TRF1 - 1031852-64.2022.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 06 - Des. Fed. Joao Luiz de Sousa
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1031852-64.2022.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 8000661-78.2019.8.05.0156 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:EUNILDO OLIVEIRA ALMEIDA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JOAO MORAIS DA PURIFICACAO - BA3504-A RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1031852-64.2022.4.01.9999 RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pelo INSS em desfavor de sentença que julgou procedente o pedido visando à concessão do benefício auxílio-doença/aposentadoria por invalidez de trabalhador rural.
Em suas razões de recurso, o INSS sustentou que a sentença proferida pelo juízo a quo fixou a DCB sem qualquer justificativa técnica, uma vez que não houve fixação da DCB pelo perito oficial.. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1031852-64.2022.4.01.9999 VOTO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo a apelação do INSS no seu efeito devolutivo (arts. 1011 e 1012, V, do CPC).
Pretende a parte autora a concessão/restabelecimento do benefício de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez.
A sentença julgou procedente o pedido inicial, concedendo o benefício de auxílio-doença desde 25/05/2019.
Restando incontroverso o direito à percepção do benefício previdenciário em testilha, por ausência de insurgência recursal neste ponto, a questão trazida pelo INSS a julgamento se cinge tão somente quanto ao termo inicial do benefício.
Os requisitos para a concessão do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez estão dispostos no art. 42, caput e § 2º, da Lei 8.213/91, quais sejam: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento do período de carência (12 contribuições), quando exigida; 3) incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou total e permanente (aposentadoria por invalidez) representando esta última aquela incapacidade insuscetível de recuperação ou de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência (incapacidade total e permanente para o trabalho) e 4) não ser a doença ou lesão preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.
Estabelecida as margens da insurgência recursal, consigna-se que a DIB será a data do requerimento administrativo ou o dia imediato ao da cessação do auxílio-doença.
Não havendo requerimento, será a data da citação ou a data do laudo médico pericial, observando-se, em todos os casos, os limites do pedido autoral e da pretensão recursal.
Na hipótese, acertadamente fundamentou o juiz a quo na sentença vergastada, cujo seguinte trecho traz-se à colação: “Não obstante o laudo judicial não ter especificado data do início da incapacidade (DII) analisando as provas acostadas aos autos, o relatório médico datado em 25/05/2019 (anexo id. 27364914) atestando que o autor é portador de psicose e síndrome depressiva, fazendo uso haldol 5mg, Risperidona 2mg e antiolítico 25mg, medicação para tratamento psicose, não se encontrando em condições físicas e psicológicas para exercer suas atividades laborativas”.
Assim, aferindo as informações reveladas no relatório médico acima citado Id. 279086128, pág. 9) com a conclusão do laudo pericial produzido em juízo, é de se concluir que o requerente estava incapacitado para o exercício do trabalho rural desde da data do cancelamento indevido, motivo pelo qual a data do início do benefício ser mantida em 19.01.2019, conforme dispôs o juiz sentenciante.
Honorários recursais arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor/percentual a que foi condenada a parte ré na sentença, e sem prejuízo deste, observados os limites mínimo e máximo estabelecidos nos incisos do §3º do art. 85 do CPC.
Posto isso, nego provimento à apelação do INSS. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1031852-64.2022.4.01.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: EUNILDO OLIVEIRA ALMEIDA Advogado do(a) APELADO: JOAO MORAIS DA PURIFICACAO - BA3504-A EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
TRABALHADOR RURAL.
PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA.
LIMITES DA PRETENSÃO AUTORAL. ÚLTIMA PERÍCIA ADMINISTRATIVA REALIZADA.
CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL INCONTROVERSA.
LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO.
INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E TEMPORÁRIA.
TERMO INICIAL DA BENESSE.
DATA DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A sentença julgou procedente o pedido inicial, concedendo o benefício de auxílio-doença desde 25/05/2019. 2.
Restando incontroverso o direito à percepção do benefício previdenciário em testilha, por ausência de insurgência recursal neste ponto, a questão trazida pelo INSS a julgamento se cinge tão somente quanto ao termo inicial do benefício. 3.
Os requisitos para a concessão do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez estão dispostos no art. 42, caput e § 2º, da Lei 8.213/91, quais sejam: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento do período de carência (12 contribuições), quando exigida; 3) incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou total e permanente (aposentadoria por invalidez) representando esta última aquela incapacidade insuscetível de recuperação ou de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência (incapacidade total e permanente para o trabalho) e 4) não ser a doença ou lesão preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social. 4.
Estabelecida as margens da insurgência recursal, consigna-se que a DIB será a data do requerimento administrativo ou o dia imediato ao da cessação do auxílio-doença.
Não havendo requerimento, será a data da citação ou a data do laudo médico pericial, observando-se, em todos os casos, os limites do pedido autoral e da pretensão recursal. 5.
Na hipótese, acertadamente fundamentou o juiz a quo na sentença vergastada, cujo seguinte trecho traz-se à colação: “Não obstante o laudo judicial não ter especificado data do início da incapacidade (DII) analisando as provas acostadas aos autos, o relatório médico datado em 25/05/2019 (anexo id. 27364914) atestando que o autor é portador de psicose e síndrome depressiva, fazendo uso haldol 5mg, Risperidona 2mg e antiolítico 25mg, medicação para tratamento psicose, não se encontrando em condições físicas e psicológicas para exercer suas atividades laborativas”.
Assim, aferindo as informações reveladas no relatório médico acima citado Id. 279086128, pág. 9) com a conclusão do laudo pericial produzido em juízo, é de se concluir que o requerente estava incapacitado para o exercício do trabalho rural desde da data do cancelamento indevido, motivo pelo qual a data do início do benefício ser mantida em 19.01.2019, conforme dispôs o juiz sentenciante. 6.
Honorários recursais arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor/percentual a que foi condenada a parte ré na sentença, e sem prejuízo deste, observados os limites mínimo e máximo estabelecidos nos incisos do §3º do art. 85 do CPC. 7.
Apelação do INSS desprovida.
ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do relator.
Brasília - DF.
ASSINADO DIGITALMENTE Desembargador Federal João Luiz de Sousa Relator -
05/12/2022 08:24
Conclusos para decisão
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02/12/2022 13:43
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Turma
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02/12/2022 13:43
Juntada de Informação de Prevenção
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02/12/2022 13:40
Classe Processual alterada de COMPETÊNCIA DELEGADA (9999) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
02/12/2022 12:48
Recebido pelo Distribuidor
-
02/12/2022 12:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2022
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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