TRF1 - 1017886-97.2023.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 03 - Des. Fed. Marcelo Albernaz
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1017886-97.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000823-88.2023.8.11.0059 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:MANOEL APARECIDO CANDIDA ASSIS REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: CARITA PEREIRA ALVES - MT10531-A RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1017886-97.2023.4.01.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MANOEL APARECIDO CANDIDA ASSIS Advogado do(a) APELADO: CARITA PEREIRA ALVES - MT10531-A RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de aposentadoria rural por idade.
Em suas razões, o INSS sustenta que a parte autora não trouxe aos autos documentos suficientes que pudessem servir de início razoável de prova material do efetivo exercício das atividades campesinas no período total afirmado, tal como exigido pelo §3º, do art. 55 da Lei 8.213/91.
Em contrarrazões, a parte autora pugna pela manutenção da sentença. É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1017886-97.2023.4.01.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MANOEL APARECIDO CANDIDA ASSIS Advogado do(a) APELADO: CARITA PEREIRA ALVES - MT10531-A VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
DO MÉRITO A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).
O efetivo exercício da atividade campesina deve ser demonstrado, no mínimo, mediante razoável início de prova material corroborado por prova oral.
O art. 106 da Lei nº 8.213/91 elenca diversos documentos aptos à comprovação do exercício de atividade rural, sendo pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que tal rol é meramente exemplificativo (REsp 1.719.021/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 1º/3/2018, DJe 23/11/2018).
Assim, a fim de comprovar o tempo de serviço rural, a jurisprudência admite outros documentos além dos previstos na norma legal, tais com a certidão de casamento, a carteira de sindicato rural com comprovantes de recolhimento de contribuições, o boletim escolar de filhos que tenham estudado em escola rural (STJ AgRG no REsp 967344/DF), certidão de casamento que ateste a condição de lavrador do cônjuge ou do próprio segurado (STJ, AR 1067/SP, AR1223/MS); declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, devidamente homologada pelo Ministério Público (STJ, AR3202/CE), desde que contemporâneos ao período que se pretende comprovar.
Registra-se, na oportunidade, não ser necessário que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício, nem que o exercício de atividade rural seja integral ou contínuo (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91).
Por fim, convém registrar que documentos tais como declarações de sindicatos sem a devida homologação do INSS e do Ministério Público; a certidão eleitoral com anotação indicativa da profissão de lavrador; declarações escolares, de Igrejas, de ex-empregadores e afins; prontuários médicos em que constem as mesmas anotações; além de outros que a esses possam se assemelhar etc., não são aptos a demonstrar o início de prova material na medida em que não se revestem de maiores formalidades.
Fixadas essas premissas, passo à análise do caso concreto.
A parte autora, nascida em 04/03/1961, preencheu o requisito etário em 04/03/2021 (60 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurada especial em 13/09/2022 (DER).
Ato contínuo, ajuizou a presente ação em 2023, pleiteando a concessão do benefício supracitado a contar do requerimento administrativo.
Para comprovar sua qualidade de segurada especial e o exercício de atividade rural pelo prazo de carência, a parte autora trouxe aos autos os seguintes documentos: certidão de casamento; título de domínio sob condição resolutiva, emitido em 02/12/2017 em nome da esposa; matrícula de imóvel rural; e certidão do INCRA em nome da esposa.
Da análise das provas apresentadas, verifica-se que a certidão de casamento, celebrado em 13/06/1992, em que consta a profissão do autor como operador de máquinas; título de domínio sob condição resolutiva emitido em 02/12/2017 em nome da esposa; matrícula referente ao imóvel rural da esposa; e certidão do INCRA constando que a esposa do autor é assentada no PA Tatuiby, onde desenvolve atividades rurais em regime de economia familiar desde 16/09/2014, constituem início razoável de prova material do labor exercido pelo autor durante o período de carência.
O início de prova material foi corroborado pela prova oral, relatando a primeira testemunha conhecer o autor há 30 anos.
Que o autor possuía uma terra no Estado de Goiás.
Que o autor trabalhava na roça, plantava e mexia com gado.
Que o autor trabalhava com a família e não tinha empregados ou maquinários.
A segunda testemunha relatou conhecer o autor desde 2010.
Que o autor sempre trabalhou na roça.
Que o autor desenvolve agricultura familiar e tem aproximadamente 20 cabeças de gado.
Que o autor também cria porco e galinha.
Que o autor planta banana, mandioca, e abacaxi.
Que o autor trabalha com a esposa e não tem empregados.
Quanto à alegação de que o autor possui veículos em seu nome, registra-se o entendimento deste e.
Tribunal no sentido de que a mera existência de veículos populares, antigos e/ou utilitários em nome da parte autora não se afigura bastante e suficiente para elidir o conjunto probatório dos autos (AC 1027917-21.2019.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 23/03/2021 PAG).
No caso, o fato do autor possuir uma motocicleta HONDA 2010/2009, um VW/FOX 2006/2006, e dois FORD/DEL REY (antigos), não desconstitui a qualificação da apelante como segurada especial.
O fato de constar a profissão do autor como operador de máquinas em sua certidão de nascimento não desconstitui a sua condição de segurado especial.
Ademais, a função “operador de máquinas” é comum no meio rural.
Ainda, a prova testemunhal comprovou o exercício do trabalho campesino do autor em regime de economia familiar.
Dessa forma, a parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria por idade rural, a contar da data do requerimento administrativo (13/09/2022), nos termos do art. 49 da Lei nº 8.213/91.
No caso, não ocorreu a prescrição quinquenal das parcelas vencidas, tendo em vista que não transcorreu o prazo de cinco anos entre a data do ajuizamento da ação e da apresentação do requerimento administrativo.
Prequestionamento Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.
Juros e correção monetária As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947-SE, em sede de repercussão geral (Tema 810), e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905). “Nos termos do art. 3° da Emenda Constitucional nº113/2021, após 8/12/2021, deverá incidir apenas a taxa SELIC para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação de mora até o efetivo pagamento” (AC 1017905-06.2023.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS, TRF1 - NONA TURMA, PJe 26/03/2024).
A sentença destoa parcialmente dessa diretriz, ao não prever incidência exclusiva da Selic a partir de 8/12/2021.
CUSTAS PROCESSUAIS O INSS é isento de custas na Justiça Federal.
No caso, não cabe a declaração de isenção de custas à autarquia, diante da alteração implementada pela Lei Estadual nº 11.077/2020 no artigo 3°, inciso I, da Lei Estadual n° 7.603/2001, que deixou de conferir isenção de custas à União no âmbito da Justiça Estadual de Mato Grosso.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Os honorários já foram arbitrados no mínimo legal e com observância da Súmula 111/STJ.
Devem ser mantidos da forma como restaram arbitrados na sentença.
Tendo a apelação sido provida/parcialmente provida sem inversão do resultado, descabe a majoração de honorários advocatícios na fase recursal (Tema 1059/STJ).
CONCLUSÃO Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação interposta pelo INSS, a fim de ajustar os encargos moratórios, nos termos explicitados acima. É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1017886-97.2023.4.01.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MANOEL APARECIDO CANDIDA ASSIS Advogado do(a) APELADO: CARITA PEREIRA ALVES - MT10531-A EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA RURAL POR IDADE.
SEGURADO ESPECIAL.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL.
REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR.
DOCUMENTOS EM NOME DO CÔNJUGE.
VEÍCULOS POPULARES.
IRRELEVÂNCIA PARA DESCARACTERIZAÇÃO DA CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL.
ENCARGOS MORATÓRIOS.
AJUSTE.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de aposentadoria rural por idade formulado pela parte autora, reconhecendo sua condição de segurada especial. 2.
O INSS alega ausência de início razoável de prova material, exigido pelo art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, e requer a reforma da sentença para indeferimento do benefício. 3.
A parte autora apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da decisão. 4.
A controvérsia consiste em verificar se há prova suficiente do exercício de atividade rural pela parte autora durante o período exigido para fins de concessão do benefício, nos termos da legislação previdenciária. 5.
A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91). 6.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o início de prova material pode ser suprido por documentos em nome do cônjuge, desde que a prova testemunhal corrobore o efetivo exercício da atividade rural pelo segurado. 7.
O art. 106 da Lei nº 8.213/91 elenca exemplos de documentos aceitos como prova material da atividade rural, sendo pacífico que o rol é meramente exemplificativo (STJ, REsp 1.719.021/SP). 8.
A parte autora, nascida em 04/03/1961, atingiu a idade mínima para aposentadoria em 04/03/2021 e requereu administrativamente o benefício em 13/09/2022. 9.
Para comprovar sua condição de segurada especial, apresentou: a) Certidão de casamento (1992), onde consta sua profissão como operador de máquinas; b) Título de domínio sob condição resolutiva (2017) em nome da esposa; c) Matrícula de imóvel rural em nome da esposa; d) Certidão do INCRA, informando que a esposa do autor desenvolve atividade rural em regime de economia familiar desde 2014. 10.
A prova testemunhal confirmou que o autor sempre trabalhou na roça, criando gado, porcos, galinhas e cultivando produtos agrícolas em regime de economia familiar, sem a contratação de empregados. 11.
A jurisprudência reconhece que documentos em nome do cônjuge podem ser utilizados como início de prova material, desde que aliados à prova testemunhal idônea, o que se verifica no caso concreto. 12.
O fato de o autor possuir veículos populares e/ou antigos não descaracteriza sua condição de segurado especial, conforme entendimento deste Tribunal (AC 1027917-21.2019.4.01.9999, TRF1). 13.
No caso, os veículos registrados em nome do autor (motocicleta HONDA 2010/2009, VW/FOX 2006/2006 e FORD/DEL REY) não afastam sua qualificação como trabalhador rural. 14.
As parcelas vencidas devem ser corrigidas pelo INPC e acrescidas de juros nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE 870.947-SE (Tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905). 15.
A partir de 08/12/2021, aplica-se apenas a taxa SELIC, conforme determinação da Emenda Constitucional nº 113/2021. 16.
O INSS é isento de custas na Justiça Federal, salvo previsão em contrário na legislação estadual aplicável ao caso. 17.
Os honorários advocatícios foram fixados no mínimo legal, observando a Súmula 111/STJ, e devem ser mantidos. 18.
Apelação do INSS parcialmente provida para ajuste dos encargos moratórios.
Teses de julgamento: "1.
A comprovação da atividade rural para fins de aposentadoria por idade pode ser realizada mediante início de prova material, ainda que em nome do cônjuge, corroborada por prova testemunhal idônea. 2.
A posse de veículos populares ou antigos não descaracteriza, por si só, a condição de segurado especial, especialmente quando demonstrado o exercício de atividade rural em regime de economia familiar. 3.
As parcelas vencidas devem ser corrigidas pelo INPC e acrescidas de juros nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, aplicando-se a taxa SELIC a partir de 08/12/2021." Legislação relevante citada: Lei nº 8.213/91, arts. 48, §§ 1º e 2º, 55, § 3º, 106 e 142; CPC/2015, arts. 85, § 11, e 1.025; Emenda Constitucional nº 113/2021.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 111.
STJ, Tema 905 (REsp 1.495.146/MG).
STF, Tema 810 (RE 870.947/SE).
STJ, REsp 1.719.021/SP.
TRF1, AC 1027917-21.2019.4.01.9999.
ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator -
22/09/2023 17:32
Recebido pelo Distribuidor
-
22/09/2023 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2023
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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