TRF1 - 1052262-50.2025.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 02:06
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO LOPES em 01/07/2025 23:59.
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15/06/2025 08:48
Publicado Despacho em 02/06/2025.
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15/06/2025 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 17ª Vara Federal da SJDF PROCESSO: 1052262-50.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CARLOS ALBERTO LOPES REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO No caso concreto, antes do exame do pedido de tutela de urgência, recomenda-se, em prudente medida de cautela, a formação de um contraditório mínimo, com oportunidade à parte ré de contestar no prazo legal, até mesmo porque não se avista perecimento do direito da parte autora.
Se for o caso, anteciparei os efeitos da tutela na sentença.
Intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, instruindo a peça inaugural com o comprovante de endereço atual em nome próprio ou em nome de familiares que consigo residam, podendo apresentar declaração de endereço firmada por terceiro, datada, com indicação de CPF e firma reconhecida, anexando cópia do comprovante de residência do terceiro declarante, sob pena de seu indeferimento.
Determino, ainda, a parte autora que, no mesmo prazo, comprove o preenchimento dos pressupostos para concessão de gratuidade da justiça (CPC/2015, art. 99) apresentando comprovante de renda atual.
Em caso negativo, ou ainda do seu cumprimento de modo não satisfatório, encaminhem-se os autos à Central de Conciliação, a fim de possibilitar a tentativa de composição amigável entre as partes, buscando a solução consensual do conflito de forma célere e eficaz.
Em caso da conciliação restar infrutífera. cite-se a parte ré para tomar ciência da presente ação e apresentar resposta ou proposta de acordo, no prazo de 30 (trinta) dias.
No mesmo prazo, a parte ré deverá juntar aos autos cópia dos documentos necessários à instrução do feito (art. 11 da Lei 10.259/01), inclusive cópia de eventual procedimento administrativo relativo à pretensão posta nos autos.
Postergo, por ora, a apreciação do pedido de gratuidade da justiça, ante a ausência de documentos que evidenciam o preenchimento dos pressupostos legais.
Decorrido o prazo da contestação, façam-se os autos conclusos para a sentença.
O presente despacho vale como MANDADO DE CITAÇÃO.
Brasília-DF, data da assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
28/05/2025 09:54
Processo devolvido à Secretaria
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28/05/2025 09:54
Juntada de Certidão
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28/05/2025 09:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2025 09:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2025 09:54
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 17:29
Conclusos para despacho
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26/05/2025 08:27
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível Adjunto à 17ª Vara Federal da SJDF
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26/05/2025 08:27
Juntada de Informação de Prevenção
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26/05/2025 06:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/05/2025 06:24
Juntada de Certidão de Redistribuição
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23/05/2025 10:45
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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22/05/2025 15:48
Recebido pelo Distribuidor
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22/05/2025 15:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/05/2025 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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