TRF1 - 1014905-95.2023.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 03 - Des. Fed. Marcelo Albernaz
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1014905-95.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001830-76.2020.8.11.0009 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: PEDRO DE MATOS REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: EDILAINE MATCHIL MACHADO DA SILVA - MT6015-A e LARISSA BIANCHI DE OLIVEIRA - MT28162-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1014905-95.2023.4.01.9999 APELANTE: PEDRO DE MATOS Advogados do(a) APELANTE: EDILAINE MATCHIL MACHADO DA SILVA - MT6015-A, LARISSA BIANCHI DE OLIVEIRA - MT28162-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): Trata-se de apelação interposta por Pedro de Matos contra sentença na qual foi julgado improcedente o pedido de aposentadoria por idade rural.
A parte autora sustenta, em síntese, que a sentença deve ser reformada uma vez que preencheu os requisitos para a concessão do referido benefício e que foram corroborados pelo depoimento da testemunha.
Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1014905-95.2023.4.01.9999 APELANTE: PEDRO DE MATOS Advogados do(a) APELANTE: EDILAINE MATCHIL MACHADO DA SILVA - MT6015-A, LARISSA BIANCHI DE OLIVEIRA - MT28162-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
DO MÉRITO A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).
O efetivo exercício da atividade campesina deve ser demonstrado através do início de prova material.
O art. 106 da Lei nº 8.213/91 elenca diversos documentos aptos à comprovação do exercício de atividade rural, sendo pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que tal rol é meramente exemplificativo (REsp 1.719.021/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 1º/3/2018, DJe 23/11/2018).
Assim, a fim de comprovar o tempo de serviço rural, a jurisprudência admite outros documentos além dos previstos na norma legal, tais com a certidão de casamento, a carteira de sindicato rural com comprovantes de recolhimento de contribuições, o boletim escolar de filhos que tenham estudado em escola rural (STJ AgRG no REsp 967344/DF), certidão de casamento que atesta a condição de lavrador do cônjuge ou do próprio segurado (STJ, AR 1067/SP, AR1223/MS); declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, devidamente homologada pelo Ministério Público (STJ, AR3202/CE), desde que contemporâneos ao período que se pretende comprovar.
Registra-se, na oportunidade, não ser necessário que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício, conforme disposto na Súmula 14 da TNU, nem que o exercício de atividade rural seja integral ou contínuo (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91).
Por fim, convém registrar que documentos tais como declarações de sindicatos sem a devida homologação do INSS e do Ministério Público; a certidão eleitoral com anotação indicativa da profissão de lavrador; declarações escolares, de Igrejas, de ex-empregadores e afins; prontuários médicos em que constem as mesmas anotações; além de outros que a esses possam se assemelhar etc., não são aptos a demonstrar o início de prova material na medida em que não se revestem de maiores formalidades.
Fixadas essas premissas, passo à análise do caso concreto.
Na presente demanda, a parte autora, nascida em 14/03/1952, preencheu o requisito etário em 14/03/2012 (60 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurada especial em 10/07/2019 (DER), que foi indeferido por ausência de comprovação de efetivo exercício de atividade rural.
Ato contínuo, ajuizou a presente ação em 2020, pleiteando a concessão do benefício supracitado, a contar do requerimento administrativo.
Para comprovar sua qualidade de segurado especial e o exercício de atividade rural pelo prazo de carência, a parte autora trouxe aos autos, entre outros, os seguintes documentos: fichas referentes à vacinação bovina, sem assinaturas; guia referente à fiscalização de transito de animais de 2010; notas fiscais ilegíveis; certidão de casamento, celebrado em 02/12/1987, em que consta a profissão do autor como lavrador; auto de infração; nota fiscal de produtor com data ilegível; CNIS; notas de compras ilegíveis; e cadastro de contribuinte constando atividade referente à criação de bovino, com início da atividade em 14/12/2000 (parcialmente ilegível).
Da análise da documentação apresentada, vê-se que a guia referente à fiscalização de trânsito de animais de 2010, a certidão de casamento, celebrado em 02/12/1987, em que consta a profissão do autor como lavrador, auto de infração parcialmente ilegível, nota fiscal de produtor com data ilegível, e o cadastro de contribuinte constando atividade referente à criação de bovino com início da atividade em 14/12/2000 (parcialmente ilegível), podem constituir, em tese, início razoável de prova material do labor rural.
Conquanto referidos documentos sejam considerados início de prova material da atividade campesina do autor, o INSS apresentou nos autos pesquisa indicando que o requerente possuiu as seguintes empresas: P DE MATOS.
CNAE: Representantes comerciais e agentes do comércio de mercadorias em geral não especializado.
De 1998 a 2018; PEDRO DE MATOS MERCEARIA.
CNAE: comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de alimentos.
De 1976 a 1985; e SIMONETO DE MATOS.
Comércio atacadista de cerveja, chope e refrigerante.
De 2003 a 2018.
Assim, não é possível o reconhecimento da condição de segurado especial no período imediatamente anterior ao preenchimento do requisito etário ou ao requerimento administrativo.
Nas circunstâncias do caso concreto, a mera concessão de aposentadoria rural à esposa do autor não é suficiente para estender a ele essa condição de rurícola, tendo em vista o exercício de atividade empresarial urbana no mesmo período.
Ademais, fichas referentes à vacinação bovina, sem assinaturas, e notas fiscais ilegíveis, não constituem início de prova material para o autor.
Além disso, notas de compras de produtos agropecuários não são aptas a demonstrar o início de prova material, na medida em que não se revestem de maiores formalidades.
Assim, da análise dos documentos apresentados, não se observa início de prova material suficiente da atividade rurícola pela parte autora no período imediatamente anterior ao preenchimento do requisito etário ou ao requerimento administrativo, o que impossibilita o deferimento do benefício postulado.
Diante da fragilidade do conjunto probatório, a prova testemunhal não é suficiente para a comprovação da atividade rural, conforme art. 55, §3º, da Lei 8.213/91, e Súmula 149 do STJ.
O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.352.721 na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 629), firmou a tese de que “a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa”.
Logo, faz-se necessária a extinção do processo sem julgamento do mérito.
DOS CONSECTÁRIOS Honorários advocatícios Ressalvando meu ponto de vista pessoal sobre a questão, “é cabível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais (art. 85, § 11, do CPC), impondo-se a majoração do percentual já fixado, relativo aos honorários advocatícios, independentemente de comprovação do efetivo trabalho adicional pelo advogado da parte recorrida, sendo devida mesmo quando não apresentadas contrarrazões” (AgIntnos EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.236.428/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 26/10/2023).
Honorários advocatícios majorados na fase recursal em R$2.000,00 (dois mil reais), além do montante já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC).
Suspensa a exigibilidade em caso de gratuidade de justiça.
CONCLUSÃO Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, e DECLARO PREJUDICADA a apelação da parte autora. É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1014905-95.2023.4.01.9999 APELANTE: PEDRO DE MATOS Advogados do(a) APELANTE: EDILAINE MATCHIL MACHADO DA SILVA - MT6015-A, LARISSA BIANCHI DE OLIVEIRA - MT28162-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL INSUFICIENTE.
EXISTÊNCIA DE ATIVIDADE EMPRESARIAL.
PROVA TESTEMUNHAL ISOLADA.
IMPOSSIBILIDADE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
APELAÇÃO PREJUDICADA. 1.
Apelação interposta por Pedro de Matos contra sentença que julgou improcedente o pedido de aposentadoria por idade rural.
A parte autora alega ter preenchido os requisitos legais para a concessão do benefício, sustentando que a documentação apresentada, juntamente com os depoimentos testemunhais, comprovaria o exercício da atividade rural.
Não foram apresentadas contrarrazões. 2.
A controvérsia reside em verificar se a parte autora apresentou início de prova material suficiente e contemporâneo ao período de carência para fins de concessão do benefício de aposentadoria por idade na condição de segurado especial, bem como se a existência de atividade empresarial compromete o reconhecimento dessa condição. 3.
Verificados os pressupostos de admissibilidade, conheceu-se da apelação. 4.
Para a concessão de aposentadoria por idade rural, é necessário comprovar o requisito etário e o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, pelo período de carência exigido, conforme previsto nos arts. 48, §§ 1º e 2º, e 142 da Lei nº 8.213/91. 5.
A certidão de casamento com indicação da profissão de lavrador e o cadastro de contribuinte com início de atividade rurícola em 2000 poderiam, em tese, configurar início de prova material.
Contudo, os demais documentos apresentados são ilegíveis ou não demandam maiores formalidades, o que inviabiliza sua utilização como início razoável de prova material. 6.
O INSS comprovou que a parte autora esteve vinculada a três empresas entre os anos de 1976 e 2018, com atividades de representação comercial e comércio varejista e atacadista, circunstância que é incompatível com a condição de segurado especial.
Não há início razoável de prova material de retorno à atividade rural após o último registro de atividade empresarial urbana. 7.
Nas circunstâncias do caso concreto, a existência de atividade empresarial, ainda que intercalada com eventual labor rural, impede o reconhecimento da condição de segurado especial no período imediatamente anterior ao preenchimento do requisito etário ou ao requerimento administrativo. 8.
A fragilidade da prova documental inviabiliza a utilização da prova exclusivamente testemunhal como meio de comprovação da atividade rurícola, nos termos do art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91 e da Súmula 149 do STJ. 9.
O STJ, no julgamento do REsp 1.352.721 (Tema 629), firmou entendimento de que a ausência de conteúdo probatório eficaz na petição inicial acarreta a extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. 10.
Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito.
Apelação da parte autora julgada prejudicada.
Honorários advocatícios majorados em R$2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85, §11, do CPC, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.
Tese de julgamento: "1.
A concessão de aposentadoria por idade rural exige início de prova material idônea, corroborada por prova testemunhal. 2.
A existência de atividade empresarial registrada em nome do requerente é incompatível com a condição de segurado especial. 3.
A prova exclusivamente testemunhal não é suficiente para comprovação da atividade rural. 4.
A ausência de conteúdo probatório mínimo autoriza a extinção do processo sem julgamento do mérito." Legislação relevante citada: Lei nº 8.213/1991, arts. 48, §§ 1º e 2º; 55, §3º; 106; 142.
Código de Processo Civil, art. 85, §11; CPC/1973, arts. 267, IV; 268; 283.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.719.021/SP, Segunda Turma, Rel.
Min.
Herman Benjamin, j. 01/03/2018, DJe 23/11/2018; STJ, AgRg no REsp 967.344/DF; STJ, AR 1067/SP; STJ, AR 1223/MS; STJ, AR 3202/CE; STJ, REsp 1.352.721/SP, Primeira Seção, j. 23/10/2013 (Tema 629); STJ, AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 2.236.428/SP, Primeira Turma, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, j. 23/10/2023, DJe 26/10/2023.
ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, extinguir o processo, de ofício, sem resolução do mérito, e julgar prejudicada a apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator -
17/08/2023 17:48
Recebido pelo Distribuidor
-
17/08/2023 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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