TRF1 - 1046626-45.2021.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 06 - Des. Fed. Joao Luiz de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1046626-45.2021.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1046626-45.2021.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: RAFAEL RIBEIRO ROSA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: PEDRO HENRIQUE COELHO DE FARIA LIMA - DF50500-A e MARCELLO TERTO E SILVA - GO21959-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1046626-45.2021.4.01.3400 RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por RAFAEL RIBEIRO ROSA contra ato coator atribuído à DIRETORA DE GESTÃO E DESENVOLVIMENTO DE PESSOAS DA SECRETARIA – GERAL DE ADMINISTRAÇÃO DA ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, na qual almeja a segurança: “(...) para decretar a decadência do direito ou a prescrição da pretensão da Administração Pública de obter o ressarcimento dos valores percebidos de boa-fé pelo impetrante e, subsidiariamente, reconhecer a ilegalidade da cobrança, declarando-lhe a nulidade.” A sentença denegou a segurança. da segurança.
Irresignada, a parte demandante interpôs recurso de apelação, sob a alegação de flagrante ilegalidade do desconto em folha de pagamento do recorrente, primeiro, porque perseguiria crédito constituído depois de transcorrido o prazo decadencial para a revisão do ato administrativo e também porque se trata de verba alimentar paga por erro da Administração.
Contrarrazões apresentadas. É o sucinto relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1046626-45.2021.4.01.3400 VOTO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Cuida-se de recurso de apelação em mandado de segurança interposto por RAFAEL RIBEIRO ROSA, pleiteando a suspensão de cobrança no importe de R$ 19.634,46 (dezenove mil seiscentos e trinta e quatro reais e quarenta e seis centavos) e o respectivo desconto em folha até a apreciação final desta ação (razões de apelação ID 258001104).
Informa o apelante que nos autos do processo nº 0010336-050.2008.4.01.3400 foi deferida a tutela provisória permitindo a participação do recorrente no concurso regido pelo Edital nº 4/2008, considerando o período de 24 (vinte e quatro) meses de estágio probatório, na forma do artigo 20 da Lei nº 8.112/90 e do artigo 22 da Lei Complementar nº 73/1993.
Esclarece que a liminar fora suspensa por decisão proferida no âmbito do Supremo Tribunal Federal – STF, no entanto, ciente do decisum o advogado-geral da União editou a Portaria nº 1.351/2008 a qual efetivou as promoções outrora concedidas por aquela decisão precária.
Menciona que em momento posterior a AGU editou a Portaria nº 275, de 19 de fevereiro de 2009, para tornar sem efeito aquelas promoções e, em 2020, determinou o ressarcimento ao erário das diferenças percebidas com base na Portaria nº 1.351/2008.
Aduz que tal determinação ocorrera passados mais de dez anos, tendo, portando sido operado o instituto decadencial.
Sentença prolatada pelo juízo de origem em 30/05/2022 denegou a segurança ao afastar a tese de decadência e não vislumbrar presença de irregularidades na busca da UNIÃO pelo ressarcimento dos valores pagos em razão exclusiva de determinação judicial precária que posteriormente não prosperou, fundamentando-se em posições adotadas pelos tribunais superiores.
Tenho que merece provimento a apelação.
Conforme destacado pelo juízo a quo, o processo nº 001036-05.2008.4.01.3400, de minha relatoria, teve seu acórdão publicado em 03/10/2018, logo, não há que se falar em decadência, eis que não transcorrido o prazo decenal, tendo sequer transitado em julgado aquela decisão colegiada.
Naqueles autos, em voto por mim proferido e acompanhado pelos demais membros desta Segunda Turma, à unanimidade, reconheceu-se o período de três anos para cumprimento do estágio probatório bem como aquisição de estabilidade, reconhecendo ser de incumbência da administração pública “eventual revisão dos efeitos obtidos como corolário da decisão reformada” (ementa de fls. 222/223 – ID 86195560 dos autos de nº 001036-05.2008.4.01.3400).
Da análise dos autos vê-se que a portaria AGU 275/200, a qual promoveu os servidores em questão, inclusive o apelante, consubstanciou-se ante a determinação judicial proferida em sede precária naquela ação coletiva, não tendo sido fruto de discricionariedade por parte da autoridade competente, no caso, o advogado-geral da União, mas sim cumprimento de determinação judicial.
Reformada a decisão precária, e reconhecido, em julgamento colegiado, caber à administração pública a revisão daqueles efeitos, os atos proferidos pela União encontram-se em harmonia com o ordenamento jurídico.
No entanto, no que tange à reposição ao erário de valores recebidos em virtude de decisão judicial precária posteriormente revogada, é firme o posicionamento desta turma em reconhecer como indevida tal devolução, destacando-se a boa-fé do servidor, bem assim, no caso concreto, a própria divergência de jurisprudência à época dos fatos.
Muito embora haja entendimento recente do Superior Tribunal de Justiça, não vinculante, em sentido contrário, faz-se importante destacar que o tema em testilha poderá ser objeto de reapreciação pela segunda turma deste TRF1, razão pela qual, ad cautelam, impõe-se a suspensão das cobranças ventiladas até o julgamento final deste recurso, uma vez que não haverá prejuízo algum à União Federal, que, em caso de se sagrar vencedora, poderá efetuar os descontos posteriormente.
Nesse sentido, cito recentes julgados de minha relatoria: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
REPOSIÇÃO AO ERÁRIO.
PARCELAS PERCEBIDAS EM DECORRÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL PRECÁRIA OU NÃO DEFINITIVA POSTERIORMENTE REVOGADA.
REPOSIÇÃO AO ERÁRIO INDEVIDA. 1.
Visa a parte autora não devolver valores, a título de reposição ao erário, da parcela remuneratória paga em decorrência de decisão judicial em ação ordinária, reformada em sede de recurso, pois tais valores constituem verba alimentar percebida de boa-fé. 2.
A Primeira Seção do STJ firmou o entendimento de que, tanto para verbas recebidas por antecipação de tutela posteriormente revogada (REsp 1.384.418/SC, depois confirmado sob o rito do art. 543-C do CPC no REsp 1.401.560/MT), quanto para verbas recebidas administrativamente pelo servidor público (REsp 1.244.182/PB), o beneficiário deve comprovar a sua patente boa-fé objetiva no recebimento das parcelas. 3.
Nada obstante o entendimento do STJ, vale, todavia, ressaltar que o STF, no julgamento dos MS 25.430 e AgR MS 30.556, pronunciou-se no sentido de que é desnecessária a devolução dos valores recebidos por força de decisão judicial precária posteriormente reformada, em razão de mudança de jurisprudência, sendo também descabida a restituição de valores recebidos indevidamente, circunstâncias em que o servidor público atuou de boa-fé. 4.
Os princípios da boa-fé e da segurança jurídica, assim, afastam o dever de restituição de parcelas recebidas por ordem liminar revogada.
Entendimento ratificado no julgamento do MS 32185 ED, Relator Marco Aurélio, Relator p/acórdão: Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 24/10/2017, processo eletrônico DJe-169, Divulg. 02-08-2019, publicado 05-08-2019). 5.
Na hipótese, restou comprovado que o impetrante recebeu da impetrada, por força de decisão liminar, posteriormente revogada/suspensa, valores relativos a adicional de atividades penosas no processo distribuído perante a subseção judiciária de Barra do Garças - MT, sob o nº 1317-29.2014.4.01.3605.
Portanto, não há que se falar em má-fé e não se mostra razoável a obrigatoriedade de restituição dos valores percebidos, em observância aos princípios da presunção de boa-fé e da segurança jurídica. 6.
Sem condenação em honorários advocatícios, uma vez que não se aplicam à espécie, consoante art. 25 da Lei 12.016/2009 e Súmulas 105/STJ e 512/STF. 7.
Apelação e remessa oficial desprovidas. (AC 1000659-32.2016.4.01.3600, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 23/08/2022 PAG.) ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
REPOSIÇÃO AO ERÁRIO.
PARCELAS PERCEBIDAS EM DECORRÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL PRECÁRIA OU NÃO DEFINITIVA POSTERIORMENTE REVOGADA.
REPOSIÇÃO AO ERÁRIO INDEVIDA. 1.
Visam os impetrantes que a União se abstenha de descontar em folha de pagamento, a título de reposição ao erário de valores recebidos referente reajuste de 47,94% autorizado em tutela antecipada posteriormente suspensa. 2.
Preliminarmente, não há que se falar na inadequação da via eleita, uma vez que o ato coator, objeto do presente mandado de segurança, refere-se às cobranças administrativas realizadas após decisão que, suspendendo os efeitos de liminar para que fosse assegurado aos impetrantes o recebimento dos valores pagos à título de reajuste. 3.
A Primeira Seção do STJ firmou o entendimento de que, tanto para verbas recebidas por antecipação de tutela posteriormente revogada (REsp 1.384.418/SC, depois confirmado sob o rito do art. 543-C do CPC no REsp 1.401.560/MT), quanto para verbas recebidas administrativamente pelo servidor público (REsp 1.244.182/PB), o beneficiário deve comprovar a sua patente boa-fé objetiva no recebimento das parcelas. 4.
Nada obstante o entendimento do STJ, vale, todavia, ressaltar que o STF, no julgamento dos MS 25.430 e AgR MS 30.556, pronunciou-se no sentido de que é desnecessária a devolução dos valores recebidos por força de decisão judicial precária posteriormente reformada, em razão de mudança de jurisprudência, sendo também descabida a restituição de valores recebidos indevidamente, circunstâncias em que o servidor público atuou de boa-fé. 5.
Na hipótese, deve ser declarada a irrepetibilidade dos valores recebidos de boa-fé, a título precário no período em que a antecipação dos efeitos da tutela produziu efeitos e no bojo das sentenças proferidas nas referidas ações.
Denota-se dos autos que o recebimento dos valores de reajustes fora amparado por decisão de antecipação de tutela, posteriormente confirmada por sentença, proferida em primeira instância nos autos do processo n°96.0007177-2, perante o Juízo da 3° Vara Federal de Campo Grande/MS, que determinou o pagamento de reajuste de 47,94% (correspondente a 50% da variação do IRSM do 1° Bimestre de 1994).
Em face da sentença que concedeu o reajuste, fora apresentado recurso de apelação, o qual foi recebido no duplo efeito somente em relação às parcelas vencidas, mantida a execução das parcelas incorporadas pela decisão inicial de antecipação tutela.
Posteriormente, em 17.09.2004, a execução da tutela antecipada e da sentença teve seu efeito suspenso, quando a Exma.
Presidente do TRF 3° Região deferiu requerimento da União (fls.97/102).
Posto isso, sobressai-se o recebimento de boa-fé dos reajustes, amparado pela decisão antecipadora de tutela, posteriormente suspensa. 6.
Os princípios da boa-fé e da segurança jurídica, assim, afastam o dever de restituição de parcelas recebidas por ordem liminar revogada.
Entendimento ratificado no julgamento do MS 32185 ED, Relator Marco Aurélio, Relator p/acórdão: Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 24/10/2017, processo eletrônico DJe-169, Divulg. 02-08-2019, publicado 05-08-2019). 7.
Apelação e remessa oficial desprovidas. (AMS 0024510-87.2006.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 16/08/2022 PAG.) Posto isso, dou provimento à apelação para declarar indevida a cobrança pretendida pela União.
Sem condenação em honorários, porquanto incabível na espécie. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1046626-45.2021.4.01.3400 APELANTE: RAFAEL RIBEIRO ROSA Advogados do(a) APELANTE: MARCELLO TERTO E SILVA - GO21959-A, PEDRO HENRIQUE COELHO DE FARIA LIMA - DF50500-A APELADO: UNIÃO FEDERAL EMENTA ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
REPOSIÇÃO AO ERÁRIO.
PARCELAS PERCEBIDAS EM DECORRÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL PRECÁRIA OU NÃO DEFINITIVA POSTERIORMENTE REVOGADA.
REPOSIÇÃO AO ERÁRIO INDEVIDA. 1.
Visa a parte autora não devolver valores, a título de reposição ao erário, da parcela remuneratória paga em decorrência de decisão judicial em ação ordinária, reformada em sede de recurso, pois tais valores constituem verba alimentar percebida de boa-fé. 2.
A Primeira Seção do STJ firmou o entendimento de que, tanto para verbas recebidas por antecipação de tutela posteriormente revogada (REsp 1.384.418/SC, depois confirmado sob o rito do art. 543-C do CPC no REsp 1.401.560/MT), quanto para verbas recebidas administrativamente pelo servidor público (REsp 1.244.182/PB), o beneficiário deve comprovar a sua patente boa-fé objetiva no recebimento das parcelas. 3.
Nada obstante o entendimento do STJ, vale, todavia, ressaltar que o STF, no julgamento dos MS 25.430 e AgR MS 30.556, pronunciou-se no sentido de que é desnecessária a devolução dos valores recebidos por força de decisão judicial precária posteriormente reformada, em razão de mudança de jurisprudência, sendo também descabida a restituição de valores recebidos indevidamente, circunstâncias em que o servidor público atuou de boa-fé. 4.
Os princípios da boa-fé e da segurança jurídica, assim, afastam o dever de restituição de parcelas recebidas por ordem liminar revogada.
Entendimento ratificado no julgamento do MS 32185 ED, Relator Marco Aurélio, Relator p/acórdão: Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 24/10/2017, processo eletrônico DJe-169, Divulg. 02-08-2019, publicado 05-08-2019). 5.
Na hipótese, vê-se que a portaria AGU 275/200, a qual promoveu os servidores em questão, inclusive o apelante, consubstanciou-se ante a determinação judicial proferida em sede precária naquela ação coletiva, não tendo sido fruto de discricionariedade por parte da autoridade competente, no caso, o advogado-geral da União, mas sim cumprimento de determinação judicial.
Reformada a decisão precária, e reconhecido, em julgamento colegiado, caber à administração pública a revisão daqueles efeitos, os atos proferidos pela União encontram-se em harmonia com o ordenamento jurídico. 6.
No que tange à reposição ao erário de valores recebidos em virtude de decisão judicial precária posteriormente revogada, é firme o posicionamento desta turma em reconhecer como indevida tal devolução, destacando-se a boa-fé do servidor, bem assim, no caso concreto, a própria divergência de jurisprudência à época dos fatos. 7.
Sem condenação em honorários, uma vez que não se aplicam à espécie, consoante art. 25 da Lei 12.016/2009 e Súmulas 105/STJ e 512/STF. 8.
Apelação da impetrante provida para declarar indevida a cobrança da restituição pretendida pela União.
ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília - DF.
ASSINADO DIGITALMENTE Desembargador Federal João Luiz de Sousa Relator -
28/11/2022 07:09
Conclusos para decisão
-
27/11/2022 03:25
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 25/11/2022 23:59.
-
21/10/2022 16:59
Juntada de petição intercorrente
-
26/09/2022 07:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/09/2022 07:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/09/2022 21:50
Concedida a Antecipação de tutela
-
05/09/2022 16:04
Juntada de petição intercorrente
-
05/09/2022 16:04
Conclusos para decisão
-
02/09/2022 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2022 18:21
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2022 14:05
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Turma
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02/09/2022 14:05
Juntada de Informação de Prevenção
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02/09/2022 11:43
Recebidos os autos
-
02/09/2022 11:43
Recebido pelo Distribuidor
-
02/09/2022 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2022
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
OUTRAS PEÇAS • Arquivo
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