TRF1 - 1010466-61.2025.4.01.3600
1ª instância - 8ª Cuiaba
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 15:00
Arquivado Definitivamente
-
29/07/2025 14:59
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
29/07/2025 00:02
Decorrido prazo de AGENCIA NACIONAL DE MINERACAO - ANM em 28/07/2025 23:59.
-
09/06/2025 17:43
Juntada de manifestação
-
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DE MATO GROSSO 8ª VARA FEDERAL CÍVEL DA SJMT PROCESSO: 1010466-61.2025.4.01.3600 G6 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: COOPERATIVA DE EXTRACAO MINERAL DE NOSSA SENHORA DO LIVRAMENTO IMPETRADO: GERENTE-REGIONAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO EM MATO GROSSO_, AGENCIA NACIONAL DE MINERACAO - ANM SENTENÇA Tipo C 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação mandamental, com pedido liminar, impetrada por COOPERATIVA DE EXTRACAO MINERAL DE NOSSA SENHORA DO LIVRAMENTO em face de ato praticado pelo GERENTE-REGIONAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO EM MATO GROSSO, objetivando que a autoridade coatora dê andamento no processo administrativo, em especial, no protocolo da impetrante junto ao processo SEI nº 48412.8666525-2012-37, pois é terceira interessada, bem como publique a decisão e intime a impetrante da decisão, via postal, no prazo de 10 (dez) dias.
Não concedida a medida liminar (id 2182802913).
A ANM requereu ingresso no feito (id 2183429434).
Em id 2183769863, o impetrante requereu a desistência da ação. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O mandado de segurança não se confunde com outras ações em que estão contrapostos os direitos das partes.
Por isso, a parte pode desistir da impetração a qualquer tempo, independente do consentimento do impetrado, mesmo após a prolação de sentença de mérito.
Não havendo similaridade com outras ações, ao mandado de segurança não se aplica, por conseguinte, o disposto no art. 485, § 4°, do CPC, para efeito de extinção do processo.
No caso, a desistência é ato unilateral, mesmo com a apresentação de manifestação do Impetrado.
O Plenário do STF, no julgamento do RE nº 669.367, fixou o entendimento de que é lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários, a qualquer momento antes do término do julgamento, mesmo após eventual sentença concessiva do ‘writ’ constitucional (Tema 530/STF). 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, HOMOLOGO a desistência, declarando extinto o processo sem julgamento do mérito, nos termos dos artigos 200, parágrafo único, e 485, VIII, ambos do Código de Processo Civil.
Sem honorários (Súmulas 512 do Supremo Tribunal Federal e 105 do Superior Tribunal de Justiça).
Custas pela impetrante.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Intimem-se.
Cuiabá, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) DIOGO NEGRISOLI OLIVEIRA Juiz Federal Substituto -
21/05/2025 11:50
Processo devolvido à Secretaria
-
21/05/2025 11:50
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 11:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/05/2025 11:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/05/2025 11:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/05/2025 11:50
Extinto o processo por desistência
-
19/05/2025 15:46
Conclusos para julgamento
-
16/05/2025 01:02
Decorrido prazo de GERENTE-REGIONAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO EM MATO GROSSO_ em 15/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 21:19
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
29/04/2025 21:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/04/2025 21:19
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
29/04/2025 21:19
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
28/04/2025 14:22
Juntada de pedido de desistência da ação
-
28/04/2025 13:52
Juntada de manifestação
-
25/04/2025 18:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/04/2025 17:39
Expedição de Mandado.
-
25/04/2025 13:01
Juntada de petição intercorrente
-
22/04/2025 17:27
Processo devolvido à Secretaria
-
22/04/2025 17:27
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 17:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/04/2025 17:27
Não Concedida a Medida Liminar
-
22/04/2025 14:36
Conclusos para decisão
-
15/04/2025 10:53
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 8ª Vara Federal Cível da SJMT
-
15/04/2025 10:53
Juntada de Informação de Prevenção
-
14/04/2025 16:21
Recebido pelo Distribuidor
-
14/04/2025 16:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/04/2025 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0013177-26.2015.4.01.3400
Procuradoria da Fazenda Nacional
Willer Tomaz Advogados Associados
Advogado: Willer Tomaz de Souza
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/11/2023 16:33
Processo nº 1002086-32.2024.4.01.3908
Jozafa Dias de Sousa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Evaldo Tavares dos Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/08/2024 12:05
Processo nº 1000078-55.2025.4.01.9370
Samia Sebastiana Gomes Pereira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Plinio Nichollas Leite Leitao Machado
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/05/2025 16:11
Processo nº 1006315-61.2025.4.01.3500
Maria Quiteria Gama Duarte
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Tais Rodrigues da Silva Moura
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/02/2025 15:18
Processo nº 1000732-86.2025.4.01.3309
Valdir Messias Nardes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Jose Alex de Magalhaes Chaves
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/07/2025 11:51