TRF1 - 1001973-65.2025.4.01.3901
1ª instância - 2ª Maraba
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Marabá-PA 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Marabá-PA PROCESSO: 1001973-65.2025.4.01.3901 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: OENIO EURIPEDES ALVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: JEAN PABLO CRUZ - PA14557 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento submetida ao procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por OENIO EURÍPEDES ALVES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão do benefício de auxílio-acidente, ao argumento de que preenche todos os requisitos legais. -Tutela de urgência.
A concessão de tutela de urgência liminarmente, inaudita altera parte, é medida excepcional, cabível apenas nas hipóteses em que a citação do réu puder tornar sem eficácia a medida antecipatória, ou se for tamanha a urgência que não se possa esperar pela citação e contestação do réu.
Veja-se que como regra, portanto, deve ser respeitado o contraditório, ainda que se trate de pedido liminar de antecipação de tutela.
A mitigação do contraditório deverá ocorrer somente em situações excepcionalíssimas.
Na hipótese dos autos, ainda não houve a citação da parte ré.
Não há elementos nos autos que indiquem a absoluta impossibilidade de a parte autora aguardar o desfecho da presente demanda ou, ao menos, a citação da parte ré.
Ainda que se trate de requerimento de benefício previdenciário, possuindo caráter alimentar, os elementos trazidos aos autos pela parte autora não permitem inferir que esta se encontre em situação de vulnerabilidade econômica, incapaz de prover o próprio sustento ou de sua família, enquanto aguarda a prolação da sentença de mérito.
Registre-se que consta das considerações da perícia médica administrativa (ID 2176470179) a conclusão de que o autor não se encontrava incapacitado para o exercício de suas atividades laborativas.
Desse modo, é necessária a análise da capacidade laborativa da parte autora, por meio da realização de perícia médica judicial.
Considerando a complexidade da questão médica envolvida e a necessidade de manifestação do expert, não se mostra prudente a determinação de implantação do benefício neste juízo de cognição sumária.
Ante o exposto, indefiro, por ora, o pedido de tutela de urgência formulado nos autos, sem prejuízo de sua reapreciação em sentença.
Presentes os requisitos do art. 98 do CPC, defiro à parte autora o benefício da gratuidade da justiça.
Cite-se a parte ré para contestar.
Oportunamente, retornem conclusos.
Marabá/PA, datada e assinada eletronicamente.
HEITOR MOURA GOMES Juiz Federal -
13/03/2025 16:49
Recebido pelo Distribuidor
-
13/03/2025 16:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/03/2025 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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