TRF1 - 1025867-46.2024.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 06 - Des. Fed. Joao Luiz de Sousa
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1025867-46.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0800769-98.2021.8.10.0061 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: IRACILDA SERRA PEREIRA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: DEBORA IANCA NUNES PINTO - MA22018-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1025867-46.2024.4.01.9999 RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Trata-se de apelação em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o INSS ao pagamento de aposentadoria rural por idade, concedido administrativamente em 02/06/2022, sem condenação a valores retroativos, pois não preenchido o requisito da carência por ocasião do requerimento administrativo formulado anteriormente (28/10/2020).
Sustentou a parte autora que o marco introdutório da atividade campesina foi em 1999, conforme certidão de título de eleitor, de modo que tinha preenchido todos os requisitos quando do requerimento administrativo em 28/10/2020, fazendo jus às parcelas retroativas desde tal data ou, alternativamente, desde a citação.
Decorrido o prazo para contrarrazões, subiram os autos a esta Corte Regional. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1025867-46.2024.4.01.9999 VOTO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo a apelação em seu efeito devolutivo (arts. 1.011 e 1.012 do CPC).
A sentença foi de procedência parcial do pedido inicial, com o pagamento do benefício de aposentadoria rural por idade, no valor de um salário mínimo, eis que concedido administrativamente no curso da lide a partir da data de novo requerimento administrativo realizado em 02/06/2022, rejeitando-se o pedido de pagamento das parcelas retroativas à data do primeiro requerimento administrativo em 28/10/2020.
Em que pese a concessão administrativa do benefício previdenciário após a citação importar em reconhecimento tácito da procedência do pedido autoral, na forma do art. 487, III, alínea “a”, do CPC, a existência de eventuais parcelas pretéritas deve ser ponderada com a data em que preenchidos os requisitos para a concessão daquele benefício.
No caso concreto, depreende-se do acervo probatório da lide que a parte autora formulou requerimento administrativo do benefício em 28/10/2020, ocasião em que, conforme correta análise do conjunto probatório dos autos na sentença, não teria preenchido o período de carência de 180 meses, sendo, portanto, legítimo o indeferimento administrativo combatido na lide.
Mencione-se que as informações da certidão da justiça eleitoral, como dela mesma consta, são meramente declaratórias e feitas pelo próprio requerente, não tendo o condão, por si só, de servir como início razoável de prova material da condição de rurícola desde 1999, como alegado nas razões recursais.
Feito novo requerimento administrativo em 18/04/2022, após a propositura da presente lide (28/04/2021), constatou a autarquia previdenciária que a parte autora preenchia o requisito de carência, comprovando o exercício de atividade como segurado especial entre 18/04/2007 a 18/04/2022 (181 meses), concedendo a aposentadoria por idade rural em 02/06/2022 com DIB a partir da DER.
Considerando que a propositura da lide ocorreu em 28/04/2021, denotando-se que igualmente nessa data não teria sido preenchido o requisito da carência de 180 meses, pelo mesmo fundamento acima indicado, é forçoso reconhecer que não deve ser modificado o termo inicial do benefício, ou seja, 18/04/2002, que corresponde à data do requerimento administrativo formulado após a propositura da ação e concedido naquela esfera pelo próprio INSS, não havendo direito a parcelas pretéritas a tal data.
Posto isso, nego provimento à apelação.
Honorários recursais arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor/percentual a que foi condenada a parte recorrente na sentença, e sem prejuízo deste, observados os limites mínimo e máximo estabelecidos nos incisos do §3º do art. 85 do CPC, e, se for o caso, a suspensão de sua exigibilidade em decorrência da gratuidade judiciária. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1025867-46.2024.4.01.9999 APELANTE: IRACILDA SERRA PEREIRA Advogado do(a) APELANTE: DEBORA IANCA NUNES PINTO - MA22018-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA RURAL POR IDADE.
CONCESSÃO ADMINISTRATIVA NO CURSO DA LIDE APÓS A CITAÇÃO.
NÃO CUMPRIMENTO DO REQUISITO DA CARÊNCIA EM MOMENTO ANTERIOR AO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO FIXADO NA ESFERA ADMINISTRATIVA.
AUSÊNCIA DE DIREITO À PARCELA PRETÉRITA. 1.
A sentença foi de procedência parcial do pedido inicial, com o pagamento do benefício de aposentadoria rural por idade, no valor de um salário mínimo, eis que concedido administrativamente no curso da lide a partir da data de novo requerimento administrativo realizado em 02/06/2022, rejeitando-se o pedido de pagamento das parcelas retroativas à data do primeiro requerimento administrativo em 28/10/2020. 2.
Em que pese a concessão administrativa do benefício previdenciário após a citação importar em reconhecimento tácito da procedência do pedido autoral, na forma do art. 487, III, alínea “a”, do CPC, a existência de eventuais parcelas pretéritas deve ser ponderada com a data em que preenchidos os requisitos para a concessão daquele benefício. 3.
No caso concreto, depreende-se do acervo probatório da lide que a parte autora formulou requerimento administrativo do benefício em 28/10/2020, ocasião em que, conforme correta análise do conjunto probatório dos autos na sentença, não teria preenchido o período de carência de 180 meses, sendo, portanto, legítimo o indeferimento administrativo combatido na lide.
Mencione-se que as informações da certidão da justiça eleitoral, como dela mesma consta, são meramente declaratórias e feitas pelo próprio requerente, não tendo o condão, por si só, de servir como início razoável de prova material da condição de rurícola desde 1999, como alegado nas razões recursais.
Feito novo requerimento administrativo em 18/04/2022, após a propositura da presente lide (28/04/2021), constatou a autarquia previdenciária que a parte autora preenchia o requisito de carência, comprovando o exercício de atividade como segurado especial entre 18/04/2007 a 18/04/2022 (181 meses), concedendo a aposentadoria por idade rural em 02/06/2022 com DIB a partir da DER.
Considerando que a propositura da lide ocorreu em 28/04/2021, denotando-se que igualmente nessa data não teria sido preenchido o requisito da carência de 180 meses, pelo mesmo fundamento acima indicado, é forçoso reconhecer que não deve ser modificado o termo inicial do benefício, ou seja, 18/04/2002, que corresponde à data do requerimento administrativo formulado após a propositura da ação e concedido naquela esfera pelo próprio INSS, não havendo direito a parcelas pretéritas a tal data. 4.
Honorários recursais arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor/percentual a que foi condenada a parte recorrente na sentença, e sem prejuízo deste, observados os limites mínimo e máximo estabelecidos nos incisos do §3º do art. 85 do CPC, e, se for o caso, a suspensão de sua exigibilidade em decorrência da gratuidade judiciária. 5.
Apelação desprovida.
ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília - DF.
ASSINADO DIGITALMENTE Desembargador Federal João Luiz de Sousa Relator -
21/12/2024 15:20
Recebido pelo Distribuidor
-
21/12/2024 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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