TRF1 - 1004568-03.2025.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 34 - Des. Fed. Pablo Zuniga
Polo Passivo
Partes
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29/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1004568-03.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001626-80.2025.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: ADUS PHILIDORE REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: VICTORIA KAROLLYNE SILVA CARVALHO - GO70824-A e RAFAELA RIBEIRO MACHADO - GO68100-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):PABLO ZUNIGA DOURADO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1004568-03.2025.4.01.0000 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, Relator: Trata-se de agravo de instrumento interposto por ADUS PHILIDORE contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência e gratuidade de justiça em mandado de segurança, que objetivava a inclusão da agravante no Programa Mais Médicos, com base na alegação de vagas ociosas e omissão estatal.
Fundamenta a pretensão na alegação de que a não ocupação das vagas disponíveis configura omissão estatal e violação do direito à saúde, além de invocar os princípios do in dubio pro salute, razoabilidade e proporcionalidade, e sustenta que comprovou sua hipossuficiência financeira para fins de concessão da gratuidade de justiça.
Por meio da decisão de ID. 431703797, foi deferido parcialmente o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Com contrarrazões. É o relatório.
Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1004568-03.2025.4.01.0000 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, Relator: A jurisprudência admite a possibilidade da técnica de fundamentação per relationem, consistente na utilização, pelo julgador, como razões de decidir, dos fundamentos utilizados em outra decisão proferida pelo mesmo ou por outro órgão jurisdicional, ou, ainda, por um órgão administrativo.
Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR ESTADUAL.
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
EXCLUSÃO DOS QUADROS DA CORPORAÇÃO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO.
OMISSÃO DA AUTORIDADE IMPETRADA NÃO CONFIGURADA.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO. [...] 2.
A jurisprudência do STF e do STJ é firme no sentido de que se reveste de plena legitimidade jurídico-constitucional a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação per relationem, que se mostra compatível com o que dispõe o art. 93, IX, da Constituição da República.
A remissão feita pelo magistrado – referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte a anterior decisão (ou a pareceres do Ministério Público, ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator) – constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir.
Precedentes: a) do STF: RE 752.519 AgR, Relator: Min.
Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 10.2.2015; ARE 742.212 AgR, Relator: Min.
Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 9.10.2014; e RE 614.967 AgR, Relator: Min.
Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 19.3.2013; e b) do STJ: AgRg no RMS 47.440/MG, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 1º.7.2015. (STJ, RMS n. 61.135/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/10/2019, DJe de 18/10/2019.) No caso em análise, ao apreciar o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, foi proferida decisão que apreciou adequadamente os fatos e aplicou corretamente o direito à espécie, conforme se infere da transcrição de seus principais fundamentos: Inicialmente, destaca-se que faz jus à gratuidade de justiça a pessoa com insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, presumindo-se verdadeira a alegação nesse sentido deduzida por pessoa natural (art. 98, caput, c/c art. 99, § 3º, do CPC/2015).
No mesmo sentido: (...) Assim, defiro a gratuidade de justiça requerida pela parte agravante para este recurso.
Não obstante os fundamentos deduzidos pela parte recorrente, não vejo presentes, na espécie, os pressupostos do art. 1.019, I, do CPC, a autorizar a concessão da pretendida antecipação da tutela recursal.
A Lei 12.871/2013, que institui o Programa Mais Médicos, estabelece em seu art. 13, §1º, uma ordem de prioridade para a seleção e ocupação das vagas.
Contudo, não há exigência legal para que os editais contemplem todos os perfis simultaneamente, cabendo à Administração Pública, no exercício de sua discricionariedade, definir o perfil a ser chamado em determinado momento.
O Edital SAPS Nº 4, de 01 de julho de 2024 (38° CICLO), objeto da presente demanda, prevê em seu item 5.1 que a escolha das vagas ofertadas e confirmadas pelos municípios será efetuada pelos candidatos dos diversos perfis de forma simultânea, sendo garantido no processamento eletrônico das vagas o cumprimento à ordem de prioridade prevista no art. 13, § 1º, da Lei 12.871/2013.
O item 6.7 do referido edital estabelece a ordem de prioridade para a ocupação das vagas, em consonância com a previsão legal.
A agravante, sendo médica graduada em instituição estrangeira sem comprovação de revalidação do diploma no Brasil, não atende aos requisitos estabelecidos no edital para o perfil de maior prioridade.
Não cabe ao Poder Judiciário, à míngua de ilegalidade manifesta, interferir no mérito do ato administrativo, alterando os critérios definidos no edital ou compelindo a Administração a incluir categorias de médicos com formações distintas das ali elencadas.
Ademais, a mera existência de vagas ociosas não configura, por si só, ilegalidade ou omissão estatal que justifique a intervenção judicial para determinar a inclusão da agravante no programa.
A Administração Pública possui discricionariedade para definir a melhor forma de preenchimento dessas vagas, considerando critérios técnicos e as necessidades específicas de cada localidade.
Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região tem se firmado no sentido de que "A oferta de vagas do Projeto Mais Médicos para o Brasil insere-se no âmbito da discricionariedade da Administração Pública, somente cabível intervenção do Poder Judiciário no caso de flagrante ilegalidade." (TRF1, REO 1050514-85.2022.4.01.3400, Desembargador Federal Newton Ramos, Décima Primeira Turma, PJe 18/07/2023).
Embora seja louvável o interesse da agravante em contribuir para a saúde pública em áreas carentes, não se pode desconsiderar que o Programa Mais Médicos possui regras e critérios estabelecidos visando garantir a qualidade e a segurança do atendimento à população.
A flexibilização dessas regras, ainda que em nome do interesse público, poderia comprometer a integridade e os objetivos do programa.
Ressalto que o julgado citado pela agravante trata de decisão monocrática em que analisou situação distinta, referente a problemas técnicos no sistema de inscrição, o que não se aplica ao caso em tela.
Assim, é o caso de se indeferir o pedido de antecipação de tutela recursal para inclusão da agravante no Programa Mais Médicos.
Ante o exposto, defiro parcialmente o pedido da agravante, tão somente para conceder-lhe o benefício da gratuidade de justiça, indeferindo, contudo, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal para inclusão no Programa Mais Médicos.
Não tendo havido alteração nos fatos ou documentos que justifiquem a modificação do entendimento exposto pelo Relator, por meio de decisão monocrática, ao deferir parcialmente o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, mantenho a referida decisão, por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento, tão somente para conceder-lhe o benefício da gratuidade de justiça. É o voto.
Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1004568-03.2025.4.01.0000 AGRAVANTE: ADUS PHILIDORE Advogados do(a) AGRAVANTE: RAFAELA RIBEIRO MACHADO - GO68100, VICTORIA KAROLLYNE SILVA CARVALHO - GO70824 AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL EMENTA ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
TUTELA DE URGÊNCIA.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INDEFERIMENTO DE INCLUSÃO NO PROGRAMA MAIS MÉDICOS.
CRITÉRIOS DE SELEÇÃO E PRIORIDADE.
VAGAS OCIOSAS.
DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA.
FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O agravo de instrumento objetiva a reforma da decisão que visa a inclusão da agravante no Programa Mais Médicos, com base na alegação de existência de vagas ociosas e de omissão estatal. 2.
A jurisprudência admite a técnica da fundamentação per relationem, sendo legítima a utilização de decisão anterior como razão de decidir, desde que seus fundamentos sejam expressamente referidos, em conformidade com o entendimento do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça (STF, RE 752.519 AgR; STJ, RMS 61.135/SP). 3.
A decisão monocrática que deferiu parcialmente o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal apresentou motivação clara e convincente, tendo apreciado adequadamente os fatos e aplicado corretamente o direito à espécie, apresentando solução adequada a todas as questões controvertidas. 4.
Inicialmente, quanto à gratuidade de justiça, "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural" (art. 99, § 3º, do CPC/2015), não havendo impugnação nem elementos que infirmem essa presunção, sendo necessário deferir o pleito nesse ponto. 5.
Não obstante os fundamentos deduzidos pela parte recorrente, não vejo presentes, na espécie, os pressupostos do art. 1.019, I, do CPC, a autorizar a concessão da pretendida antecipação da tutela recursal. 6.
A Lei 12.871/2013, que institui o Programa Mais Médicos, estabelece em seu art. 13, §1º, uma ordem de prioridade para a seleção e ocupação das vagas.
Contudo, não há exigência legal para que os editais contemplem todos os perfis simultaneamente, cabendo à Administração Pública, no exercício de sua discricionariedade, definir o perfil a ser chamado em determinado momento. 7.
O Edital SAPS Nº 4, de 01 de julho de 2024 (38° CICLO), objeto da presente demanda, prevê em seu item 5.1 que a escolha das vagas ofertadas e confirmadas pelos municípios será efetuada pelos candidatos dos diversos perfis de forma simultânea, sendo garantido no processamento eletrônico das vagas o cumprimento à ordem de prioridade prevista no art. 13, § 1º, da Lei 12.871/2013.
O item 6.7 do referido edital estabelece a ordem de prioridade para a ocupação das vagas, em consonância com a previsão legal. 8.
A agravante, sendo médica graduada em instituição estrangeira sem comprovação de revalidação do diploma no Brasil, não atende aos requisitos estabelecidos no edital para o perfil de maior prioridade.
Não cabe ao Poder Judiciário, à míngua de ilegalidade manifesta, interferir no mérito do ato administrativo, alterando os critérios definidos no edital ou compelindo a Administração a incluir categorias de médicos com formações distintas das ali elencadas. 9.
Ademais, a mera existência de vagas ociosas não configura, por si só, ilegalidade ou omissão estatal que justifique a intervenção judicial para determinar a inclusão da agravante no programa.
A Administração Pública possui discricionariedade para definir a melhor forma de preenchimento dessas vagas, considerando critérios técnicos e as necessidades específicas de cada localidade. 10.
Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região tem se firmado no sentido de que a oferta de vagas do Projeto Mais Médicos para o Brasil insere-se no âmbito da discricionariedade da Administração Pública, somente cabível intervenção do Poder Judiciário no caso de flagrante ilegalidade.
Precedente. 11.
Embora seja louvável o interesse da agravante em contribuir para a saúde pública em áreas carentes, não se pode desconsiderar que o Programa Mais Médicos possui regras e critérios estabelecidos visando garantir a qualidade e a segurança do atendimento à população.
A flexibilização dessas regras, ainda que em nome do interesse público, poderia comprometer a integridade e os objetivos do programa. 12.
Ressalto que o julgado citado pela agravante trata de decisão monocrática em que analisou situação distinta, referente a problemas técnicos no sistema de inscrição, o que não se aplica ao caso em tela. 13.
Não tendo havido alteração nos fatos ou documentos que justifiquem a modificação do entendimento exposto pelo Relator, por meio de decisão monocrática, ao indeferir o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, mantenho a referida decisão, por seus próprios fundamentos. 14.
Agravo de instrumento a que se dá parcial provimento, tão somente para conceder a gratuidade de justiça.
ACÓRDÃO Decide a Décima Primeira Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator -
12/02/2025 09:01
Recebido pelo Distribuidor
-
12/02/2025 09:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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