmente e à possibilidade de reexpedição de RPVs canceladas por equívoco da patrona e da secretaria judicial.
III.
Razões de decidir 4.
Concedido o benefício da justiça gratuita diante da idade avançada do apelante e da documentação que comprova as despesas médicas. 5.
A sentença transitou em julgado em 25.01.2018.
A execução foi requerida na sequência, mas limitou-se à parcela dos honorários.
Ainda assim, houve expedição equivocada das RPVs que incluíam o valor principal, posteriormente canceladas por impugnação da União e concordância da patrona. 6.
Caso em que transcorreram mais de 5 (cinco) anos entre o trânsito em julgado na fase de conhecimento e a apresentação de pedido de cumprimento do julgado quanto ao crédito principal. 7.
A expedição equivocada de requisição de pagamento do valor atinente ao crédito principal, sem prévio requerimento do credor, não se mostra suficiente para impedir, suspender ou interromper o prazo prescricional.
Afinal, a mencionada expedição se tratou de mero equívoco do juízo, o qual foi apontado pela União e admitido pela parte contrária.
Não houve, em tal oportunidade, exercício da pretensão executória quanto à obrigação principal, sendo que o exercício da pretensão de forma limitada aos ônus da sucumbência não é apta a afastar a prescrição quanto ao crédito principal.
Não há que se falar, no ponto, em acessoriedade dos ônus da sucumbência, pois a parte credora tem o direito de executar a dívida total ou parcialmente. 8.
Se houve negligência dos patronos do credor quanto à apresentação tempestiva de pedido de cumprimento do julgado, tal questão deve ser resolvida pelas vias próprias, mediante pretensão atinente à responsabilidade civil dos profissionais da advocacia.
Com efeito, tal circunstância (negligência dos advogados constituídos pelo credor) não caracteriza causa impeditiva, suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional. 9.
O cancelamento da requisição de pagamento quanto ao crédito principal não se deu por decurso de prazo, mas, sim, por ter ocorrido sem prévia postulação da parte credora.
Logo, não incide o disposto no art. 3º da Lei nº 13.463/2017.
IV.
Dispositivo 10.
Apelação não provida.
Gratuidade de justiça deferida.
ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator -
01/05/2024 11:59
Recebidos os autos
-
01/05/2024 11:59
Recebido pelo Distribuidor
-
01/05/2024 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
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